DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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– prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;
– a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da
estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral, sendo
proibido adotar número de candidatura idêntico ao de legenda de
partidos políticos, usar símbolos, slogans, nomes ou fotografias de
pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação
– o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da administração pública municipal;
– usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de
economia mista;
– a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro
mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado
(cf. art. 5º, II, da Resolução 231/2022, CONANDA);
– fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
– a realização de propaganda eleitoral por meio de camisetas, bonés,
adesivos em veículos, material impresso ("santinhos", panfleto,
folders, flyers, banners, e assemelhados), bandeiras, rádio, televisão,
outdoors ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento,
ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede
mundial de computadores;
– a confecção, doação, oferta, promessa, distribuição ou entrega, por
comitê, candidato(a) ou com a sua autorização, aos eleitores de bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a);
– fazer propaganda de qualquer natureza que for veiculada por meio
de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados, em bens particulares e naqueles que dependa de cessão
ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso
comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos;
– fazer propaganda por meio de programas de TV ou rádios, na
qualidade de apresentador;
– colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes
divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
– efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a
veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser
espontânea e gratuita;
– realizar showmício e evento assemelhado para promoção de
candidatos (as), bem como apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;
– utilizar trios elétricos comícios;
– é vedada a veiculação de propaganda, seja de forma verbal, seja de
forma impressa (informativos, impressos), por parte de líderes,
pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra em todos os
templos e igrejas, sob pena de se caracterizar abuso do poder
religioso;
– fazer propaganda com apoio institucional de entidades ou de pessoa
no exercício de cargo/função/emprego público, inclusive pessoa em
exercício de mandato eletivo;
– fazer propaganda enganosa, sendo esta considerada a promessa de
resolver eventuais demandas que não sejam de atribuição do Conselho
Tutelar, a criação de expectativas na população que sabidamente não
poderão ser equacionadas pelo
Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza
dolosamente o eleitor a erro, pretendendo obter, com isso, vantagem à
determinada candidatura.
– fazer propaganda que veicule preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ou que caluniar,
difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como órgãos ou entidades
que exerçam autoridade pública;
– contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, crianças
e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias
públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais;
– doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura
até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);
– a arregimentação de eleitor, propaganda de boca de urna, usa de
alto- falantes, amplificadores de som ou similares, realização de
comício ou carreata e distribuição de material de propaganda no dia
da eleição;
XXVI – a oferta de transporte e alimentação aos eleitores, inclusive
no dia da eleição, pelo candidato ou por pessoa a ele ligada;
– a troca de gêneros alimentícios e dinheiro pelo voto do eleitor, seja
pela promessa ou pela efetiva dádiva, não importando se o eleitor
aceitar ou não a oferta;
– até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma,
para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de
modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos;
– padronizar, nos trabalhos de votação e apuração, o vestuário dos(as)
seus(suas) respectivos(as) fiscais, sendo permitido o uso de crachás
com nome e número do candidato;
– receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou
estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer
espécie, procedente de:
entidade ou governo estrangeiro;
órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida
com recursos provenientes do Poder Público;
concessionário ou permissionário de serviço público;
entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
entidade de utilidade pública;
entidade de classe ou sindical;
pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
entidades beneficentes e religiosas;
entidades esportivas;
organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
l) organizações da sociedade civil de interesse público;
– fazer campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa
resolução, À campanha dos candidatos a membros do Conselho
Tutelar é permitida somente no período compreendido entre 10 de
julho a 30 de setembro do corrente ano.
– práticas desleais de qualquer natureza.
DA ELEIÇÃO
Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio
universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto
dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em
eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos
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