DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade,
da
proporcionalidade,
da
celeridade,
da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim
como as disposições do Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS
AGENTES
QUE
ATUAM
NO
PROCESSO
DE
CONTRATAÇÃO
Art. 4º. O Agente de Contratação será designado pelo Chefe do Poder
Executivo do Município, preferenciamente entre servidores efetivos
da Administração Pública municipal, podendo ser ocupantes de
comissionados em caráter permanente ou especial, conforme o
disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 5º. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I – promover a divulgação do edital de licitação, após aprovação pela
Procuradoria Jurídica, quando necessário;
II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e seus anexos e requisitar subsídios formais
aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
III– abrir e conduzir a sessão pública da licitação, bem como
promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário;
IV– tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso
ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das
unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
V – analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos
requisitos previstos no edital;
VI– processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de
licitação e com o sistema utilizado;
VII– verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com
os requisitos do edital;
VII - verificar e julgar as condições de habilitação;
IX- sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
documentos de habilitação e a sua validade jurídica;
X - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o
primeiro colocado;
XI- indicar o vencedor do certame;
XII- receber, examinar e decidir os recursos administrativos e
encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
XIII- conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XIV- encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à
autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º Caberá também ao agente de contração, a instrução dos processos
de contratação direta nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º No caso de afastamento eventual do agente de contratação o
mesmo será substituído por um dos membros da equipe de apoio,
desde que seja efetivo.
§ 3º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por
equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar,
exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§4º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá
ater- se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo
regular da instrução processual.
§ 5º O não atendimento das diligências do agente de contratação por
parte de outros setores do órgão ou entidade ensejará motivação
formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 6º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o agente de contratação
estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos
e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preços e,
preferencialmente, de minutas de editais.
Art. 6º. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das
suas atividades.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipóteses em que serão
observadas as normas internas do órgão ou entidade quanto ao fluxo
procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida
jurídica a ser dirimida.
Art. 7º. Em licitação, na modalidade Pregão, o agente de contratação
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Art. 8º. Os membros da equipe de apoio serão designados pelo Chefe
do Poder Executivo do Município, preferencialmente, entre servidores
efetivos da Administração Pública municipal.
§ 1º A equipe de apoio será composta por, no mínimo, 2 (dois)
componentes.
§ 2º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no
exercício de suas funções, durante a condução de todas as fases do
procedimento licitatório.
Art. 9º. A investidura do agente de contratação e dos membros da
equipe de apoio será de 2 (dois) anos, permitida a recondução de seus
membros, tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 10. Caberá à Comissão de Contratação conduzir a licitação na
modalidade Diálogo Competitivo e todos os procedimentos auxiliares,
conforme art. 6º, inciso L, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
podendo utilizar, no que couber, as atribuições dos incisos I a XIV do
art. 5º deste Decreto, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa
modalidade.
§ 1º A licitação destinada à contratação de bens ou serviços especiais
poderá ser conduzida pela comissão de contratação, em substituição
ao agente de contratação.
§ 2º Os componentes da comissão de contratação serão designados
pelo Chefe do Poder Executivo do Município, em caráter permanente
ou especial, entre servidores efetivos da Administração Pública
municipal.
§ 3º A comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3
(três) membros, e presidida por um deles.
§ 4º A investidura dos membros da comissão de contratação será pelo
prazo de duração de cada procedimento licitatório ou de cada
procedimento auxiliar.
§ 5º O agente de contratação e os membros da equipe de apoio
poderão ser designados pela autoridade máxima para exercerem as
funções de membros da comissão de contratação.
Art. 11. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução de
suas atividades.
Art. 12. A gestão, o acompanhamento e a fiscalização do contrato são
instrumentos imprescindíveis à Administração municipal e a
designação de agentes públicos para atuar como fiscal de contrato,
além dos requisitos expressos na Lei nº. 14.133, de 1º de abril de
2021, a autoridade competente deverá obedecer ao seguinte:
I – a designação de agentes públicos para exercer as funções de
fiscalização de contrato deve considerar a sua formação acadêmica ou
técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto do contrato;
II – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalização contratual.
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