DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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§ 1º Para o exercício da função, os fiscais de contratos deverão ser 
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições 
antes da formalização do ato de designação. 
  
§ 2° A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de 
agentes públicos para fins de fiscalização deverá ser demonstrada no 
estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, 
previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso 
X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 3º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão 
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas 
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público 
único, assegurada a distinção das atividades. 
  
§ 4º O fiscal ou gestor de contratos contará com apoio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções essenciais à execução do disposto na Lei nº. 14.133 de 1º de 
abril de 2021, sempre que entender necessário. 
  
§ 5º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
fundamentada do fiscal ou gestor de contratos. 
  
§ 6º O fiscal ou gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos 
técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do 
disposto na Lei14.133 de 1º de abril de 2021, sempre que entender 
necessário. 
  
Art. 13. O gestor de contrato é o Secretário da pasta relacionada à 
respectiva execução contratual. 
  
Art. 14. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e sues 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
  
I – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato, das 
ocorrências relacionadas à execução contratual e as medidas adotadas, 
e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua 
competência; 
II – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do 
contratado, para fins de empenho de despesa e anotar os problemas 
que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa 
no relatório de riscos eventuais; 
III– coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do 
contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os 
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do 
registro de ocorrências, das alterações do contrato para fins de 
atendimento da finalidade da Administração; 
IV– elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do 
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações 
obtidas durante a execução do contrato; 
V – coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a 
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico e administrativo; 
VI– emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos 
fiscais técnico e administrativo, quanto ao cumprimento de obrigações 
assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na 
execução contratual, com indicadores objetivamente definidos e 
aferidos, bem como a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do 
cadastro de atesto de cumprimento de obrigações; 
VII– realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante 
termo detalhado que comprove o atendimento das exigências 
contratuais; e 
VIII– tomar providências para a formalização de processo 
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, 
a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, 
de 2021. 
  
Art. 15. Caberá ao fiscal do contrato, em especial: 
  
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com 
informações pertinentes às suas competências; 
II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução contratual, com descrição do que 
for necessário para a regularização das falhas ou dos defeitos 
observados; 
III– emitir notificações para a correção de rotinas ou qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para 
a correção; 
IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua 
competência, para que adote as medidas necessárias saneadoras, se for 
o caso; 
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer 
ocorrências que possam inviabilizar a execução contratual nas datas 
estabelecidas; 
VI – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as 
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados 
para Administração, com a conferência das notas fiscais e dos 
documentos exigidos para o pagamento e, após o ateste, que certifica 
o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para 
ratificação; 
VII– comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do 
contrato sob sua responsabilidade, com a prorrogação contratual 
tempestiva, se for o caso; 
VIII – prestar apoio técnico-operacional ao gestor do contrato, com a 
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relativos ao 
contrato e à formalização de apostilamentos e de aditivos, bem como 
ao acompanhamento do empenho, da liquidação e do pagamento; 
IX – verificar as condições de habilitação da contratada, com a 
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso 
necessário; 
X – examinar a regularidade de recolhimento das contribuições 
fiscais, trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada e, na 
hipótese de descumprimento, comunicar imediatamente ao gestor do 
contrato; 
XI – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas 
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar 
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando 
ultrapassar a sua competência. 
  
Art. 16. O agente público designado para o cumprimento do disposto 
neste Capítulo deverá preencher os seguintes requisitos: 
  
I – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
Poder Público e/ou rede particular. 
II – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração nem tenha com eles vínculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, 
consideram- se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas 
cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a 
entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. 
  
Art. 17. O encargo de agente de contratação, de integrante da equipe 
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de 
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público. 
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público 
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. 
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho de 
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou 
designar outro servidor com a qualificação requerida. 
  
Art. 18. O princípio da segregação de funções veda a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais 
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de 
erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 
  
CAPÍTULO III 
DO PLANO DE CONTRATRAÇÕES ANUAL 
  
Art. 19. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual 
para aquisição de bens, contratações de obras e serviços, bem como 
soluções de tecnologia da informação e comunicações.  

                            

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