DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
www.diariomunicipal.com.br/aprece 129
§ 1º Para o exercício da função, os fiscais de contratos deverão ser
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições
antes da formalização do ato de designação.
§ 2° A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de
agentes públicos para fins de fiscalização deverá ser demonstrada no
estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso,
previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso
X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público
único, assegurada a distinção das atividades.
§ 4º O fiscal ou gestor de contratos contará com apoio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das
funções essenciais à execução do disposto na Lei nº. 14.133 de 1º de
abril de 2021, sempre que entender necessário.
§ 5º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
fundamentada do fiscal ou gestor de contratos.
§ 6º O fiscal ou gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos
técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do
disposto na Lei14.133 de 1º de abril de 2021, sempre que entender
necessário.
Art. 13. O gestor de contrato é o Secretário da pasta relacionada à
respectiva execução contratual.
Art. 14. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e sues
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato, das
ocorrências relacionadas à execução contratual e as medidas adotadas,
e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua
competência;
II – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e anotar os problemas
que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa
no relatório de riscos eventuais;
III– coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do
contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do
registro de ocorrências, das alterações do contrato para fins de
atendimento da finalidade da Administração;
IV– elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações
obtidas durante a execução do contrato;
V – coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico e administrativo;
VI– emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos
fiscais técnico e administrativo, quanto ao cumprimento de obrigações
assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na
execução contratual, com indicadores objetivamente definidos e
aferidos, bem como a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do
cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;
VII– realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante
termo detalhado que comprove o atendimento das exigências
contratuais; e
VIII– tomar providências para a formalização de processo
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções,
a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133,
de 2021.
Art. 15. Caberá ao fiscal do contrato, em especial:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com
informações pertinentes às suas competências;
II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução contratual, com descrição do que
for necessário para a regularização das falhas ou dos defeitos
observados;
III– emitir notificações para a correção de rotinas ou qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para
a correção;
IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua
competência, para que adote as medidas necessárias saneadoras, se for
o caso;
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução contratual nas datas
estabelecidas;
VI – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados
para Administração, com a conferência das notas fiscais e dos
documentos exigidos para o pagamento e, após o ateste, que certifica
o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para
ratificação;
VII– comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do
contrato sob sua responsabilidade, com a prorrogação contratual
tempestiva, se for o caso;
VIII – prestar apoio técnico-operacional ao gestor do contrato, com a
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relativos ao
contrato e à formalização de apostilamentos e de aditivos, bem como
ao acompanhamento do empenho, da liquidação e do pagamento;
IX – verificar as condições de habilitação da contratada, com a
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso
necessário;
X – examinar a regularidade de recolhimento das contribuições
fiscais, trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada e, na
hipótese de descumprimento, comunicar imediatamente ao gestor do
contrato;
XI – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando
ultrapassar a sua competência.
Art. 16. O agente público designado para o cumprimento do disposto
neste Capítulo deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
Poder Público e/ou rede particular.
II – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem tenha com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput,
consideram- se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas
cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a
entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
Art. 17. O encargo de agente de contratação, de integrante da equipe
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho de
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou
designar outro servidor com a qualificação requerida.
Art. 18. O princípio da segregação de funções veda a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de
erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATRAÇÕES ANUAL
Art. 19. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual
para aquisição de bens, contratações de obras e serviços, bem como
soluções de tecnologia da informação e comunicações.
Fechar