DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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§ 1º O plano de contratações anual será editado em forma de
regulamento, prevendo o calendário de licitações anuais, que levará
em consideração as contratações recorrentes do órgão administrativo,
excetuando-se as demandas imprevisíveis, extraordinárias e urgentes
que serão contratadas mesmo sem previsão no calendário de licitações
anuais, observando-se a modalidade de licitação adequada para
atender à necessidade.
§ 2º As demandas para elaboração do plano de contratações anual
serão encaminhadas pelos setores requisitantes ao setor de licitações,
que deverá analisar as necessidades promovendo diligências
necessárias para construção do calendário de licitações.
§ 3º A Administração municipal poderá, desde que justificado nos
autos do processo respectivo, afastar a aplicação do plano de
contratações anual, naquilo que seja divergente do interesse público.
Art. 20. A elaboração do plano de contratações anual pelo Município
tem como objetivos:
I – racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua
competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e
compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de
produtos e serviços, bem como redução de custos processuais;
II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros
instrumentos de governança existentes;
III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV – evitar o
fracionamento de despesas;
V – sinalizar intenções de aumentar o diálogo potencial com o
mercado fornecedor e incrementar a competitividade.
Art. 21. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – autoridade competente: agente público com poder de decisão
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os
contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão
ou entidade;
II – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras;
III – documento de formalização de demanda: documento que
fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante
evidencia e detalha a necessidade de contratação;
IV – plano de contratação anual: documento que consolida as
demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício
subsequente ao de sua elaboração;
V – setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento,
pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às
contratações, no âmbito do órgão ou entidade;
VI – área técnica: unidade administrativa responsável pelo
planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações
relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pela área
solicitante esteja associada, podendo também atuar como área
solicitante;
VII– contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
VIII – contratações interdependentes: aquelas cuja execução da
contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras
contratações da Administração Pública.
§ 1º Os papéis de requisitantes e de área técnica poderão ser exercidos
por agente público ou unidade administrativa, desde que no exercício
de tais atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado.
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos ou das entidades.
Art. 22. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual
as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento,
de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 23. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a
avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação e conterá
os seguintes elementos:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações
anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento
com o planejamento da Administração;
III – requisitos da contratação;
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas
das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que
considerem interdependências com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução a contratar;
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhes dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação;
VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis;
X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores
para fiscalização e gestão contratual;
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação
para o atendimento da necessidade a que se destina;
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos
previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não
contemplar os demais elementos, deverá apresentar as devidas
justificativas.
§ 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de
obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência
de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos.
§ 3º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar estudo técnico
preliminar, aplica-se à aquisição de bens e à contração de serviços e
obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto nos artigos
25 e 26 deste Decreto.
§ 4º Quando o Executivo municipal executar recursos do Estado do
Ceará, decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar os
dispositivos do Decreto nº 35.823, de 19 de janeiro de 2023 e suas
alterações posteriores.
§ 5º Quando o Município executar recursos da União, decorrentes de
transferências voluntárias, deverão ser observados os dispositivos da
Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 e da
Instrução Normativa CGNOR nº 81, de 25 de dezembro de 2022 e
suas alterações posteriores.
Art. 24. O estudo técnico preliminar será elaborado por servidores da
área técnica requisitante e, quando necessário, poderão solicitar apoio
do agente de contratação e/ou comissão de contratação.
Art. 25. A elaboração do estudo técnico preliminar será opcional nos
seguintes casos:
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