DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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§ 1º O plano de contratações anual será editado em forma de 
regulamento, prevendo o calendário de licitações anuais, que levará 
em consideração as contratações recorrentes do órgão administrativo, 
excetuando-se as demandas imprevisíveis, extraordinárias e urgentes 
que serão contratadas mesmo sem previsão no calendário de licitações 
anuais, observando-se a modalidade de licitação adequada para 
atender à necessidade. 
§ 2º As demandas para elaboração do plano de contratações anual 
serão encaminhadas pelos setores requisitantes ao setor de licitações, 
que deverá analisar as necessidades promovendo diligências 
necessárias para construção do calendário de licitações. 
  
§ 3º A Administração municipal poderá, desde que justificado nos 
autos do processo respectivo, afastar a aplicação do plano de 
contratações anual, naquilo que seja divergente do interesse público. 
  
Art. 20. A elaboração do plano de contratações anual pelo Município 
tem como objetivos: 
  
I – racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua 
competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e 
compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de 
produtos e serviços, bem como redução de custos processuais; 
II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros 
instrumentos de governança existentes; 
III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV – evitar o 
fracionamento de despesas; 
V – sinalizar intenções de aumentar o diálogo potencial com o 
mercado fornecedor e incrementar a competitividade. 
  
Art. 21. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
  
I – autoridade competente: agente público com poder de decisão 
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os 
contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão 
ou entidade; 
II – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras; 
III – documento de formalização de demanda: documento que 
fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante 
evidencia e detalha a necessidade de contratação; 
IV – plano de contratação anual: documento que consolida as 
demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício 
subsequente ao de sua elaboração; 
V – setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, 
pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às 
contratações, no âmbito do órgão ou entidade; 
VI – área técnica: unidade administrativa responsável pelo 
planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações 
relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pela área 
solicitante esteja associada, podendo também atuar como área 
solicitante; 
VII– contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si; 
VIII – contratações interdependentes: aquelas cuja execução da 
contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras 
contratações da Administração Pública. 
  
§ 1º Os papéis de requisitantes e de área técnica poderão ser exercidos 
por agente público ou unidade administrativa, desde que no exercício 
de tais atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado. 
  
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades 
organizacionais dos órgãos ou das entidades. 
  
Art. 22. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual 
as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, 
de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO IV 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) 
  
Art. 23. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o 
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a 
avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação e conterá 
os seguintes elementos: 
  
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações 
anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento 
com o planejamento da Administração; 
III – requisitos da contratação; 
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas 
das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que 
considerem interdependências com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala; 
V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar; 
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhes dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a 
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da 
licitação; 
VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação; 
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis; 
X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à 
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores 
para fiscalização e gestão contratual; 
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes; 
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas 
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de 
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para 
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; 
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação 
para o atendimento da necessidade a que se destina; 
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos 
previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não 
contemplar os demais elementos, deverá apresentar as devidas 
justificativas. 
  
§ 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de 
obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência 
de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade 
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em 
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de 
projetos. 
  
§ 3º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar estudo técnico 
preliminar, aplica-se à aquisição de bens e à contração de serviços e 
obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da 
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto nos artigos 
25 e 26 deste Decreto. 
  
§ 4º Quando o Executivo municipal executar recursos do Estado do 
Ceará, decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar os 
dispositivos do Decreto nº 35.823, de 19 de janeiro de 2023 e suas 
alterações posteriores. 
  
§ 5º Quando o Município executar recursos da União, decorrentes de 
transferências voluntárias, deverão ser observados os dispositivos da 
Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 e da 
Instrução Normativa CGNOR nº 81, de 25 de dezembro de 2022 e 
suas alterações posteriores. 
  
Art. 24. O estudo técnico preliminar será elaborado por servidores da 
área técnica requisitante e, quando necessário, poderão solicitar apoio 
do agente de contratação e/ou comissão de contratação. 
  
Art. 25. A elaboração do estudo técnico preliminar será opcional nos 
seguintes casos:  

                            

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