DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores
se enquadrem nos limites dos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
II – dispensas de licitação, previstas nos incisos VII e VIII, do art. 75,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 26. A elaboração do estudo técnico preliminar será dispensada
nos seguintes casos:
I – contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que
obrigatoriamente contenha Termo de Referência, Projeto Básico,
Conjunto de Desenhos, Memoriais Descritivos e Cronograma Físico-
Financeiro;
II – prorrogações contratuais relativas a objetos de fornecimento e
prestação de serviços de natureza continuada.
CAPÍTULO V
DA PADRONIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 27. Caberá à Procuradoria Geral do Município disciplinar os
modelos de editais e a padronização dos contratos.
Parágrafo único. Caberá, ainda, à Procuradoria Geral do Município
disciplinar as hipóteses de dispensa da análise prevista no § 5º do art.
53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 28. O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização
de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações
cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior
desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios
da fase preparatória das licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos.
§ 1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere
o caput, poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº
14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo
Federal, ou o que vier a substituí-los.
§ 2º A não utilização de catálogo eletrônico de padronização poderá
ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório,
considerando razões de interesse público presentes na contratação
administrativa.
§ 3º As disposições do presente artigo deverão ser implementadas
obrigatoriamente a partir de 1º de abril de 2023, facultativamente até
essa data, cabendo à autoridade administrativa justificar ou não a
utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de
minutas de que trata o inciso IV do caput do art. 19 da Lei
14.133/2021.
CAPÍTULO VII
DOS BENS COMUNS E DE LUXO
Art. 29. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária
para cumprir as finalidades às quais se destinam.
Parágrafo Único. Na especificação de itens de consumo, a
Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma
satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Art. 30. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob
os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a
execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração
municipal.
Art. 31. A caracterização do bem de consumo na categoria luxo
levará em consideração a individualização de bens que demonstrarem
incompatíveis com a práxis de contratação habitual do órgão
administrativo, observada a realidade das contratações realizadas e
peculiaridades da demanda apresentada ao órgão ou entidade.
Art. 32. Para caracterização de um bem de consumo na categoria luxo
e aplicação da vedação de contratação a Administração deverá
observar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o
atendimento ao interesse público e necessidades administrativas, bem
como a natureza do objeto contratado.
Art. 33. Parâmetros de valores somente serão considerados para
caracterização de bem de consumo como de categoria luxo quando
suplantarem a média de mercado, mas não estão vinculados a
importes monetários fixos ou imutáveis, devendo ser considerada a
realidade de mercado para contratação de bem de determinada
natureza.
Art. 34. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que tenha as
características superiores justificadas em face da estrita atividade do
órgão ou entidade.
Art. 35. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 36. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito
municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei
14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 37. Adotar-se-á para a obtenção do preço estimado, cálculo que
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou
mais parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e
descritos nos autos.
§ 1º A partir dos preços obtidos, através dos parâmetros, de que trata o
§ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, o valor estimado poderá ser, a
critério da Administração:
I - a média;
II - a mediana; ou
III – o menor valor aferido pelos incisos I e II.
§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de valor
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos.
§ 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e
prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para
apresentação de cotação, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 6º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis)
meses entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação e,
caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as
cotações deverão ser atualizadas.
§ 7º O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços
deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de
formação de preços, que refletirá a metodologia adotada e o resultado
obtido.
Art. 38. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços
de engenharia a serem realizados em âmbito municipal, o valor
estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas
(BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será por
meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras
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