DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores 
se enquadrem nos limites dos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021; 
II – dispensas de licitação, previstas nos incisos VII e VIII, do art. 75, 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.  
Art. 26. A elaboração do estudo técnico preliminar será dispensada 
nos seguintes casos: 
  
I – contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que 
obrigatoriamente contenha Termo de Referência, Projeto Básico, 
Conjunto de Desenhos, Memoriais Descritivos e Cronograma Físico-
Financeiro; 
II – prorrogações contratuais relativas a objetos de fornecimento e 
prestação de serviços de natureza continuada. 
  
CAPÍTULO V 
DA PADRONIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES 
  
Art. 27. Caberá à Procuradoria Geral do Município disciplinar os 
modelos de editais e a padronização dos contratos. 
  
Parágrafo único. Caberá, ainda, à Procuradoria Geral do Município 
disciplinar as hipóteses de dispensa da análise prevista no § 5º do art. 
53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO VI 
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO 
  
Art. 28. O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização 
de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações 
cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior 
desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios 
da fase preparatória das licitações, assim como as especificações dos 
respectivos objetos. 
  
§ 1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere 
o caput, poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 
14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema 
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo 
Federal, ou o que vier a substituí-los. 
  
§ 2º A não utilização de catálogo eletrônico de padronização poderá 
ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório, 
considerando razões de interesse público presentes na contratação 
administrativa. 
  
§ 3º As disposições do presente artigo deverão ser implementadas 
obrigatoriamente a partir de 1º de abril de 2023, facultativamente até 
essa data, cabendo à autoridade administrativa justificar ou não a 
utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de 
minutas de que trata o inciso IV do caput do art. 19 da Lei 
14.133/2021. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS BENS COMUNS E DE LUXO 
  
Art. 29. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do 
Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária 
para cumprir as finalidades às quais se destinam. 
Parágrafo Único. Na especificação de itens de consumo, a 
Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma 
satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. 
  
Art. 30. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob 
os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a 
execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração 
municipal. 
  
Art. 31. A caracterização do bem de consumo na categoria luxo 
levará em consideração a individualização de bens que demonstrarem 
incompatíveis com a práxis de contratação habitual do órgão 
administrativo, observada a realidade das contratações realizadas e 
peculiaridades da demanda apresentada ao órgão ou entidade. 
  
Art. 32. Para caracterização de um bem de consumo na categoria luxo 
e aplicação da vedação de contratação a Administração deverá 
observar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o 
atendimento ao interesse público e necessidades administrativas, bem 
como a natureza do objeto contratado. 
  
Art. 33. Parâmetros de valores somente serão considerados para 
caracterização de bem de consumo como de categoria luxo quando 
suplantarem a média de mercado, mas não estão vinculados a 
importes monetários fixos ou imutáveis, devendo ser considerada a 
realidade de mercado para contratação de bem de determinada 
natureza. 
  
Art. 34. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que tenha as 
características superiores justificadas em face da estrita atividade do 
órgão ou entidade. 
  
Art. 35. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Capítulo. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
  
Art. 36. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito 
municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei 
14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber. 
  
Art. 37. Adotar-se-á para a obtenção do preço estimado, cálculo que 
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou 
mais parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, 
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os 
excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e 
descritos nos autos. 
§ 1º A partir dos preços obtidos, através dos parâmetros, de que trata o 
§ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, o valor estimado poderá ser, a 
critério da Administração: 
  
I - a média; 
II - a mediana; ou 
III – o menor valor aferido pelos incisos I e II. 
§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
  
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
  
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de valor 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos. 
  
§ 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e 
prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para 
apresentação de cotação, preferencialmente por meio eletrônico. 
  
§ 6º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) 
meses entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação e, 
caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as 
cotações deverão ser atualizadas. 
  
§ 7º O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços 
deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de 
formação de preços, que refletirá a metodologia adotada e o resultado 
obtido. 
  
Art. 38. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços 
de engenharia a serem realizados em âmbito municipal, o valor 
estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas 
(BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será por 
meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: 
  
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras 

                            

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