DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes ou do 
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil 
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; 
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, 
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo 
municipal. 
§ 1º Nas contratações custeadas com recursos financeiros da União, 
decorrentes 
de 
transferências 
voluntárias, 
será 
utilizada, 
preferencialmente, a Tabela SINAPI. 
  
§ 2º Nas contratações que envolvam recursos do Estado do Ceará será 
utilizado o sistema de custos da Tabela SEINFRA. 
  
§ 3º Nas contratações com recursos próprios poderá ser utilizado o 
sistema de custos da Tabela SEINFRA ou o Sistema Nacional de 
Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI). 
  
CAPÍTULO IX 
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO 
  
Art. 39. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para 
contratação de serviços terceirizados, em regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, o termo de referência e/ou edital de 
chamamento de interessados poderá, a critério da autoridade que o 
expedir, exigir que até 10% (dez por cento) da mão de obra 
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído 
por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos 
do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo 
edital. 
  
CAPÍTULO X 
DO LEILÃO 
  
Art. 40. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão 
observados os seguintes procedimentos operacionais: 
  
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que 
deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual 
serão fixados os valores mínimos para arrematação; 
II – designação do agente de contratação para atuar como leiloeiro, o 
qual contará com o auxílio de equipe de apoio conforme disposto no § 
3º do art. 5º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de 
um leiloeiro oficial para conduzir o certame; 
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo 
informações sobre discrição dos bens, seus valores mínimos, local e 
data para visitação, forma e prazo de pagamento dos bens 
arrematados, condição para participação, dentre outros; e 
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, 
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. 
  
§ 1º O edital não deverá exigir comprovação de requisitos de 
habilitação por parte dos licitantes. 
  
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio 
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a 
confiabilidade dos atos nela praticados. 
  
§ 3º Se optar pela realização de leilão, através de leiloeiro oficial, a 
Administração deverá, selecioná-lo, mediante credenciamento ou 
licitação na modalidade Pregão e adotar o critério de julgamento de 
maior desconto, para as comissões a serem cobradas, utilizados como 
parâmetro máximo, os percentuais definidos na lei que regula a 
referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. 
  
§ 4º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão 
será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da 
Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios 
necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da 
licitação. 
  
§ 5º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de 
habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de 
lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante 
vencedor, na forma definida no edital. 
  
§ 6º A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida 
de avaliação e tratando-se de bens imóveis exigirá autorização 
legislativa, dispensada a realização de licitação nas hipóteses prevista 
em lei. 
  
§ 7º A avaliação dos bens a serem leiloados será realizada por 
comissão constituída por no mínimo 3 (três) servidores ou 
profissionais com conhecimento técnico e mercadológico do valor dos 
bens, quando se tratar de bens móveis. Tratando-se de bens imóveis, o 
procedimento deverá ser realizado por profissionais com atribuição 
para avaliação de bens dessa natureza, tais como engenheiros, 
arquitetos, corretores de imóveis, dentre outros profissionais com 
competência para tanto. 
  
CAPÍTULO XI 
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO 
  
Art. 41. Desde que objetivamente mensuráveis, os fatores vinculados 
ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a 
definição do menor dispêndio para a Administração Pública 
municipal. 
  
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, 
deve ser observada ainda na fase de planejamento da contratação, a 
partir da elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de 
referência. 
  
§ 2º Na estimativa de manutenção, utilização, reposição, depreciação 
e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais 
como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, 
informações de constantes publicações especializadas, métodos de 
cálculo, usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, 
trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. 
  
§ 3º Para efeito de menor dispêndio para a Administração Pública, os 
produtos que possuem histórico de depreciação prematura ou elevadas 
despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de 
quaisquer órgãos ou entidades, mesmo que tenha o menor preço no 
certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas 
no edital de licitação. 
  
§ 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio 
devem considerar pontuação em índices específicos, tais como 
desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de 
manutenções que embasarão a seleção do produto que ofereça melhor 
custo-benefício para a atividade administrativa. 
  
§ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do 
objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada 
para tal finalidade, composta por servidores efetivos ou contratados, 
com conhecimento técnico sobre o produto licitado. 
  
CAPÍTULO XII 
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO 
  
Art. 42. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho 
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública 
deverá ser considerado na pontuação técnica. 
  
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será 
escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a 
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que 
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem 
relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para 
contratação de: 
  
I –serviços técnicos especializados de natureza predominantemente 
intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço 
deverá ser preferencialmente empregado; 

                            

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