DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes ou do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada,
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo
municipal.
§ 1º Nas contratações custeadas com recursos financeiros da União,
decorrentes
de
transferências
voluntárias,
será
utilizada,
preferencialmente, a Tabela SINAPI.
§ 2º Nas contratações que envolvam recursos do Estado do Ceará será
utilizado o sistema de custos da Tabela SEINFRA.
§ 3º Nas contratações com recursos próprios poderá ser utilizado o
sistema de custos da Tabela SEINFRA ou o Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI).
CAPÍTULO IX
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 39. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para
contratação de serviços terceirizados, em regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o termo de referência e/ou edital de
chamamento de interessados poderá, a critério da autoridade que o
expedir, exigir que até 10% (dez por cento) da mão de obra
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído
por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos
do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo
edital.
CAPÍTULO X
DO LEILÃO
Art. 40. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão
observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que
deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual
serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II – designação do agente de contratação para atuar como leiloeiro, o
qual contará com o auxílio de equipe de apoio conforme disposto no §
3º do art. 5º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de
um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo
informações sobre discrição dos bens, seus valores mínimos, local e
data para visitação, forma e prazo de pagamento dos bens
arrematados, condição para participação, dentre outros; e
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e,
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir comprovação de requisitos de
habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a
confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º Se optar pela realização de leilão, através de leiloeiro oficial, a
Administração deverá, selecioná-lo, mediante credenciamento ou
licitação na modalidade Pregão e adotar o critério de julgamento de
maior desconto, para as comissões a serem cobradas, utilizados como
parâmetro máximo, os percentuais definidos na lei que regula a
referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 4º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão
será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da
Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios
necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da
licitação.
§ 5º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de
habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de
lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante
vencedor, na forma definida no edital.
§ 6º A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida
de avaliação e tratando-se de bens imóveis exigirá autorização
legislativa, dispensada a realização de licitação nas hipóteses prevista
em lei.
§ 7º A avaliação dos bens a serem leiloados será realizada por
comissão constituída por no mínimo 3 (três) servidores ou
profissionais com conhecimento técnico e mercadológico do valor dos
bens, quando se tratar de bens móveis. Tratando-se de bens imóveis, o
procedimento deverá ser realizado por profissionais com atribuição
para avaliação de bens dessa natureza, tais como engenheiros,
arquitetos, corretores de imóveis, dentre outros profissionais com
competência para tanto.
CAPÍTULO XI
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 41. Desde que objetivamente mensuráveis, os fatores vinculados
ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para a Administração Pública
municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto,
deve ser observada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de
referência.
§ 2º Na estimativa de manutenção, utilização, reposição, depreciação
e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais
como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis,
informações de constantes publicações especializadas, métodos de
cálculo, usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação,
trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
§ 3º Para efeito de menor dispêndio para a Administração Pública, os
produtos que possuem histórico de depreciação prematura ou elevadas
despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de
quaisquer órgãos ou entidades, mesmo que tenha o menor preço no
certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas
no edital de licitação.
§ 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio
devem considerar pontuação em índices específicos, tais como
desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de
manutenções que embasarão a seleção do produto que ofereça melhor
custo-benefício para a atividade administrativa.
§ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do
objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada
para tal finalidade, composta por servidores efetivos ou contratados,
com conhecimento técnico sobre o produto licitado.
CAPÍTULO XII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 42. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública
deverá ser considerado na pontuação técnica.
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será
escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem
relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para
contratação de:
I –serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço
deverá ser preferencialmente empregado;
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