DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               133 
 
II –serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e 
de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de 
reconhecida qualificação; 
III– bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de 
comunicação; 
IV – obras e serviços especiais de engenharia; 
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e 
variações 
de 
execução, 
com 
repercussões 
significativas 
e 
concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, 
rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações 
puderem ser adotas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios 
objetivamente definidos no edital de licitação. 
  
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e 
ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço 
apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta 
por cento) de valoração para a proposta técnica. 
  
CAPÍTULO XIII 
DA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
SOFTWARE 
DE 
USO 
DISSEMINADO 
  
Art. 43. O processo de gestão estratégica das contratações de software 
de uso disseminado no Município deve levar em conta aspectos como 
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, usabilidade e considerar 
ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser 
alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos 
com produtos não utilizados. 
  
§ 1º Na definição do objeto, se levará em consideração as demandas 
específicas do órgão contratante, considerando as rotinas de trabalho, 
bem como a forma de execução e documentação dos atos 
administrativos, devendo o software atender as necessidades 
instituídas em edital. 
  
§ 2º Na elaboração do estudo técnico preliminar e termo de referência 
para contratação de softwares deverão ser levados em consideração 
parâmetros atinentes às características mínimas para funcionamento 
dos sistemas, nos padrões tecnológicos, de segurança e desempenho 
indicados no edital de licitação. 
  
§ 3º Por ocasião da elaboração dos documentos inerentes à fase 
preparatória, do processo de licitação, destinado à contratação de 
software, 
considerando-se 
a 
complexidade 
da 
demanda, 
a 
Administração municipal poderá contratar empresa especializada para 
assessoramento na confecção do estudo técnico preliminar e termo de 
referência, não podendo a empresa que auxiliar na elaboração dos 
aludidos documentos participar direta ou indiretamente da licitação 
para futura contratação do software. 
§ 4º Na contratação de soluções tecnológicas integradas, que 
permitam a centralização de todo processamento e armazenamento de 
dados, relacionados aos processos de atendimento e controles 
internos, otimizando a obtenção e o processamento de informações, 
bem como o funcionamento de subsídios gerenciais, que são 
imprescindíveis para o planejamento e para a tomada de decisões, por 
parte dos gestores, será dada preferência para soluções desenvolvidas 
nativamente dentro dos conceitos de computação em nuvem, visando 
reduzir as intervenções locais, permitindo assistência técnica virtual 
sem prejuízo à segurança, possibilitando o trabalho a qualquer 
momento e em qualquer lugar. 
  
CAPÍTULO XIV 
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 
  
Art. 44. Como critério de desempate, previsto no art. 60, III da Lei 
14.133 de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de 
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e 
mulheres, no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital 
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas 
internas, tais como programas de liderança para mulheres, projetos 
para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito 
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição 
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outros. 
  
CAPÍTULO XV 
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOS 
  
Art. 45. Na negociação de preços mais vantajosos para a 
Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação 
poderá oferecer contraproposta. 
  
§ 1º Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá 
negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. 
  
§ 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo 
a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de 
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela 
Administração. 
  
§ 3º A negociação será conduzida por agente de contratação ou 
comissão de contratação, e, depois de concluída, terá seu resultado 
divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo 
licitatório. 
  
CAPÍTULO XVI 
DA HABILITAÇÃO 
  
Art. 46. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas 
mediante a verificação dos documentos previstos no art. 68 da Lei 
Federal nº 14.133 de 2021. 
  
§ poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas cujos 
débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade 
suspensa por decisão judicial. 
  
Art. 47. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, 
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por 
processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de 
licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes 
o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
  
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de 
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de 
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança 
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de 
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
  
Art. 48. Para efeito de verificação, da qualificação técnica, quando 
não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os 
atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional, 
poderão ser substituídos por outra prova, que o profissional ou a 
empresa possui conhecimento técnico e experiência prática, na 
execução de serviços, de características semelhantes, tais como, por 
exemplo, termo de contrato ou notas fiscais, abrangendo a execução 
de projeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o 
agente de contratação ou comissão de contratação, realize diligências 
para confirmar tais informações. 
  
Art. 49. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação 
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei 
nº 14.133 de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação 
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua 
responsabilidade. 
  
CAPÍTULO XVII 
DO CREDENCIAMENTO 
  
Art. 50. O credenciamento nos termos do art. 79 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser utilizado quando a 
Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, 
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em 
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas 
credenciadas. 
  

                            

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