DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento.  
§ 2º A Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem 
como as respectivas condições de reajustamento. 
  
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto do serviço. 
  
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o 
edital deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos 
serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e 
impessoal. 
  
§ 5º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do 
público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de 
interessados, de modo a permitir o cadastramento de novos 
interessados. 
  
§ 6º Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos 
ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a 
Administração deverá registrar as condições vigentes no momento da 
contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um 
determinado serviço ou produto. 
  
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a 
predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço 
praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer 
prejuízos para a Administração Pública. 
  
§ 8º Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a 
Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço 
praticado com parâmetros de mercado da contratação que pretende 
realizar. 
  
§ 9º O prazo mínimo para o encerramento da recepção de documentos 
dos interessados, contado da publicação do edital de chamamento 
público de que trata o § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a 30 
(trinta) dias. 
  
§ 10 O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, 
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
  
CAPÍTULO XVIII 
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO 
  
Art. 51. A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação 
destinada a identificar: 
I – fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica 
exigidas para o fornecimento de bem ou execução de serviço ou obra, 
nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e 
II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade 
estabelecida pela Administração Pública. 
  
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou 
todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, 
assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os 
concorrentes. 
  
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser 
efetuado por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, 
segundo as especialidades dos fornecedores. 
  
Art. 52. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente 
aberto para a inscrição dos eventuais interessados. 
  
Art. 53. A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo 
ser atualizada a qualquer tempo. 
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não 
será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos 
interessados. 
  
Art. 54. Sempre que a Administração Pública entender conveniente 
iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, 
deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento 
das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, 
conforme o caso. 
  
§ 1° A convocação de que trata o caput será realizada mediante: 
  
I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, 
sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal 
diário de grande circulação; e 
II – divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade 
de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade. 
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou 
de aceitação de bens, conforme o caso. 
  
Art. 55. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável 
sempre que o registro for atualizado. 
  
Art. 56. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a 
partir da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira 
pedido que pré- qualificação de interessados, nos termos do art. 165, I, 
“a” da Lei 14.133/2021. 
Art. 57. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos 
pré-qualificados, justificadamente, desde que: 
  
I – a convocação para a pré-qualificação discrimina que as futuras 
licitações serão restritas aos pré-qualificados; 
II – na convocação a que se refere o inciso I do caput conste 
estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública 
pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos 
para publicação do edital; e 
III – a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de 
habilitação técnica necessários à contratação. 
  
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente 
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, 
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo 
anualmente, a chamamento público para atualização dos registros 
existentes e para o ingresso de novos interessados. 
  
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os 
licitantes que, na data da publicação do respectivo edital: 
  
I – já tenha apresentado a documentação exigida para a pré-
qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido 
posteriormente; e 
II – sejam regularmente cadastrados. 
  
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração 
Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-
qualificados no respectivo segmento. 
  
§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação 
de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento 
convocatório. 
  
Art. 58. A Administração poderá realizar pré-qualificação de bens 
para indicar o padrão de qualidade mínima que os produtos deverão 
possuir para participação de licitação futura, visando a garantia do 
interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim 
de atender a economia de escala. 
  
CAPÍTULO XIX 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
  
Art. 59. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de 
Manifestação de Interesse, observando-se como parâmetro normativo, 
no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril 
de 2015. 
  
§ 1º O PMI será composto das seguintes fases: 
  
I – abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público; 

                            

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