DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§ 2º A Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem
como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o
edital deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos
serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e
impessoal.
§ 5º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do
público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de
interessados, de modo a permitir o cadastramento de novos
interessados.
§ 6º Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos
ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a
Administração deverá registrar as condições vigentes no momento da
contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um
determinado serviço ou produto.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a
predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço
praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer
prejuízos para a Administração Pública.
§ 8º Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a
Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço
praticado com parâmetros de mercado da contratação que pretende
realizar.
§ 9º O prazo mínimo para o encerramento da recepção de documentos
dos interessados, contado da publicação do edital de chamamento
público de que trata o § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a 30
(trinta) dias.
§ 10 O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo,
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XVIII
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 51. A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação
destinada a identificar:
I – fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica
exigidas para o fornecimento de bem ou execução de serviço ou obra,
nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade
estabelecida pela Administração Pública.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou
todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação,
assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os
concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser
efetuado por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados,
segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 52. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente
aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 53. A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo
ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não
será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos
interessados.
Art. 54. Sempre que a Administração Pública entender conveniente
iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens,
deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento
das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens,
conforme o caso.
§ 1° A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município,
sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal
diário de grande circulação; e
II – divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade
de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou
de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 55. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável
sempre que o registro for atualizado.
Art. 56. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a
partir da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira
pedido que pré- qualificação de interessados, nos termos do art. 165, I,
“a” da Lei 14.133/2021.
Art. 57. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos
pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I – a convocação para a pré-qualificação discrimina que as futuras
licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II – na convocação a que se refere o inciso I do caput conste
estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública
pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos
para publicação do edital; e
III – a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de
habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo
anualmente, a chamamento público para atualização dos registros
existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os
licitantes que, na data da publicação do respectivo edital:
I – já tenha apresentado a documentação exigida para a pré-
qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido
posteriormente; e
II – sejam regularmente cadastrados.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração
Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-
qualificados no respectivo segmento.
§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação
de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento
convocatório.
Art. 58. A Administração poderá realizar pré-qualificação de bens
para indicar o padrão de qualidade mínima que os produtos deverão
possuir para participação de licitação futura, visando a garantia do
interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim
de atender a economia de escala.
CAPÍTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 59. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de
Manifestação de Interesse, observando-se como parâmetro normativo,
no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril
de 2015.
§ 1º O PMI será composto das seguintes fases:
I – abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
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