DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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II –serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e
de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de
reconhecida qualificação;
III– bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de
comunicação;
IV – obras e serviços especiais de engenharia;
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e
variações
de
execução,
com
repercussões
significativas
e
concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade,
rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações
puderem ser adotas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios
objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e
ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço
apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta
por cento) de valoração para a proposta técnica.
CAPÍTULO XIII
DA
CONTRATAÇÃO
DE
SOFTWARE
DE
USO
DISSEMINADO
Art. 43. O processo de gestão estratégica das contratações de software
de uso disseminado no Município deve levar em conta aspectos como
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, usabilidade e considerar
ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser
alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos
com produtos não utilizados.
§ 1º Na definição do objeto, se levará em consideração as demandas
específicas do órgão contratante, considerando as rotinas de trabalho,
bem como a forma de execução e documentação dos atos
administrativos, devendo o software atender as necessidades
instituídas em edital.
§ 2º Na elaboração do estudo técnico preliminar e termo de referência
para contratação de softwares deverão ser levados em consideração
parâmetros atinentes às características mínimas para funcionamento
dos sistemas, nos padrões tecnológicos, de segurança e desempenho
indicados no edital de licitação.
§ 3º Por ocasião da elaboração dos documentos inerentes à fase
preparatória, do processo de licitação, destinado à contratação de
software,
considerando-se
a
complexidade
da
demanda,
a
Administração municipal poderá contratar empresa especializada para
assessoramento na confecção do estudo técnico preliminar e termo de
referência, não podendo a empresa que auxiliar na elaboração dos
aludidos documentos participar direta ou indiretamente da licitação
para futura contratação do software.
§ 4º Na contratação de soluções tecnológicas integradas, que
permitam a centralização de todo processamento e armazenamento de
dados, relacionados aos processos de atendimento e controles
internos, otimizando a obtenção e o processamento de informações,
bem como o funcionamento de subsídios gerenciais, que são
imprescindíveis para o planejamento e para a tomada de decisões, por
parte dos gestores, será dada preferência para soluções desenvolvidas
nativamente dentro dos conceitos de computação em nuvem, visando
reduzir as intervenções locais, permitindo assistência técnica virtual
sem prejuízo à segurança, possibilitando o trabalho a qualquer
momento e em qualquer lugar.
CAPÍTULO XIV
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 44. Como critério de desempate, previsto no art. 60, III da Lei
14.133 de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e
mulheres, no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas
internas, tais como programas de liderança para mulheres, projetos
para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outros.
CAPÍTULO XV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOS
Art. 45. Na negociação de preços mais vantajosos para a
Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação
poderá oferecer contraproposta.
§ 1º Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá
negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo
a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela
Administração.
§ 3º A negociação será conduzida por agente de contratação ou
comissão de contratação, e, depois de concluída, terá seu resultado
divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo
licitatório.
CAPÍTULO XVI
DA HABILITAÇÃO
Art. 46. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas
mediante a verificação dos documentos previstos no art. 68 da Lei
Federal nº 14.133 de 2021.
§ poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas cujos
débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade
suspensa por decisão judicial.
Art. 47. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação,
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por
processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de
licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes
o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 48. Para efeito de verificação, da qualificação técnica, quando
não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os
atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional,
poderão ser substituídos por outra prova, que o profissional ou a
empresa possui conhecimento técnico e experiência prática, na
execução de serviços, de características semelhantes, tais como, por
exemplo, termo de contrato ou notas fiscais, abrangendo a execução
de projeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o
agente de contratação ou comissão de contratação, realize diligências
para confirmar tais informações.
Art. 49. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei
nº 14.133 de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
CAPÍTULO XVII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 50. O credenciamento nos termos do art. 79 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser utilizado quando a
Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
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