DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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II – autorização para a apresentação de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos;
III – avaliação, seleção e aprovação.
§ 2º A competência para abertura, autorização e aprovação do PMI
será exercida pela autoridade municipal competente para proceder à
licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos,
levantamentos, investigações ou estudos.
§ 3º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser
promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência
estabelecida no parágrafo anterior, de ofício ou por provocação de
pessoa física ou jurídica interessada.
§ 4º A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica
interessada será dirigida à autoridade referida no § 2º deste artigo e
deverá conter a descrição do projeto, com detalhamento das
necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos,
levantamentos, investigações e estudos necessários.
CAPÍTULO XX
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 60. O sistema de registro de preços se caracteriza como o
conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação
direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de
registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a
aquisição de bens para contratações futuras.
Art. 61. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns,
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro
de preços para contratação de obras de engenharia, não padronizados
e de grande complexidade técnica e operacional.
Art. 62. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro
de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação pregão
ou Concorrência.
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no
edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 63. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou
entidade promotora da licitação poderá na fase de planejamento da
contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços – IRP,
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do
processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado
mediante justificativa.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o
pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou
recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de
acordo com o quantitativo total a ser licitado.
§ 4º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste
artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços
na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em
situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço
público;
II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis
com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e
do fornecedor.
§ 5º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 4º
deste artigo não poderá exceder, por órgão ou entidade, a 50%
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata de
registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes.
§ 6º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços
a que se refere o § 4º deste artigo não poderá exceder, na totalidade,
ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de
preços
para
o
órgão
gerenciador
e
órgãos
participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes que
aderirem.
§ 7º A adesão do Município à ata de registro de preços, de órgão ou
entidade gerenciadora do Poder Executivo federal, poderá ser exigida
para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de
que trata o § 5º deste artigo, desde que destinada à execução
descentralizada de programa ou projeto federal, se comprovada a
compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no
mercado, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 8º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de
consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração
Pública municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada
pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o §
5º deste artigo.
Art. 64. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o
seguinte:
I – registrar sua intenção de registro de preços no Portal Nacional de
Compras Públicas ou sítio do Município;
II – consolidar informações relativas à estimativas individual e total
de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos
requisitos de padronização e racionalização;
III – promover atos necessários à instrução processual para realização
do procedimento licitatório;
IV – gerenciar a ata de registro de preços;
V – conduzir eventuais negociações dos preços registrados.
Art. 65. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços
terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições
nela contidas.
Art. 66. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste,
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos
dela decorrentes, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 67. A existência de preços registrados implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a
Administração a contratar, facultada a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente
motivada.
Art. 68. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços;
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na
hipótese deste se tronar superior àqueles praticados no mercado; ou
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