DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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IV – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021 será formalizado por despacho fundamentado. 
  
Art. 69. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer 
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e 
justificado. 
I – por razão de interesse público; ou 
II – a pedido do fornecedor. 
  
CAPÍTULO XXI 
DO REGISTRO CADASTRAL 
  
Art. 70. O registro cadastral deverá ocorrer no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP). 
  
§ 1º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores 
cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites 
estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos 
procedimentos para cadastramento. 
  
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, será admitido 
fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital 
para apresentação de propostas. 
  
§ 3º Em âmbito municipal, a licitação exclusiva para empresas 
previamente cadastradas deverá ser realizada somente quando existir 
demanda explícita para as condições de habilitação jurídica, técnica 
ou econômico- financeira sejam previamente analisados para fins de 
cadastramento da empresa, com o intuído de evitar desconformidades 
da documentação com as exigências do processo licitatório específico. 
  
§ 4º A realização de licitação destinada a participação exclusiva de 
empresas previamente cadastradas somente poderá ocorrer na 
modalidade Concorrência, vedada a sua utilização em outras 
modalidades de licitação da Lei nº 14.133/2021. 
  
CAPÍTULO XXII 
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA 
  
Art. 71. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e 
os particulares poderão adotar a forma eletrônica. 
Parágrafo Único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e 
informações, as assinaturas eletrônicas apostadas no contrato deverão 
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado 
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei 
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. 
  
CAPÍTULO XXIII 
DO MODELO DE GESTÃO CONTRATUAL 
  
Art. 72. Todo contrato administrativo vinculado à Lei nº 14.133/2021 
conterá cláusulas de gestão, que nortearão a condução das atividades 
de fiscalização da execução contratual. 
  
§ 1º A definição de quais atores do órgão participarão das atividades 
de acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as 
atividades a cargo de cada um deles. 
  
§ 2º Definição de protocolo de comunicação entre contratante e 
contratada ao longo do contrato, devidamente justificado. 
  
§ 3º Definição da forma de pagamento do serviço, devidamente 
justificado. 
  
§ 4º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos 
e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com 
a proposta da contratada, com vista ao recebimento provisório. 
  
§ 5º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos 
e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a 
proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo. 
  
§ 6º Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da 
contratada de manter todas as condições contratuais durante todo o 
período de execução. 
  
§ 7º Sanções e rescisões contratuais, devidamente justificadas, bem 
como os respectivos procedimentos para a devida aplicação. 
  
§ 8º Garantias de execução contratual, quando necessário. 
  
CAPÍTULO XXIV 
DA SUBCONTRATAÇÃO 
  
Art. 73. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou alternativamente no contrato ou 
instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual 
máximo permitido para subcontratação. 
  
§ 1º - É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se 
aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do 
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe 
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, 
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição 
constar expressamente do edital de licitação. 
  
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela 
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os 
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida 
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de 
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. 
  
§ 3º - No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que 
não sejam de fabricação própria não deve ser considerada 
subcontratação. 
  
CAPÍTULO XXV 
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO 
  
Art. 74. Em se tratando de obras e serviços o objeto do contrato será 
recebido: 
  
I – provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e 
fiscalização, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
término da execução, pelo contratado; 
II – definitivamente, por servidor ou comissão designada pela 
autoridade competente, após o prazo de observação ou vistoria, que 
não pode ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos 
excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital ou no 
contrato. 
  
Art. 75. Em se tratando de compras o objeto do contrato será 
recebido: 
  
I – provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e 
fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material 
com as exigências contratuais, em até 15 (quinze) dias da 
comunicação escrita do contratado; 
II – definitivamente, por servidor ou comissão designada pela 
autoridade competente, para efeito de verificação da qualidade e 
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) 
dias da comunicação escrita do contratado. 
  
Parágrafo único. O edital poderá prever apenas o recebimento 
definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de 
gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, 
ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à 
Administração. 
  
CAPÍTULO XXVI 

                            

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