DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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II – autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, 
investigações ou estudos; 
III – avaliação, seleção e aprovação. 
  
§ 2º A competência para abertura, autorização e aprovação do PMI 
será exercida pela autoridade municipal competente para proceder à 
licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, 
levantamentos, investigações ou estudos. 
  
§ 3º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser 
promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência 
estabelecida no parágrafo anterior, de ofício ou por provocação de 
pessoa física ou jurídica interessada. 
  
§ 4º A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica 
interessada será dirigida à autoridade referida no § 2º deste artigo e 
deverá conter a descrição do projeto, com detalhamento das 
necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, 
levantamentos, investigações e estudos necessários. 
  
CAPÍTULO XX 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
  
Art. 60. O sistema de registro de preços se caracteriza como o 
conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação 
direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de 
registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a 
aquisição de bens para contratações futuras. 
  
Art. 61. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de 
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, 
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro 
de preços para contratação de obras de engenharia, não padronizados 
e de grande complexidade técnica e operacional. 
  
Art. 62. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro 
de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação pregão 
ou Concorrência. 
  
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não 
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no 
edital, sob pena de desclassificação. 
  
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para 
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a 
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, 
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à 
contratação. 
  
Art. 63. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou 
entidade promotora da licitação poderá na fase de planejamento da 
contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços – IRP, 
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros 
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do 
processo licitatório. 
  
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado 
mediante justificativa. 
  
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o 
pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou 
recusará o pedido de participação. 
  
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados 
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de 
acordo com o quantitativo total a ser licitado. 
  
§ 4º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste 
artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços 
na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: 
  
I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em 
situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço 
público; 
II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis 
com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021; 
III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e 
do fornecedor. 
  
§ 5º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 4º 
deste artigo não poderá exceder, por órgão ou entidade, a 50% 
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata de 
registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos 
participantes. 
  
§ 6º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços 
a que se refere o § 4º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, 
ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de 
preços 
para 
o 
órgão 
gerenciador 
e 
órgãos 
participantes, 
independentemente do número de órgãos não participantes que 
aderirem. 
  
§ 7º A adesão do Município à ata de registro de preços, de órgão ou 
entidade gerenciadora do Poder Executivo federal, poderá ser exigida 
para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de 
que trata o § 5º deste artigo, desde que destinada à execução 
descentralizada de programa ou projeto federal, se comprovada a 
compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no 
mercado, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
§ 8º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de 
consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração 
Pública municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada 
pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 
5º deste artigo. 
  
Art. 64. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de 
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o 
seguinte: 
  
I – registrar sua intenção de registro de preços no Portal Nacional de 
Compras Públicas ou sítio do Município; 
II – consolidar informações relativas à estimativas individual e total 
de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de 
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos 
requisitos de padronização e racionalização; 
III – promover atos necessários à instrução processual para realização 
do procedimento licitatório; 
IV – gerenciar a ata de registro de preços; 
V – conduzir eventuais negociações dos preços registrados. 
  
Art. 65. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que 
comprovada a vantajosidade dos preços registrados. 
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços 
terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições 
nela contidas. 
  
Art. 66. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, 
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou 
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos 
dela decorrentes, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Art. 67. A existência de preços registrados implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a 
Administração a contratar, facultada a realização de licitação 
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente 
motivada. 
  
Art. 68. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
  
I – descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na 
hipótese deste se tronar superior àqueles praticados no mercado; ou 

                            

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