DOE 05/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº066  | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2023
sivo, por se tratar de um agente de segurança pública, enquadrando-se ainda, nos termos do Código disciplinar no Art. 13, §1º, XLVIII, bem como por violação 
ao valor previsto no Art. 7º, IV e V, e ainda aos valores do Art. 8º, II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII e XXIII, todos da Lei Nº13.407/03. Nos termos do Art. 33 
da mesma lei, as circunstâncias disciplinares da natureza, da gravidade do fato e da intensidade do dolo afiguram-se desfavoráveis ao processado. Incidem 
ainda a atenuante do Art. 35, I (estar, no mínimo, no bom comportamento), e a agravante do Art. 36, II (prática simultânea ou conexão de duas ou mais 
transgressões). Por todo o exposto, justifica-se, nesse contexto, a fixação de sanção de permanência disciplinar, nos moldes do Art. 17 do Código Disciplinar, 
visto referida penalidade cumprir, com razoabilidade e na exata proporção, o objetivo da justa retribuição pelas faltas comprovadamente cometidas, aten-
dendo-se ao princípio da ponderação. Sobreleve-se que a absolvição por falta de prova em relação a esse fato não deve repercutir neste PAD, uma vez que  
a presente conclusão está assentada em provas autônomas e que gozam de presunção de legalidade, sem que a defesa tenha apresentado argumento idôneo 
que a infirme; CONSIDERANDO, por derradeiro, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade 
processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando o entendimento exarado for contrário às provas dos autos, ex vi do Art. 28-A, § 4°, da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 361/379) e Complementar (fls. 432/434) e 
punir o militar estadual CB PM JOSÉ THIAGO ROCHA DA SILVA – M.F. Nº307.801-1-6, com 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes 
do Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, da Lei Estadual n.º 13.407/2003, face o comprovado cometimento de ações contrárias à disciplina militar, inclusive por serem 
condutas igualmente tipificada como crimes previstos na Lei 10.826/03, representando, portanto, violação do valor fundamental determinantes da moral 
militar estadual insculpidos no Art. 7º, IV e V, bem como malferimento dos deveres éticos consubstanciados no Art. 8º, incisos, II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII 
e XXIII, caracterizando, deste modo, o cometimento das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c Art. 13º, § 1º, XLVIII, 
presentes como circunstância disciplinar desfavorável do Art. 33 “a natureza, a gravidade do fato e a intensidade do dolo” e as atenuantes dos inc. I do Art. 
35, e agravante do inc. II, todos da Lei Nº13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei 
Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá a interposição de recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir 
do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza 
o Enunciado n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD); c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá 
ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão 
(Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal 
de 03 (três) dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta, adotando-se as 
providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; e) Da decisão proferida pela CGD, será expe-
dida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso 
haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado 
no D.O.E./CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 28 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O ( A ) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado 
do Ceará, nos termos do Parágrfo Único, do art.88°, da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto N° 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, em conformi-
dade com o art 8°, combinado com o inciso III, do art 17, da Lei N° 9.826, de 14 de maio de 1974, em conformidade também com decreto 32.960/19, art. 
16, também combinado com o(a) Decreto 33.447 de 27 de Janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de Janeiro de 2020, RESOLVE 
NOMEAR, MATHEUS SILVA MACHADO , com cargo de DEFENSOR PÚBLICO, matrícula 30058313, pertencente ao órgão DPGE, para exercer o 
Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor de Controle Interno, símbolo DNS-2, integrante da Estrutura organizacional 
do(a) CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO a partir da data da 
publicação. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 
04 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CC 0045/2023-CGD - O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no 
art. 7º, do decreto Nº32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto Nº33.447, de 27 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR, MATHEUS SILVA 
MACHADO , ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor de Controle Interno, símbolo DNS-2, para ter exercício no(a) Assessoria de Controle 
Interno, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Fortaleza, 04 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CGD Nº194/2023 - O SINDICANTE TEN-CEL QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA 
DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, contida na Portaria Nº1271/2014, publicada no Diário Oficial do Estado Nº239, de 19/12/2014; CONSIDE-
RANDO os autos de SISPROC Nº2110534855, informando que, no dia 27/10/2021, na BR-222, próximo à Fazenda Bolívia, Quixadá/CE, o SD PM FRAN-
CISCO VICTOR FERREIRA MENEZES portava a pistola Taurus PT838, Nºde série KJR94445, registrada em nome do Policial Penal ELVIS FRANCIS 
BEZERRA MORAIS, a qual, supostamente, havia sido extraviada (sem registro formal do fato) e o SD PM THIAGO CORDEIRO LIMA LIBERATO 
portava a pistola Taurus G2C, Nºde série AAM166383, registrada em nome do SD PM LEANDRO RODRIGUES BATISTA; CONSIDERANDO que, por 
esses fatos, o SD PM FRANCISCO VICTOR FERREIRA MENEZES e o SD PM THIAGO CORDEIRO LIMA LIBERATO foram presos e autuados em 
flagrante delito por porte ilegal de arma de fogo, conforme os autos de IP Nº534-344/2021; CONSIDERANDO que, no contexto da mesma ocorrência, o 
SD PM FRANCISCO VICTOR FERREIRA MENEZES e o SD PM THIAGO CORDEIRO LIMA LIBERATO também figuram como investigados nos 
autos de IP Nº534-345/2021, pela prática, em tese, do crime de disparo em via pública; CONSIDERANDO, ainda, que o SD PM FRANCISCO VICTOR 
FERREIRA MENEZES, o SD PM THIAGO CORDEIRO LIMA LIBERATO e o SD PM CAIO RODRIGO FERNANDES LIMA teriam, em tese, ingerido 
bebida alcoólica portando arma de fogo, momentos antes da prisão daqueles, em desacordo com as normas legais; CONSIDERANDO que o SD PM CAIO 
RODRIGO FERNANDES LIMA portava uma arma de fogo da carga da PMCE, acautelada em seu nome, e teria, em tese, sido omisso e/ou conivente com as 
ações de seus colegas já mencionados; CONSIDERANDO que os fatos noticiados não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual Nº16.039/2016, 
quanto à admissibilidade dos institutos de ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. 
Sr. Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de Sindicância Administrativa 
em desfavor dos referidos militares estaduais; CONSIDERANDO que as condutas dos policiais militares, em tese, podem ter violado os valores fundamen-
tais contidos no art. 7º, incisos IV, V e VIII; e os deveres éticos contidos no art. 8º, incisos II, V, XIII, XV, XVIII e XXIII; observada a redação do art. 11; 
podendo, portanto, configurarem transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c art. 13, § 1º, incisos XXXII, XLVIII, L e LVIII; tudo 
da Lei Estadual Nº13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria, com o fim de apurar 
a responsabilidade administrativo-disciplinar dos POLICIAIS militares: SD PM FRANCISCO VICTOR FERREIRA MENEZES, MF 309.156-7-4; SD 
PM THIAGO CORDEIRO LIMA LIBERATO, MF 309.073-2-9; SD PM CAIO RODRIGO FERNANDES LIMA, MF 308.652-7-8; e SD PM LEANDRO 
RODRIGUES BATISTA, MF 309.077-2-8; II) ficam cientificados os acusados e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto Nº30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no DOE Nº027, de 07/02/2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. Quixadá/CE, 22 de março de 2023.
Valquézio Vital Barbosa – TEN CEL PM
SINDICANTE
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