DOE 05/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
236
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº066 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2023
PORTARIA – CGD Nº209/2023 – CORREIÇÃO ORDINÁRIA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5º, I e II, da Lei Complementar Nº98, de 13 de junho de 2011,
em consonância com o art. 14, II, da mencionada Lei Complementar, e artigos 21, II e 23, II, do Anexo I do Decreto Nº33.447/2020, e CONSIDERANDO a
competência da CGD para realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços,
a proposição de medidas, bem como a sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; CONSIDERANDO o interesse da administração pública
e a missão institucional desta Secretaria, decidiu-se por proceder Correição Ordinária na sede da Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA; CONSIDE-
RANDO que a mencionada Correição demandou o cadastramento nesta CGD do SPU Nº2303245731; CONSIDERANDO os princípios basilares da eficiência,
moralidade administrativa e publicidade. RESOLVE: Determinar à COGTAC/CGD, através da Célula de Fiscalização e Correição – CEFIS, que proceda
a realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA na sede da DELEGACIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DCA, a ser realizada no período de 26 e 27
de Abril de 2023, podendo haver prorrogação, caso seja necessário, tendo como presidente da comissão a Delegada de Polícia Civil KEYLA LACERDA
FERNANDES DE ASSIS, que deverá apresentar relatório circunstanciado ao final. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 30 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº210/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº2002204157, dando
conta que o SD PM 27.739 - ISLÂNDIO NÓBREGA DA SILVA – MF:300.182-1-4, no dia 24/02/2020, teria comparecido fardado com uniforme padrão
do BPRAIO, armado e conduzindo a motocicleta da PMCE Prefixo MR2094 que estava sob sua cautela à sede do 18º BPM, no Bairro Antônio Bezerra,
aderindo ao movimento paredista que ocorreu no período de 18/02/2020 a 01.03.2020, aquartelando-se na sede do 18º BPM; CONSIDERANDO que, por
tal fato, o militar foi condenado a pena de 05 (cinco) anos de reclusão conforme sentença nos autos da Ação Penal Militar Nº0267180-09.2020.8.06.0001 da
Justiça Militar Estadual pelo cometimento dos crimes previstos no art. 149, caput, II e IV (motim) e art. 284 (atentado contra viatura), todos do Código Penal
Militar; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando a ocorrência de conduta capitulada
como infração disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato não preenche, a priori,
os pressupostos da Lei Estadual Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabi-
mento de mecanismos como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a atitude do militar, em tese,
fere os valores militares incursos no art. 7º, II a VII, IX e viola os deveres Militares incursos no art. 8º, IV, V, VIII, IX, XIII a XV, XVIII, XXXII, XXXIII,
XXXVI e §3º do mesmo artigo, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, §1º, XXIV, XXVII,
XXXII, XXXIII, XLIII, LIII, LVII, LVIII, tudo da Lei Nº13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR,
em conformidade com o art. 71, III, c/c art. 103, do mesmo códex, em face do SD PM 27.739-ISLÂNDIO NÓBREGA DA SILVA – MF:300.182-1-4, e
baixar a presente portaria com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, sua incapacidade para permanecer no serviço
ativo da Polícia Militar do Ceará; II) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: Cel PM RR Marcos
AURÉLIO Macedo de Melo, MF: 082.816-1-0 (Presidente), Cel PM SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS, MF: 100.353-1-7 (Interrogante), e Ten-Cel PM
Adriano FIGUEREDO Carneiro, MF: 117.021-1-2 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o acusado e/ou defensor(es) de
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD, aprovado pelo Decreto Nº33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE
Nº021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 30 de
março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº211/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC Nº2210375406, do qual consta relatório técnico
Nº596/2021 – COINT/CGD, comunicando que, em data de 27 de outubro de 2021, conforme consta do auto de prisão em flagrante, populares acionaram a
polícia militar, informando que três homens que estavam no interior de um veículo Land Rover, cor preta, passaram em frente ao Posto Gerssário, efetuando
vários disparos para o alto; CONSIDERANDO que, conforme o auto de prisão em flagrante, os ocupantes do referido veículo foram abordados por compo-
sição da Polícia Militar no município de Quixadá/CE, ocasião em que o policial militar Francisco Victor Ferreira Menezes foi preso em flagrante pelo crime
de porte ilegal de arma de fogo; CONSIDERANDO que, com a abordagem, a composição militar efetuou busca nos ocupantes do veículo, ocasião em que
foi encontrada com o PM Francisco Victor Ferreira Menezes, uma pistola da marca Taurus, calibre 380, NºKJR94445 registrada em nome do Policial Penal
ELVIS FRANCIS BEZERRA MORAIS; CONSIDERANDO que, segundo as declarações do PM Francisco Victor Ferreira Menezes, no dia de sua prisão em
flagrante, este tinha adquirido a mencionada arma de fogo há cerca de 20 dias, motivo pelo qual não tinha ainda feito o registro da arma, possuindo apenas o
Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo; CONSIDERANDO que, em investigação preliminar, o PM Francisco Victor Ferreira Menezes informou
que conhece o Policial Penal Elvis Francis Bezerra Morais, pois já o encontrou em algumas festas; CONSIDERANDO que o Policial Penal Elvis Francis
Bezerra Morais informou que guardava sua arma de fogo em uma maleta, dentro de seu guarda-roupa, em sua casa, cuja chave ficava em sua posse, sendo o
único possuidor da referida chave e que seu guarda-roupa não foi arrombado; CONSIDERANDO que o policial penal Elvis Francis Bezerra Morais somente
tomou conhecimento que sua arma de fogo não mais estava no local onde teria deixado, ao ser notificado para prestar declarações, em audiência, junto à
Célula Regional de Disciplina do Sertão Central – CERSEC, desta Controladoria Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que, em investigação preliminar,
o policial penal Elvis Francis Bezerra Morais, ao tomar conhecimento do desaparecimento de sua arma de fogo, não registrou boletim de ocorrência, bem
como afirmou não conhecer o policial militar Francisco Victor Ferreira Menezes; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a
priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos
arts. 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do policial penal Elvis Francis Bezerra Morais viola, em tese, os
deveres constantes do artigo 191, incisos I, II e XI, bem como incorreu na situação prevista no artigo 199, inciso II, todos da Lei Nº9.826/1974. RESOLVE:
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal ELVIS FRANCIS
BEZERRA MORAIS, M. F. Nº430.902-2-4 em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as
decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447,
publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema
Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia
Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. Nº126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil
Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito, III). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 23 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
Fechar