DOE 05/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº066 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2023
PORTARIA CGD Nº216/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações constantes no SISPROC Nº2303436600, conforme Relatório Técnico
n° 212/2023, no qual consta que no dia 30/03/2023, o Policial Penal ISRAEL ALVES PACÍFICO, M.F. 430.682-1-0, realizou um disparo de arma de fogo
no posto de combustíveis VIA MAR, situado na rua Horácio Oliveira Bessa, 1600, Cascavel/Ce; CONSIDERANDO que o fato foi registrado através de
imagens pelo circuito interno de videomonitoramento local, bem como no Boletim de Ocorrência n° 439-771/2023, registrado pela gerente do mencionado
estabelecimento; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria; CONSIDERANDO que a conduta do policial
penal ISRAEL ALVES PACÍFICO está tipificada, em tese, no artigo 15, da Lei Nº10.826/2003; CONSIDERANDO que a conduta do servidor configura
também, em tese, o descumprimento de deveres previstos no artigo 6°, I e III da Lei Complementar Nº258/2021, bem como as transgressões disciplinares
capituladas no artigo 10, V da Lei Complementar Nº258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei
Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar
nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do Policial Penal ISRAEL
ALVES PACÍFICO, M.F. 430.682-1-0, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD
quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no
DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
da CGD; II) Determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO do policial penal ISRAEL ALVES PACÍFICO, M.F. 430.682-1-0, nos termos do artigo 18 e
parágrafos, da Lei Complementar Nº98/2011, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, por prática de atos incompatíveis com a função pública, visando à
garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar; III) Designar a 2ª Comissão
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente),
Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 03 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº217/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC Nº2000098996, dando conta que o SUBTEN BM
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DA COSTA, mat. 109.671-1-2, foi acusado por sua mãe, a septuagenária Maria Glauba da Silva de venda e quebra
dos bens dela, apropriação da aposentadoria, fazer empréstimos no nome dela sem sua autorização, além de agredi-la física, moral e psicologicamente,
chamando-a de “cachorra, mentirosa, sem vergonha, doida, dissimulada”, tudo conforme Boletim de Ocorrência Nº303-11036/2019, da Delegacia de Defesa
da Mulher de Fortaleza/CE e que deu origem ao Inquérito Policial Nº328-057/2020, lavrado mediante Portaria Nº057/2020, pela Delegacia de Proteção
ao Idoso e das Pessoas com Deficiência; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando a
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual Nº16.039, de 28 de junho
de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento de mecanismos como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a atitude dos militares estaduais citados, em tese, viola os valores militares incursos
no art. 7º, II, IV, V, IX a XI, e os deveres militares incursos no art. 8º, IV, VIII, XV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, §
1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XIV, XXX, XXXII, tudo da Lei Nº13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA,
em conformidade com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss, do mesmo códex, em face do SUBTEN BM FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DA COSTA, mat.
109.671-1-2, e baixar a presente portaria com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como a incapacidade para permanecerem
no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará; II) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: Cel PM
RR Marcos AURÉLIO Macedo de Melo, MF: 082.816-1-0 (Presidente), Cel PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS, MF: 100.353-1-7 (Interrogante),
e Ten-Cel PM Adriano FIGUEREDO Carneiro, MF: 117.021-1-2 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o acusado e/ou
defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura
da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD, aprovado pelo Decreto Nº33.447, de 27/01/2020,
publicado no DOE Nº021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em
Fortaleza/CE, 03 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº218/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº2303438696, referente a Comunicação
Interna Nº196/202- COINT/CGD, encaminhando Relatório Técnico Nº214/2023, com informações referentes ao dia 30/03/2023, onde na Rodovia BR 116,
S/N, na Churrascaria Motor II, situada no município de Barro/CE, o SD PM HILQUIAS COELHO FERREIRA, M.F: 303.789-1-1, supostamente ingeria
bebida alcoólica em companhia de Carlos Anderson da Silva Mariano, momento em que o PM efetuou disparo de arma de fogo contra Carlos Anderson,
atingido-o na cabeça, indo este a óbito no local, tendo o militar se evadido no veículo Citroen C4 Pallas de cor preta, fato Registrado no BO Nº939-2206/2023;
CONSIDERANDO que o PM foi localizado na rodoviária de Jaguaribe/CE e conduzido a Delegacia daquela urbe, onde foi autuado em flagrante pela prática
da infração ao art. 121 do CPB, Inquérito Policial Nº472-76/2023; CONSIDERANDO que a documentação acostada aos autos consolida de forma clara e
cristalina, os indícios de autoria e materialidade, que, em tese, perfazem condutas que geram ruptura a Lei Nº13.407, de 21/11/2003, devidamente passível
de apuração por esta Casa Correicional; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual Nº16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação
do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das
atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios
que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente
ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes
hediondos e assemelhados; conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que em decorrência da ofensa aos dispositivos da Lei Nº13.407, de 21/11/2003, praticada, em
tese, pelo policial militar, não preenche, a priori, os pressupostos legais cabíveis a aplicação da Solução Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que tais
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX e X e violam os deveres
éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o
art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e , c/c art. 13, §1º, XXX, XXXII e LVIII, §2º, L e LVII, tudo da Lei Nº13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO
DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 103, da Lei Nº13.407/2003, e baixar a presente portaria com o fim de apurar as condutas
transgressivas atribuídas ao SD PM HILQUIAS COELHO FERREIRA, M.F: 303.789-1-1, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros
da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM José Francinaldo
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