DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
transportadas ou não, política pública atualmente prevista na Lei nº 6.194, de 19 de
dezembro de 1974.
Art 2º Caberá ao Grupo de Trabalho apresentar minutas de propostas
normativas e respectivas notas técnicas, incluindo ao menos sugestões para os seguintes
modelos regulatórios:
I - modelo concorrencial, no qual as sociedades seguradoras ofereçam
cobertura por meio de seguros privados; e
II - modelo de gestão pública, administrado por agente operador definido em
lei.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante de cada
um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) do Ministério da Fazenda, que o
coordenará;
II - Superintendência de Seguros Privados (Susep);
III - Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda; e
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§ 1º Para cada representante será indicado um suplente, que participará das
reuniões em caso de ausência do titular.
§ 2º O representante e seu suplente serão indicados pelo respectivo órgão ou
entidade.
§ 3º O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a
Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), o Ministério da Justiça e Segurança Pública e
o Ministério da Previdência, entre outros órgãos públicos, poderão ser convidados a
indicar representantes para participar de reuniões específicas do Grupo de Trabalho que
tratem da sua área de competência.
Art. 4º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes
de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem e apoiarem a execução dos
trabalhos.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho:
I - será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada,
sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias
ou extraordinárias; e
II - será custeada, exclusivamente, pelo órgão ou autarquia de origem de cada
representante.
Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá quinzenalmente, ordinariamente, ou
extraordinariamente, quando deliberado em sessão ou por convocação de seu
coordenador.
Parágrafo único. Eventuais deliberações do Grupo de Trabalho se darão por
maioria dentre os membros presentes, observado o quórum mínimo de 3 (três)
membros.
Art. 7º O Grupo de Trabalho é temporário e terá prazo máximo de 90
(noventa) dias a partir da publicação desta Portaria, para a conclusão de suas atividades
e emissão de relatório final, bem como dos documentos previstos no art. 2º.
Parágrafo único. O relatório final, juntamente com as medidas propositivas,
deverá ser encaminhado para conhecimento dos membros do Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP.
Art. 8º A Susep fornecerá apoio técnico ao Grupo de Trabalho.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 16, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Publica Convênios ICMS aprovado na 188ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03.2023
e 12.04.2023
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos
dias 31 de março e 12 de abril de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os
procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento
do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 12 de abril de 2023, tendo em
vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº
110, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula trigésima segunda Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta, a
refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o
distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu
estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade
federada de destino, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto
acompanhar o seu transporte.".
Cláusula segunda O § 2º fica acrescido à cláusula trigésima segunda do
Convênio ICMS nº 110/07, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte
redação:
"§ 2° Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar
as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o caput, poderá a unidade
federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição
de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas
operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do
remetente ao ressarcimento do parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos
do § 1° desta cláusula.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Domingos João
Salomão, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal
- Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda
Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí -
Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo -
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins -
Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 79/19,
que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo
nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou
permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 12 de abril de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 79, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 79/19
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do
Norte, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução
de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações
de Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal
e de
Comunicação - ICMS - em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo
diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte
coletivo de passageiros.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Domingos João
Salomão, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal
- Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda
Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí -
Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo -
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins -
Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 18, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 183/21, que autoriza o Estado da
Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de gás
natural - GN - e na prestação de serviço de transporte interestadual de gás natural nas
condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 12 de abril de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 183, de 6 de
outubro de 2021, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Domingos João
Salomão, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal
- Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda
Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí -
Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo -
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins -
Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 19, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 12 de abril de 2023, tendo em
vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei
Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos
autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a
decisão judicial
prolatada em
caráter cautelar
no âmbito
da Ação
Direta de
Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos
Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula trigésima terceira-E fica acrescida ao Convênio
ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
"Cláusula trigésima terceira-E No primeiro e segundo meses de produção de
efeitos deste convênio, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser
geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os
combustíveis previstos neste convênio.
§ 1º O disposto no "caput" não dispensa a correta identificação do imposto
cobrado nos termos deste convênio, de modo a garantir o cumprimento da obrigação
principal.
§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a
retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período
previsto no "caput".".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Domingos João
Salomão, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal
- Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda
Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí -
Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo -
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins -
Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 91/22, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro-ônibus e vans,
para utilização como transporte complementar de passageiros.
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