DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Relator: Cássio Cabral Kelly
044) 15414.638633/2018-38 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Comprev Vida e
Previdência S.A. (atual denominação de União Previdenciária Cometa do Brasil S.A)
(33.634.999/0001-80) (Recorrente), Carson Alves Carvalho (Recorrente), Clarissa Moreira
Alves Xavier (Recorrente), Francisco Alves de Souza (Recorrente), Hortência Maria Moreira
Alves (Recorrente), Guilherme Nascimento de Carvalho (Recorrente), Marco Aurélio
Moreira Alves (Recorrente) e Rodrigo José de Kühl e Carvalho (OAB/RJ 74.645)
(Advogado).
045) 15414.616764/2019-45 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Chubb do Brasil Cia.
de Seguros (atual Chubb Seguros Brasil S.A.) (33.170.085/0001-05) (Recorrente), Sidney
Gonçalves Munhoz (Recorrente) e Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha ( OA B / R J
24.628) (Advogada).
046) 15414.621867/2019-27 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Previmil Previdência
Complementar S.A.
(atual Previmil
Vida e
Previdência S.A.)
(95.619.003/0001-14)
(Recorrente), Antônio Carlos Martin (Recorrente) e Rodrigo José Kuhl e Carvalho (OAB/RJ
74.645) (Advogado).
047) 15414.628138/2019-00 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Junto Seguros S.A .
(atual denominação da J. Malucelli Seguradora S.A.) (84.948.157/0001-33) (Recorrente) e
Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/RJ 97.678) (Advogada).
Processos com pedido de vista:
Relator: José Carlos Gomes Mota
048) 15414.618662/2018-83 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Mapfre Previdência
S.A. (04.046.576/0001-40) (Recorrente) e Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/RJ 97.678)
(Advogada).
Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Presidente Adriana
Teixeira de Toledo, na 310ª Sessão.
Relator: Thompson da Gama Moret Santos
049) 15414.603732/2020-13 - Embargos de Declaração
Partes: Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização (Embargado), Superintendência de Seguros
Privados (Embargante), Seguros Sura S.A. (antiga Royal & Sunalliance Seguros Brasil S.A)
(33.065.699/0001-27) (Interessado) e Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/RJ 97.678)
(Advogada).
Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Presidente Adriana
Teixeira de Toledo, na 310ª Sessão.
Relator: Neival Rodrigues Freitas
050) 15414.200363/2012-09 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Aspecir Previdência
(92.843.531/0001-64) (Recorrente) e Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ
174.180) (Advogado).
Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Marcia Gomes Lencastre,
na 310ª Sessão.
a) Total de processos: 50 (cinquenta)
b) Aditamento ou retiradas de pauta: Recomenda-se consulta sistemática ao
Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSNSP, página "Pautas de Julgamento"
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-
capitalizacao/servicos/sessoes-de-julgamento), 
para
verificar 
se
foi 
eventualmente
publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada
anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data
da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura.
c) Suspensão dos trabalhos: Salientamos o disposto no § 3º do art. 19 do
Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de
2016: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica
facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente,
independentemente de nova convocação e publicação".
d) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU
DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos do art. 24-C, §3º, advogados
habilitados e demais legitimados que desejarem realizar sustentação oral por
videoconferência e os interessados em acompanhar a sessão do CRSNSP na condição
exclusiva de ouvinte deverão providenciar sua inscrição pelo formulário eletrônico
disponibilizado na página do CRSNSP na internet, até 48 horas antes do dia da sessão (link
para 
sustentação 
oral: 
https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-
colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-
aberta-e-de-capitalizacao/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia) (link para
acompanhamento da Sessão: https://www.youtube.com/mpstreaming). Na medida do
possível, os pedidos de sustentação oral enviados pelo portal do CRSNSP serão
considerados na ordem de julgamento.
As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes
pela Secretaria Executiva do CRSNSP, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do
horário previsto para o início da sessão.
Nos termos do art. 24-C, §7º da Portaria GME n. 212/2020, "§ 7º. Não será
admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de
ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais."
e) Envio de memoriais: Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do
formulário 
eletrônico
disponível 
no
sítio 
eletrônico
do 
CRSNSP
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de-
capitalizacao/servicos/envio-de-memorial).
Brasília, 13 de abril de 2023.
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral do Conselho
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 3 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DE
TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. A atividade econômica principal da empresa, que
define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com
a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é
utilizada para determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Considera-se "atividade preponderante" aquela
que ocupa, em cada
estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados
e trabalhadores avulsos.
Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de
2022, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados
empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa
jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
Por força da Lei nº 7.498, de 1986, regulada pelo Decreto nº 94.406, de 1987,
a atividade de enfermagem "é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de
Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus
de habilitação" , o que impõe a classificação das atividades desenvolvidas por ambos no
código CNAE 8650-0/01, para fins de enquadramento no Anexo I da Instrução Normativa
RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015, E Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE
2016.
GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DE
TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. A atividade econômica principal da empresa, que
define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com
a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é
utilizada para determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Considera-se "atividade preponderante" aquela
que ocupa, em cada
estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados
e trabalhadores avulsos.
Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de
2022, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados
empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa
jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
Por força da Lei nº 7.498, de 1986, regulada pelo Decreto nº 94.406, de 1987,
a atividade de enfermagem "é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de
Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus
de habilitação" , o que impõe a classificação das atividades desenvolvidas por ambos no
código CNAE 8650-0/01, para fins de enquadramento no Anexo I da Instrução Normativa
RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015, E Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE
2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202 e Anexo V;
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 43 e Anexo I; Lei nº 7.498, de 1986, art.
2º, parágrafo único; Decreto nº 94.406, de 1987, art. 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 707 da Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de
abril de 2021, e o Inciso II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e
o que consta do processo administrativo n° 10265.032806/2023-12, declara:
Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa TB LATICINIOS LTDA,
CNPJ: 17.824.923/0001-60, ao PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL, de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com período de execução de
31/10/2022 a 30/10/2025.
Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da
habilitação provisória e convalidados os seus efeitos.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 19, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa
Jurídica
AMAZONAS INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE AÇO
E
FERRO
Ltda, CNPJ
nº
31.586.216/0001-04 conforme o dossiê administrativo nº 13042.034063/2023-10, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO
PORTARIA DRF/RBO Nº 7, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Dispõe 
sobre 
a 
conferência 
aduaneira 
nas
internações da Amazônia Ocidental para o restante
do território nacional de motocicletas produzidas na
Zona Franca de Manaus com benefício tributário do
Imposto de Importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de
janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º Os despachos de internação da Amazônia Ocidental para o restante do
território nacional de motocicletas produzidas na Zona Franca de Manaus com os
benefícios tributários do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e que tenham
ingressado com os favores fiscais do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, quando
processados na jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Rio Branco, ficam
dispensados da verificação física durante a sua etapa de conferência aduaneira, desde que
seja realizada verificação documental que conclua pela regularidade e pela conformidade
entre as Declarações Simplificadas de Importação (DSIs) e todos os documentos
apresentados pelos interessados.
Parágrafo Único. A dispensa prevista no caput não impede que o Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira condicione os
desembaraços das DSIs à verificação física das motocicletas, especialmente nos casos em
que
houver dúvidas
ou
suspeitas de
irregularidades no
curso
do despacho
de
internação.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA

                            

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