DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.1.34. SISNAMA: Sistema Nacional do Meio Ambiente
2.1.35. TCFA: Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
2.2. Termos normativos
2.2.1. Ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental
competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais.
2.2.2. Alteração de dados cadastrais pela administração: alteração motivada por auditagem ou em decorrência de requerimento.
2.2.3. Atendimento de notificação: cumprimento do que foi designado dentro do prazo concedido.
2.2.4. Ato aprovativo: licença ambiental, autorização ambiental, concessão ambiental, permissão ambiental ou qualquer outro ato administrativo emitido por órgão ambiental competente
e que constitua aprovação para o exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais.
2.2.5. Auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não conformidades de registros existentes no
CTF/APP, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco.
2.2.6. Categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres.
2.2.7. CTF/APP: cadastro técnico federal para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
2.2.8. Data de início (pessoa jurídica): data a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, conforme art. 24 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto
de 2021, e alterações.
2.2.9. Data de início (pessoa física): data a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, conforme art. 25 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e
alterações.
2.2.10. Data de término (pessoa jurídica): data a partir da qual a pessoa perde a habilitação para o exercício de atividades, conforme art. 26 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021,
e alterações.
2.2.11. Data de término (pessoa física): data a partir da qual a pessoa perde a habilitação para o exercício de atividades, conforme art. 27 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021,
e alterações.
2.2.12. Decisão: ato obrigatório para a administração, que deve ser explícito e para requerimento cuja matéria seja de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
2.2.13. Descrição: especificação de cada atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por categoria, nos termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, e do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações.
2.2.14. Enquadramento de atividades: identificação de correspondência entre a atividade exercida por pessoas físicas e jurídicas e as respectivas categorias e descrições de atividades
sujeitas à inscrição no CTF/APP, nos termos dos Anexos I e III da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações.
2.2.15. Estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade
potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais.
2.2.16. FTE: formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
2.2.17. Inscrição: ato de inscrever-se no CTF/APP decorrente de obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos
ambientais.
2.2.18. Não atendimento de notificação: descumprimento do que foi designado dentro do prazo concedido ou cumprimento fora do prazo concedido.
2.2.19. Parecer: manifestação das áreas técnicas sobre assuntos submetidos à sua apreciação, com a finalidade de subsidiar o processo decisório; tem caráter meramente opinativo,
favorável ou não ao assunto analisado, podendo ainda ser conclusivo ou não; o parecer pode ser dividido em tantos itens quantos forem necessários à organização do assunto, imprimindo-lhe clareza
e didatismo.
2.2.20. Pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no CTF/APP.
2.2.21. Preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita.
2.2.22. Remoção de atividade: exclusão de atividade registrada no CTF/APP, quando restar comprovado que a pessoa jamais exerceu a atividade.
2.2.23. Requerente: o usuário externo com legitimidade e aptidão para requerer alteração de dados cadastrais de inscrição, por si, por meio de representante legal ou de preposto.
2.2.24. Responsável legal: é o representante direto de pessoa jurídica, com legitimidade para representá-la.
2.2.25. Suspensão temporária de atividades: período em que não houve o exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recurso ambiental.
2.2.26. Situação cadastral: uma das situações cadastrais do CTF/APP: "Ativo", "Encerrado", "Cadastramento Indevido", "Suspenso para Averiguações" ou "Cadastramento de Ofício", nos
termos dos arts. 33 a 40 da IN 13/2021 ou normas sucedâneas.
2.2.27. Trânsito em julgado administrativo: situação terminativa do processo, configurada pelo término de prazo para protocolização de recurso ou pela ciência de decisão em 2ª instância
quando houver recurso.
2.2.28. Usuário externo: administrado inscrito no CTF/APP.
3. INFORMAÇÕES GERAIS
3.1. O presente POP tem por escopo o processo administrativo de CTF/APP.
3.2. Não é escopo do POP:
3.2.1. processo administrativo do CTF/AIDA, que deverá observar norma própria de regulamentação;
3.2.2. processo administrativo do RAPP, que deverá observar norma própria de regulamentação;
3.2.3. processo administrativo sancionador, que deverá observar norma própria de regulamentação;
3.2.4. processo administrativo fiscal, que deverá observar norma própria de regulamentação; e
3.2.5. Outros processos administrativos de controle e monitoramento ambiental, que deverão deverá observar as respectivas normas regulamentadoras.
3.3. O presente POP não abrange, nem é meio hábil para:
3.3.1. determinação de autoria de infração ambiental, inclusive nas hipóteses do art. 76, 81 ou 82 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
3.3.2. caracterização de materialidade de infração ambiental, inclusive nas hipóteses do art. 76, 81 ou 82 do Decreto nº 6.514, de 2008;
3.3.3. lançamento ou estorno de impeditivo à emissão de Certificado de Regularidade, nos termos da Portaria Ibama nº 2.815, de 20 de dezembro de 2020, e alterações;
3.3.4. alteração de situação cadastral de pessoa inscrita em razão de constatação de não conformidades não relacionadas aos dados de inscrição do CTF/APP;
3.3.5. aplicação de medida cautelar de restrição de direito de suspensão ou cancelamento de registro;
3.3.6. aplicação de sanção de restrição de direito de suspensão ou cancelamento de registro; ou
3.3.7. identificação em sistemas corporativos do Ibama ou da Advocacia Geral da União de pessoa sob execução de créditos não tributários.
3.3.8. determinação de sujeito passivo de PPA ou de TCFA;
3.3.9. caracterização de fato gerador de PPA ou de TCFA;
3.3.10. impugnação de notificação de lançamento de créditos tributários de PPA ou de TCFA;
3.3.11. solicitação de alteração de dados cadastrais com débitos em situação distinta daquela de não notificados;
3.3.12. recurso de decisões sobre créditos tributários de PPA ou de TCFA;
3.3.13. requerimento de revisão de processo administrativo fiscal;
3.3.14. requerimento de alteração de porte econômico de empresa; e
3.3.15. identificação em sistemas corporativos do Ibama ou da Advocacia Geral da União de pessoa sob execução de créditos tributários de PPA ou de TCFA.
3.4. São fundamentos legais e normativos do POP:
3.4.1. o inciso XII do art. 9º e o inciso II do art. 17, ambos da Lei nº 6.938, de 1981; e
3.4.2. a obrigação de inscrição no CTF/APP, conforme regras estabelecidas na Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações; e
3.4.3. as FTE.
3.5. É finalidade do POP, no âmbito dos procedimentos administrativos de que trata o Capítulo VI da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, uniformizar:
3.5.1. a instrução e emissão de decisões em 2ª instância; e
3.5.2. a auditagem de dados cadastrais no CTF/APP, quando forem constatadas não conformidades decorrentes da análise de documentos instruídos em 1ª ou 2ª instâncias,
independentemente do pedido e da abrangência do requerimento do usuário externo.
3.6. A declaração do exercício de atividades relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, assim como as respectivas datas de início e de término são de
responsabilidade da pessoa que as exerce.
3.6.1. Os dados declarados pelo usuário externo são sujeitos à revisão de ofício, quando constatadas não conformidades ou por requerimento.
3.6.2. Os dados declarados devem ser aferidos por meio de documentação que comprove de fato o exercício da atividade.
3.6.3. Se a documentação instruída em processo não for suficiente, a administração deverá buscá-la em outras fontes e bases de dados oficiais na forma da legislação vigente, podendo
exigir do requerente, justificadamente, a apresentação de documentação complementar.
3.7. Aplicam-se os procedimentos do presente POP, no caso de haver POP sobre hipótese específica de enquadramento no CTF/APP.
3.7.1. Na análise de enquadramento, será observado o que se dispõe sobre enquadramento no POP específico.
3.7.2. Aplicam-se os procedimentos do presente POP, no caso de haver OTN sobre hipótese específica de enquadramento no CTF/APP.
3.7.3. Na análise de enquadramento, será observado o que se dispõe sobre enquadramento na OTN específica.
3.8. Destinatários do POP
3.8.1. Servidores da Coavi, nas análises e decisões em 2ª instância.
4. PROCEDIMENTOS
4.1. Análise de recurso e decisão em 2ª instância
. Passo
Descrição
Anexos
.
Guia de análise e decisão
Modelos de documentos
. 1
Analisar requisitos formais do recurso.
8.2.1.
-
.
Se o recurso for intempestivo, emitir notificação e seguir para o Passo 11.
8.2.1.1.
8.4.1.
.
Se o recurso não atende a outros requisitos, seguir para o Passo 2.
Se o recurso atende aos requisitos, seguir para o Passo 3.
8.2.
-
. 2
Notificar requerente para atendimento aos requisitos formais.
No caso de atendimento da notificação, seguir para o Passo 3.
No caso de não atendimento da notificação, seguir para o Passo 11.
8.2.2.
8.4.2.
. 3
Instruir documentação necessária para tomada de decisão.
No caso de haver exigência de documentação complementar, seguir para o Passo 4.
No caso de não haver exigência de documentação complementar, seguir para o Passo 5.
8.2.3.
-
. 4
Notificar requerente para apresentar documentação complementar.
No caso de atendimento da notificação, seguir para o Passo 5.
No caso de não atendimento da notificação, seguir para o Passo 11.
8.2.3.
8.4.3.
. 5
Analisar o recurso.
No caso de se constatar não conformidades diversas do requerimento, seguir para o Passo 6.
No caso de não haver não conformidades, seguir para o Passo 7.
8.2.4
. 6
Notificar requerente de exigência de regularização de inscrição.
Decorrido o prazo da notificação, seguir para o Passo 7.
8.2.5.
8.4.4.
. 7
Emitir parecer e seguir para o Passo 8.
8.2.6.
8.4.5.

                            

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