DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 8
Decidir em 2ª instância, seguir para o Passo 9.
8.2.7.
8.4.6.
. 9
Executar as ações especificadas na decisão, e seguir para o Passo 10.
8.2.8.
8.4.7.
8.4.8.
. 10
Encaminhar o processo ao Secoafi para aplicação dos efeitos tributários da decisão e seguir para o Passo 11.
. 11
Elaborar termo de encerramento. Fim do fluxo.
8.2.9.
8.4.9.
5. PROCEDIMENTO RESUMIDO
5.1. Análise de recurso e decisão em 2ª instância:
5.1.1. analisar recurso.
5.1.2. instruir processo.
5.1.3. emitir decisão em 2ª instância.
5.1.4. executar decisão.
6. PONTOS DE ATENÇÃO
6.1. Tempestividade do atendimento a notificações
6.1.1. No caso de protocolo eletrônico, será tempestivo o atendimento à notificação que tiver sido efetivado até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia
do prazo, no horário de Brasília, por meio do peticionamento eletrônico do SEI/Ibama.
6.1.2. No caso de protocolo físico, será tempestivo o atendimento à notificação que tiver sido efetivado até do último dia do prazo em unidade protocolizadora do Ibama.
6.1.3. No caso de serviço de correios, será tempestivo o atendimento à notificação que tiver sido efetivado até do último dia do prazo, considerando a data de postagem.
6.2. Instrução de documentos
6.2.1. Quando o requerimento de alteração de dados cadastrais for relacionado a enquadramento de atividades no CTF/APP, a decisão de deferimento ou de indeferimento deverá ser
fundamentada nas FTE ou em atos aprovativos, inclusive tabelas de correspondência que estiverem publicadas na página do CTF/APP, no sítio eletrônico do Ibama.
6.2.2. Nos termos do inciso XV do art. 5º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, é vedada a exigência de prova relativa
a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
6.2.3. No caso de análise de data inicial de atividade, será considerada a data mais favorável ao requerente (ou seja, a data mais recente) entre os possíveis documentos relacionados nos
arts. 24 e 25, da Instrução Normativa nº 13, de 2021, e alterações.
6.2.4. No caso de análise de data de término de atividade, será considerada a data mais favorável ao requerente (ou seja, a data mais antiga) entre os possíveis documentos relacionados
nos arts. 26 e 27, da Instrução Normativa nº 13, de 2021, e alterações.
6.2.5. A utilização de ato aprovativo como a opção de documento mais favorável ao requerente depende de sua demonstração, que pode se dar por meio de consulta a sistema de
licenciamento do órgão ambiental competente ou protocolização pelo requerente; e
6.2.6. A resposta negativa à consulta ao sistema de licenciamento do órgão ambiental competente não é meio hábil de demonstração documental da existência ou não de ato
aprovativo.
6.2.7. No caso de exigência de documentação complementar, não é passível de notificação, pelo Ibama, a exigência de apresentação de ato aprovativo ambiental de órgãos e entidades
integrantes de Poder da União, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.726, de 2018.
6.2.8. O PNLA, mantido pela administração pública federal (MMA), não é sistema de licenciamento ambiental, mas agregador de dados gerados, quando existentes e atualizados, pelos
órgãos e entidades competentes pelo licenciamento ambiental dos Poderes da União, Distrito Federal e estados.
6.2.8.1. Conforme o MMA, o PNLA disponibiliza informações em nível de macro-estatísticas, mas não substitui os sistemas do Ibama (Sislic), do ODMA e de OEMA, sendo atribuição de
cada instituição do SISNAMA a inserção, o detalhamento e a atualização das informações sobre os processos de licenciamento ambiental em suas respectivas esferas de competência, divulgando-as
em seus próprios sistemas de informação.
6.2.8.2. O PNLA não disponibiliza informações de OMMA.
6.2.8.3. A resposta positiva à consulta ao PNLA indica a existência de ato aprovativo, que pode se referir ou não ao pedido do requerimento.
6.2.8.4. A resposta negativa à consulta ao PNLA não é meio hábil de demonstração documental da existência ou não de ato aprovativo.
6.3. Análise dos documentos instruídos
6.3.1. É vedada aplicação retroativa de nova interpretação, portanto a análise da documentação deve observar a norma de regulamentação do CTF/APP vigente à época dos períodos
abrangidos pela solicitação.
6.4. Análise de recurso e decisão em 2ª instância
6.4.1. No caso de requerente com domicílio cadastral no Distrito Federal, deve-se observar o impedimento de atuação processual do servidor da Coavi que tenha atuado em 1ª instância
no mesmo processo.
6.4.1.1. Constatado o impedimento, o processo já distribuído deverá ser redistribuído a servidor não impedido.
6.4.2. Em 2ª instância, não será notificado à apresentação de documento, quando o recorrente já foi notificado a fazê-lo em 1ª instância.
6.5. Alteração de situação cadastral
6.5.1. No caso de constatação de não conformidade de dados declarados na inscrição que não for tempestivamente sanada nos termos de sua notificação, caberá comunicação à área de
fiscalização do Ibama e suspensão da inscrição em novo processo administrativo relacionado no SEI/Ibama, sem prejuízo do seguimento do processo instaurado em razão do requerimento inicial.
6.5.2. No caso de constatação de não conformidade, caberá comunicação ao órgão competente e suspensão de inscrição em novo processo administrativo, sem prejuízo do seguimento
do processo instaurado em razão do requerimento inicial.
6.5.3. A suspensão deve corresponder à situação cadastral de "Suspenso para averiguações - dados inconsistentes ou recadastramento".
6.6. Implicações das alterações cadastrais na TCFA
6.6.1. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da TCFA poderá ser efetuada pela Coavi quando não afetar períodos com notificação de lançamento da taxa
ou com créditos judicializados.
6.6.2. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da TCFA, afetando períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados, só poderá
ser efetuada mediante análise prévia e anuência do Serviço de Contecioso Administrativo Fiscal, da Coordenação de Processo Fiscal (Secoafi/Cprofi).
7. REFERÊNCIAS
7.1. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
7.2. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
7.3. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
7.4. Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
7.5. Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
7.6. Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021.
7.7. Portaria Ibama nº 561, de 27 de fevereiro de 2020.
7.8. Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022.
8. ANEXOS
8.1. Fluxogramas
8.1.1. Análise de recurso e decisão em 2ª instância
1_MMA_14_1_001
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