DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
S EC R E T A R I A - G E R A L
COORDENADORIA DE REUNIÕES DE DIRETORIA E CONSULTAS PÚBLICAS
DESPACHO DE 13 DE ABRIL DE 2023
Revogar a publicação do Despacho nº 2, de 17 de fevereiro de 2020, publicado
no DOU de 31 de março de 2023, Seção 1, página 73, em virtude da celebração de TAC
com posterior descumprimento, o que ocasionou na aplicação de penalidade nos termos
da Deliberação nº 40, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2022, Seção 1, pagina 275,
com numeração retificada no DOU de 2 de janeiro de 2023, Seção 1, página 50.
PABLO VIANA SOUZA
Coordenador
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 23, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Processo nº 50300.003443/2022-60. Fiscalizada: HAMBURG SUD BRASIL LTDA. CNPJ nº
60.867.520/0001-28. Objeto e Fundamento LegaI:
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando
a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº
50300.003443/2022-60, decide:
I - por CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa HAMBURG
SUD BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 60.867.520/0001-28, eis que tempestivo, para no
mérito, negar-lhe provimento, no entanto, com a reforma de ofício da Decisão proferida no
âmbito do Despacho de Julgamento 74 (SEI nº 1067590), afastando a penalidade de multa
aplicada à empresa, mas mantendo a determinação para a restituição, no prazo de 30
(trinta) dias do recebimento da notificação da penalidade, do valor de R$ 200,25 (duzentos
reais e vinte e cinco centavos), cobrado indevidamente da empresa VALORIZAÇÃO EMPRESA
DE CAFÉ S.A., CNPJ 001.316.790/0001-81, em função da diferença cambial aplicada.
GABRIELA COELHO DA COSTA
Superintendente
DELIBERAÇÃO Nº 68, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Processo nº 50300.008467/2019-18. Fiscalizada: HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO
MARÍTIMO LTDA. CNPJ nº 96.452.545/0001-08. Objeto e Fundamento LegaI:
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando
a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº
50300.008467/2019-18, decide:
I - por CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa HAPAG-
LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 96.452.545/0001-08,
eis que tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, no entanto, com a reforma de
ofício da Decisão proferida no âmbito do Despacho de Julgamento 78 (SEI 1069184),
afastando a penalidade de multa aplicada à empresa, mas mantendo a determinação para
a restituição, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação da penalidade, do
valor de R$ 595,80 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), cobrado
indevidamente da empresa TPJ COMERCIO ATACADISTA DE CAFE IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA, em função da diferença cambial aplicada.
GABRIELA COELHO DA COSTA
Superintendente
GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO
DELIBERAÇÃO Nº 59, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº 50300.009227/2021-47. Fiscalizada: MAERSK BRASIL BRASMAR
LTDA., CNPJ nº 30.259.220/0002-86; Objeto e Fundamento Legal: A GERENTE DE APOIO
TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ-SUBSTITUTA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, e,
considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo
Sancionador - PAS nº 50300.009227/2021-47, e após transcurso do prazo in albis para
apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - por conhecer a Defesa interposta pela
MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA., CNPJ nº 30.259.220/0002-86, dada sua tempestividade,
para, no mérito, negar-lhe provimento, julgando subsistente o Auto de Infração nº 5042-
3 e aplicando a pena de Advertência à empresa pela prática da infração tipificada no artigo
30, inciso I, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ (vigente à época da conduta
infratora).
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Gerente
Substituta
GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM
DELIBERAÇÃO Nº 12, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Processo nº 50300.010915/2021-50. Fiscalizado: COMPACTA CONSTRUÇÕES, DRAGAGENS E
SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 10.543.441/0002-74. Objeto e Fundamento Legal:
O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº
3.259-ANTAQ/2014,
com base
na análise
dos
fatos apurados
no processo
nº
50300.010915/2021-50, 
consolidados 
no 
Parecer 
Técnico 
Instrutório 
nº
5/2023/GREBL/SFC(1824200), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a
subsistência do Auto de Infração nº 005319-8(1502051), decide:
aplicar penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa COMPACTA CONSTRUÇÕES,
DRAGAGENS E SERVIÇOS LTDA., CNP nº. 10.543.441/0002-74, pelo cometimento da infração
capitulada no inciso II, art. 26 da Resolução nº 62-ANTAQ, de 29 de novembro de 2021.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO Nº 32, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo nº 50300.006049/2021-01. Fiscalizada: NS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO E
COMÉRCIO
DE CEREAIS
LTDA.,
CNPJ sob
o
nº
11.732.791/0001-60. Objeto
e
Fundamento Legal:
O Gerente Regional de Manaus (GREMN), no uso da competência que lhe
é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide pela subsistência do Auto de
Infração 004995-6 (SEI nº 1366895) e pela aplicação da penalidade de multa no valor
de R$ 1.815,00 (Hum mil oitocentos e quinze reais), conforme Planilha de dosimetria
(SEI nº 1441749)., pelo cometimento da infração tipificada no inciso IV, do art. 24 da
Resolução nº 1.558-ANTAQ/2009
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 78, DE 13 DE ABRIL DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.005556/2023-81, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1024-ANTAQ, de 9 de janeiro de 2014,
de titularidade da empresa MARINA RIO BOAT LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
11.732.266/0001-45, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º Termo
Aditivo, em virtude de de renúncia à outorga para operar na navegação de apoio
marítimo.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 79, DE 13 DE ABRIL DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.005698/2023-48, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2056-ANTAQ, em favor do empresário
individual P L R DE SOUSA FELIX, inscrito no CNPJ sob o nº 34.452.988/0001-41, para
operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio marítimo,
operando exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP., com
fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ATA Nº SEDEACA2023/00009 DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA RESERVADA
REALIZADA EM 30 DE MARÇO DE 2023
Aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, realizou-se
por meio eletrônico, em conformidade com o § 3º do art. 28 do Estatuto Social da
Infraero, reunião extraordinária reservada do Conselho de Administração da Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero (CNPJ/MF nº 00.352.294/0001-10; NIRE
nº 53500000356), com a participação dos Conselheiros Leandro Monteiro de Souza
Miranda - Presidente, Aramis Sá de Andrade, Bruno Westin Prado Soares Leal, Luis Roberto
do Carmo Lourenço, Luiz Gylvan Meira Filho, Rodrigo Silva Gonçalves e Ronei Saggioro
Glanzmann.
O Conselho de Administração aprovou, com fundamento no art. 29, inciso III,
combinado com o art. 32 do Estatuto Social, a eleição de Eduardo Minoru Nagao,
brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade nº **7209**, expedida
pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº ***.792.228-**, residente (...) em São Paulo/SP,
para exercer o cargo de Diretor de Operações e Serviços Técnicos, em substituição a André
Luiz Fonseca e Silva, completando o prazo de gestão de 2022/2024, na forma do artigo 33
do Estatuto Social.
Sendo este o único assunto a tratar, foi lavrada a presente Ata, que foi lida,
aprovada e assinada pela Secretária e pelos membros do Conselho de Administração.
Regina Maria Santos Rodrigues - Secretária; Leandro Monteiro de Souza Miranda -
Presidente; Aramis Sá de Andrade - Membro; Bruno Westin Prado Soares Leal - Membro;
Luis Roberto do Carmo Lourenço - Membro; Luiz Gylvan Meira Filho - Membro; Rodrigo
Silva Gonçalves - Membro e Ronei Saggioro Glanzmann - Membro.
Junta Comercial do Distrito Federal
Registro nº 2062270 - 11/04/2023 da INFRAERO, CNPJ 00352294000110 e protocolo
DFN2370936920 - 06/04/2023. Autenticação: E6A8598FC33E121E85F37BE13C1E656B888F6.
Anna Cláudia Leite Mesquita Garcia - Secretária-Geral.
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 1.121, DE 13 DE ABRIL DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Processo SEI nº 10128.101398/2023-
12), resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2023, os fatores de
atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de
cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,002392 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de
março de 2023;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,005700 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de março de 2023
mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,002392 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de março de 2023; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de
1,006400.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do
salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das
parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
Regulamento, no mês de abril de 2023, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de
1,006400.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a
5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da
dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se
na 
rede
mundial 
de
computadores, 
no
sítio
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI

                            

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