DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ESDENKA COLUMBA ESPINOZA LTDA
007472
46.421.049/0001-19
. GUINHO LOCACOES E TRANSPORTES LTDA
007473
14.670.124/0001-99
. JOSE DONIZETI VIEIRA & CIA LTDA
003155
07.513.312/0001-48
. LANGA TRANSPORTES LTDA
007474
33.237.662/0001-39
. MENDES FRETAMENTO EIRELI
500346
26.092.336/0001-15
. TRANS CARVALHO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E
MUDANCAS LTDA
007475
01.712.137/0001-31
. TRANS LOTARY LTDA
007476
21.651.418/0001-39
. TUO TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS & TURISMO
EIRELI
004027
35.301.414/0001-35
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA COLEGIADA
PORTARIA Nº 1.978, DE 12 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES - DNIT, representada pelo Diretor-Geral substituto, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 12 e 174 do Regimento Interno aprovado
pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o
constante do Relato nº 52/2023/DAF/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 13ª Reunião
Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 11/04/2023, e tendo em vista os autos do
Processo nº 50600.011027/2023-31, resolve:
Art. 1º APROVAR o Calendário para Elaboração da Proposta Orçamentária do
DNIT para o exercício de 2024, conforme quadro abaixo:
.
Ev e n t o
Data
At i v i d a d e
Unidade
Responsável
. Fa s e
Qualitativa
10/04 a 14/04/2023
Definição das Diretrizes para elaboração
da Proposta Preliminar.
DPP e DAF
.
24/04 a 12/05/2023
Levantamento e preenchimento das
planilhas com as ações finalísticas que
irão compor o PLOA 2024 (Inclusive
Projetos de Investimento) e envio à
DA F.
Diretorias, com a
Coordenação
da
DPP
.
15 a 26/05/2023
Consolidação e Elaboração do caderno
da proposta preliminar ao PLOA 2024.
DA F
.
30/05/2023
Apresentação do Caderno à Diretoria
Colegiada - Proposta preliminar.
DA F
.
30/05 a 02/06/2023
Reunir com Minfra para apresentação
do
Caderno
e alinhamento
com
o
DNIT.
DAF e DPP
.
15/05 a 28/06/2023*
Inserção
e
revisão
da
proposta
qualitativa no SIOP
DA F
. Quantitativo
Fase I
até 28/06/2023
Deliberar
sobre
diretrizes
para
adequação da proposta preliminar ao
referencial monetário - Fase I
- Diretriz para ações finalísticas - DPP
- Diretriz para ações não finalísticas -
DA F
DPP e DAF
.
28/06 a 05/07/2023
Ajuste
da
proposta
ao
referencial
monetário - Fase I
- Ações finalísticas - DPP
- Ações não finalísticas - DAF
Diretorias,
com
Coordenação
da
DPP
.
05 a 07/07/2023*
Preenchimento no SIOP e elaboração do
caderno
ajustado
ao
referencial
monetário - Fase I
DA F
.
18/07/2023
Apresentar
Caderno
à
Diretoria
Colegiada e envio ao Minfra - Fase I
DA F
.
a partir de 18/07/2023
Apresentar
Caderno
à
Diretoria
Colegiada e à aprovação do Conselho de
Administração - CONSAD para envio ao
Minfra - Fase I
DA F
*As datas podem sofrer alterações conforme determinação do órgão setorial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Substituto
Banco Central do Brasil
ÀREA DE REGULAÇÃO
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 310, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de
2020,
que consolida
os
critérios gerais
para
elaboração
e
divulgação
de
demonstrações
financeiras
individuais
e
consolidadas
pelas
administradoras de consórcio e pelas instituições de
pagamento e os procedimentos para elaboração,
divulgação e remessa de demonstrações financeiras
que
devem
ser
observados
pelas
instituições
financeiras
e
demais instituições
autorizadas
a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de
abril de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º,
inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 10. Devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas,
adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos
pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa
por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards
Foundation (IFRS Foundation), as instituições que se enquadrem em pelo menos uma das
condições a seguir:
I - administradoras de consórcio e instituições de pagamento registradas como
companhia aberta;
II - instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3
enquadrado no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação
vigente; e
III - instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que
tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados
no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), superior
a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.
.......................................................................................
§ 4º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2025, às instituições de pagamento
mencionadas no caput que, em 1º de janeiro de 2023, não estavam obrigadas a elaborar
e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a
elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o
caput.
§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o PIB do Brasil corresponde ao
produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro
trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro,
apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão
posterior." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 10 da Resolução BCB nº 2, de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor
RESOLUÇÃO BCB Nº 311, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de
2021, que dispõe sobre os critérios gerais para
elaboração e remessa de documentos contábeis ao
Banco Central do Brasil pelas administradoras de
consórcio e instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os
procedimentos específicos a serem observados pelas
instituições
financeiras
e
demais
instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na
elaboração e remessa de documentos contábeis ao
Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de
abril de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso
III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e na Resolução BCB nº 233, de 27
de julho de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º .........................................................................
.......................................................................................
§ 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica às instituições de pagamento:
I - líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou
no Segmento 5 (S5); e
II - líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de
acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento)
do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, o PIB do Brasil corresponde ao produto interno
bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos
com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias
após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior." (NR)
"Art. 5º A elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos
contábeis de que trata este Capítulo são obrigatórias a partir da data em que a administradora
de consórcio ou a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
estiver em efetivo funcionamento.
............................................................................." (NR)
"Art. 16. .......................................................................
.......................................................................................
§ 3º Ficam dispensadas, para os relatórios elaborados até a data-base de junho de
2026, a elaboração e a remessa das informações de que tratam as alíneas "c" a "l" do inciso II
do caput.
............................................................................." (NR)
"Art. 20-A. Ficam dispensadas da elaboração e da remessa do Relatório do
Conglomerado Prudencial de que trata o art. 16 as instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, para as datas-bases relativas aos períodos findos até 31
de dezembro de 2024." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 5º da Resolução BCB nº 146, de
2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2023, em relação às alterações nos arts. 4º e 5º da Resolução
BCB nº 146, de 2021; e
II - em 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor
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