DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 30 - Revelação expedita de dados de tráfego conservados
1. Quando, no curso da execução de um pedido feito de acordo com o Artigo 29
para a conservação de dados de tráfego de uma comunicação específica, a Parte requerida
descobrir que um provedor de serviços em outro Estado está envolvido na transmissão da
comunicação, a Parte requerida deverá entregar rapidamente à Parte requerente dados de
tráfego suficientes para identificar aquele provedor e o caminho por meio do qual se deu a
comunicação.
2. A revelação de dados de tráfego de acordo com o parágrafo 1 somente pode ser
recusada se:
a. o pedido referir-se a um crime considerado de natureza política pela Parte
requerida ou a um crime conexo com um crime político; ou
b. a Parte requerida considerar que a execução do pedido pode prejudicar sua
soberania, sua segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais.
Título 2 - Assistência mútua em relação a poderes investigativos
Artigo 31 - Assistência mútua em relação ao acesso a dados de computador armazenados
1. Qualquer Parte pode pedir a outra Parte que realize busca, acesso, apreensão,
guarda ou a revelação de dados armazenados por meio de um sistema de computador
localizado no território da Parte requerida, inclusive dos dados que tenham sido conservados
de acordo com o Artigo 29.
2. A Parte requerida responderá ao pedido por meio da aplicação dos
instrumentos, acordos e leis internacionais mencionadas no Artigo 23, e em conformidade com
outras disposições pertinentes deste capítulo.
3. O pedido receberá resposta rápida se:
a. houver motivos para supor que importantes dados estão especialmente
vulneráveis a perda ou modificação; ou
b. os instrumentos, acordos e leis referidos no parágrafo 2 dispuserem de forma
diferente no tocante à cooperação expedita.
Artigo 32 - Acesso transfronteiriço a dados armazenados num computador, mediante
consentimento, ou a sistema de acesso público
Uma Parte poderá, sem a autorização de outra Parte:
a.
acessar dados
de
computador disponíveis
ao
público (fonte
aberta),
independentemente de onde os dados estejam geograficamente localizados; ou
b. acessar ou receber, por meio de um sistema de computador em seu território,
dados de computador armazenados no território de outra Parte, se a Parte obtiver o legítimo e
voluntário consentimento de uma pessoa que tenha autoridade legal para revelar os dados à
Parte interessada, por meio de um sistema de computador.
Artigo 33 - Assistência mútua na interceptação de dados de tráfego em tempo real
1. As Partes conceder-se-ão assistência mútua na interceptação, em tempo real, de
dados de tráfego vinculados a uma comunicação específica transmitida no seu território por
meio de um sistema de computador. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2, esta
assistência será regida pelas condições e procedimentos estabelecidos pela legislação interna.
2. Cada Parte disponibilizará tal assistência pelo menos em relação aos crimes para
os quais a interceptação de dados em tempo real seria possível, quando se tratasse de fatos
similares de jurisdição nacional.
Artigo 34 - Assistência mútua em relação à interceptação do conteúdo de comunicações
As Partes conceder-se-ão assistência mútua na interceptação ou gravação em
tempo real do conteúdo de comunicações específicas transmitidas por meio de um sistema de
computador, nas mesmas hipóteses permitidas de acordo com os tratados aplicáveis e as
respectivas legislações domésticas.
Título 3 - Sistema de plantão 24 por 7
Artigo 35 - Sistema de plantão 24 por 7
1. Cada Parte indicará um órgão de contato disponível 24 horas por dia, 7 dias por
semana, de modo a assegurar a assistência imediata para investigações ou procedimentos
relacionados a crimes de computador e de dados, ou para a obtenção de provas eletrônicas
de uma infração penal. Tal assistência incluirá a facilitação, ou, se permitido pelas leis e
costumes jurídicos locais, a adoção direta das seguintes medidas:
a. o fornecimento de suporte técnico;
b. a conservação de dados de acordo com os artigos 29 e 30;
c. a coleta de provas, o fornecimento de informação jurídica e a localização de suspeitos.
2.a. O órgão de contato da Parte deve ser capaz de se comunicar com o órgão de
contato de outra Parte de forma rápida.
b. Se o órgão de contato indicado por uma Parte não integrar a autoridade ou
autoridades dessa mesma Parte, responsáveis pela assistência mútua internacional ou por
extradição, o órgão de contato deve ser capaz de se coordenar com tal autoridade ou
autoridades de forma breve.
3. Cada Parte assegurará que pessoal treinado e bem equipado estará a postos, de
modo a facilitar a operação do sistema.
Capítulo IV - Disposições finais
Artigo 36 - Assinatura e vigência
1. Esta Convenção está aberta a assinatura dos Estados membros do Conselho da
Europa e dos Estados não-membros que participaram de sua elaboração.
2. Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os
instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Secretário-
Geral do Conselho da Europa.
3. Esta Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de
um prazo de 3 (três) meses, que se contará da data em que cinco Estados, entre os quais pelo
menos 3 (três) Estados membros do Conselho da Europa, tiverem expressado sua vontade de
se submeter ao regime jurídico da Convenção, de acordo com as disposições dos parágrafos 1
e 2.
4. Para qualquer Estado signatário que expresse seu consentimento posterior, a
Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de 3
t(rês) meses, a contar da data de expressão da vontade de se submeter ao regime jurídico da
Convenção, de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 2.
Artigo 37 - Adesão à Convenção
1. Depois da entrada em vigor desta Convenção, o Conselho de Ministros do
Conselho da Europa, após consulta comum e após obter o consentimento unânime dos Estados
signatários desta Convenção, pode convidar qualquer Estado que não seja membro do
Conselho e que não tenha participado de sua elaboração para aderir a esta Convenção. A
decisão será tomada pelo quórum majoritário estabelecido no artigo 20.d. do Estatuto do
Conselho da Europa e pelo voto unânime dos representantes dos Estados convenentes com
assento no Conselho de Ministros.
2. Para os Estados que aderirem à Convenção de acordo com o parágrafo 1, o
tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao vencimento de um prazo de 3
(três) meses, a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
Artigo 38 - Aplicação territorial
1. Qualquer Estado pode, ao tempo da assinatura ou do depósito dos instrumentos
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou territórios nos quais
esta Convenção será aplicável.
2. Qualquer Estado pode, posteriormente, por meio de uma declaração
endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação desta Convenção
a qualquer outro território especificado na declaração. Para esses territórios, a Convenção
entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao vencimento de um prazo de 3 (três)
meses, a contar da data do recebimento da declaração pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita de acordo com os dois parágrafos anteriores, a
respeito de qualquer território especificado em tal declaração, pode ser retirada por meio de
notificação endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada tornar-se-á
eficaz no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de 3 (três) meses, contados da
data de recebimento de tal notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 39 - Efeitos da Convenção
1. O objetivo desta Convenção é complementar os tratados e acordos bilaterais ou
multilaterais aplicáveis entre as Partes, incluindo as disposições:
- da Convenção Europeia sobre Extradição, aberta a assinaturas em Paris, aos 13
dias de dezembro de 1957 (ETS n. 24);
- da Convenção Europeia sobre Assistência Mútua em Assuntos Penais, aberta a
assinaturas em Estrasburgo, aos 20 dias de abril de 1959 (ETS n. 30);
- do Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre Assistência Mútua em
Assuntos Penais, aberto a assinaturas aos 17 dias de março de 1978 (ETS n. 99).
2. Se duas ou mais Partes já tiverem concluído um tratado ou acordo sobre os
assuntos abordados nesta Convenção ou se tiverem estabelecido de forma diversa seu
relacionamento em tais assuntos, ou tendam a fazê-lo no futuro, tais Partes também estão
autorizadas a aplicar esse acordo ou tratado ou a regular essas relações em conformidade com
eles. Todavia, se as Partes estabeleceram suas relações a respeito dos assuntos considerados
nesta Convenção de forma diversa da aqui regulada, elas deverão fazê-lo de maneira
compatível com os objetivos e princípios da Convenção.
3. Nenhum artigo desta Convenção afetará outros direitos, restrições, obrigações
e responsabilidades de uma Parte.
Artigo 40 - Declarações
Por meio de uma notificação escrita endereçada ao Secretário-Geral do Conselho
da Europa, qualquer Estado pode ao tempo da assinatura ou do depósito dos instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que irá valer-se da faculdade de exigir
elementos complementares, como estabelecido nos artigos 2, 3, 6 parágrafo 1.b, 7, 9 parágrafo
3, e 27 parágrafo 9.e.
Artigo 41 - Cláusula federativa
1. Um Estado federal pode reservar-se o direito de assumir obrigações de acordo
com o capítulo II desta Convenção em conformidade com os princípios fundamentais que
regem o relacionamento entre seu governo central e as unidades estatais constitutivas ou
outras entidades territoriais similares, desde que não obstante seja capaz de cooperar na
forma prevista no capítulo III.
2. Quando apresentar uma reserva de acordo com o parágrafo 1, um Estado
federal não poderá aplicar os termos dessa reserva para excluir ou minorar substancialmente
suas obrigações de dispor sobre as medidas estabelecidas no capítulo II. Esse Estado deve
dispor especialmente sobre um amplo e eficaz sistema de persecução criminal relacionado a
tais medidas.
3. Em relação às disposições desta Convenção cuja aplicação couber à jurisdição
dos Estados federados ou a de outras entidades territoriais similares, que não estejam
obrigadas pelo sistema constitucional federativo a adotar medidas legislativas, o governo
federal informará às autoridades competentes de tais Estados federados sobre as preditas
disposições, dando sua opinião favorável a elas e encorajando-os a dar-lhes efeito.
Artigo 42 - Reservas
1. Por meio de uma notificação escrita endereçada ao Secretário-Geral do Conselho
da Europa, qualquer Estado poderá, por ocasião da assinatura ou do depósito dos instrumentos
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que irá valer-se da reserva ou reservas
previstas no Artigo 4, parágrafo 2; Artigo 6, parágrafo 3; Artigo 9, parágrafo 4; Artigo 10,
parágrafo 3; Artigo 11, parágrafo 3; Artigo 14, parágrafo 3; Artigo 22, parágrafo 2; Artigo 29,
parágrafo 4; e Artigo 41, parágrafo 1. Nenhuma outra reserva poderá ser apresentada.
Artigo 43 - Status e retirada de reservas
1. Qualquer Parte que tenha apresentado uma reserva de acordo com o Artigo 42
pode retirá-la no todo ou em parte por meio de uma notificação endereçada ao Secretário-
Geral do Conselho da Europa. Se a notificação mencionar que a retirada da reserva terá efeito
numa data nela especificada, e se tal data for posterior ao dia no qual a notificação tiver sido
recebida pelo Secretário-Geral, a retirada da reserva produzirá efeitos naquela data
posterior.
2. Qualquer Parte que tenha apresentado uma reserva na forma do Artigo 42
deverá retirá-la, total ou parcialmente, assim que as circunstâncias permitirem.
3. O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode periodicamente entrevistar-se
com as Partes que tenham apresentado uma ou mais reservas na forma do Artigo 42 tendo em
vista a retirada de tais reservas.
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