DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
tributário constituído em termo de responsabilidade. 
34. Em relação aos litígios de natureza tributária não regidos por norma processual 
específica, aplica-se a Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo federal.[...] 
36. No âmbito da RFB, a Lei nº 9.784, de 1999, aplica-se a diversos litígios de natureza 
tributária, por exemplo: (i) pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial 
transitada em julgado; (ii) compensação não declarada; (iii) arrolamento de bens e direitos; 
(iv)pedido de isenção de IPI, na aquisição de veículo destinado ao transporte individual de 
passageiros (táxi); (v) pedido de isenção do IPI e do IOF, na aquisição de veículos por pessoas 
com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas; (vi) regimes aduaneiros 
especiais; (vii) regimes especiais de fiscalização; (viii) regimes especiais de tributação; (ix) 
ressarcimento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante; (x) 
manifestação de inconformidade contra decisão de cancelamento de ofício de declaração 
retificadora de DIRPF; e (xi) programas especiais de parcelamento. 
23.Quanto ao item 33 da manifestação da Receita Federal do Brasil, ratifica-se o quanto foi 
veiculado no Parecer Conjunto SEI n.63/2022/ME (Sei nº 28438116). Apenas os créditos 
objeto de contencioso administrativo fiscal (Decreto nº 70.235, de 1972) são passíveis de 
transação, nos termos vigentes da Lei nº 13.988, de 2020. 
[...] 
27. Não à toa, o Decreto 70.235, de 1972 costuma ser invocado pelas normas que 
estabelecem peculiaridades para créditos de determinada natureza. 
28. Por outro lado, as irresignações interpostas com fundamento na Lei nº 9.784/1999 
definitivamente não instauram o contencioso fiscal e, portanto, não têm o condão de 
autorizar, quando presentes, a oferta e a aceitação de concessões recíprocas com 
fundamento no art. 10-Ada Lei nº 13.988/2020. 
29. 
Não se pode, conforme defendido no Parecer Conjunto SEI n. 63/2022/ME (Sei nº 
28438116), “confundir o “processo administrativo” da Lei nº 9.784, de 1999 com o 
“contencioso administrativo fiscal”, que representa um tipo específico de processo 
administrativo, disciplinado pelo Decreto nº 70.235, de 1972, e desenvolvido junto às 
Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (DRJ) e ao 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).” 
30. Portanto, a Portaria RFB nº 247, de 2022, incorre em insanável ilegalidade [...] 
II.3 APROVEITAMENTO DE BENEFÍCIOS NA MIGRAÇÃO DE PARCELAMENTO PARA 
TRANSAÇÃO 
[...] 
34. Sustenta a SRFB, contudo, que na “hipótese de recurso contra a rescisão de 
parcelamento, instaura-se um contencioso administrativo fiscal cujo objeto é a cobrança 
do crédito tributário [...].“ 
35. 
Em primeiro lugar, conforme sustentado no item anterior, não é qualquer dialética 
entre o contribuinte e a Administração Tributária que instaura o “contencioso administrativo 
fiscal” exigido como condição para transação dos créditos no âmbito da SRFB. Não 
tem o recurso interposto contra a rescisão de parcelamento, desta forma, o condão de 
instaurá-lo a ponto de suprir a exigência legal de contencioso. 
36. 
Ademais, conforme estabelece a Lei nº 13.988/2020, também é pressuposto 
para o aproveitamento proporcional dos benefícios do acordo de parcelamento anterior à 
sua situação regular. Desta forma, de difícil compreensão fática como poderia um 
parcelamento estar ao mesmo tempo “regular” e submetido a contencioso (não contencioso 
administrativo fiscal) em razão do advento de causa de rescisão. 
37. 
Esse entendimento da Receita Federal do Brasil foi estampado no supratranscrito 
art. 5º, III, “d”, da Portaria nº 247, de 2022, e em seu art. 14, § 4º. Esse último dispositivo 
imagina hipotética situação de um parcelamento regular e, ainda assim, submetido a 
contencioso administrativo. 
38. 
Trata-se, como visto acima e no Parecer Conjunto SEI n. 63/2022/ME (Sei nº 
28438116), de situação juridicamente impossível, porquanto mutuamente excludentes as 
duas condições. 
 
 
II.4 AFERIÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS 
39. 
Conforme sustentado no Parecer Conjunto SEI n. 63/2022/ME (Sei nº 28438116), 
“Pretendeu o legislador atribuir a apenas uma autoridade, integrante do órgão da Advocacia 
Pública e, por isso, detentora da legitimidade para reconhecer os limites das disposições de 
direitos que integrarão o conjunto de concessões recíprocas que embasará a formalização 
das transações, a competência para aferição do grau de recuperabilidade dos créditos 
elegíveis à transação, como forma de garantir governança no procedimento de identificação 
de hipóteses de redução.” 
40. Em outras palavras, o legislador, cioso da necessidade de se estabelecer métrica única 
nos critérios de recuperabilidade das dívidas, estabeleceu que sua disciplina cabe à 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual o art. 19 da Portaria PGFN nº 
6.757/2022 assim estabelece: 
Art. 19. Serão observados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria 
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os seguintes parâmetros, 
isolada ou cumulativamente, para a celebração de transação: 
I - o tempo em cobrança; 
II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos 
débitos; III - a existência de parcelamentos, ativos ou 
rescindidos; 
IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e 
judiciais; V - o custo da cobrança administrativa e judicial; 
VI - o histórico de parcelamentos dos débitos; 
VII - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e 
VIII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo. 
41. Em que pese na Nota Conjunta Sutri/Suara/RFB nº 7, de 31 de outubro de 2022 (SEI nº 
29254481), se argumentar que “a lei [...]não faz menção à capacidade de pagamento e nem 
mesmo atribui competência exclusiva para a aferição da capacidade contributiva ou da 
capacidade de pagamento”, o parágrafo único do art. 14 é expresso em consignar que cabe 
ao Procurador-Geral disciplinar (i) critérios para aferição do grau de recuperabilidade das 
dívidas, (ii) parâmetros para aceitação da transação individual e (iii) parâmetros para a 
concessão de descontos entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de 
cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam 
ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. 
42. 
Segundo se depreende, cabe a ato do Procurador-Geral estabelecer os critérios para 
aferição do grau de recuperabilidade e os parâmetros para concessão de descontos que são 
os dois pontos centrais da política pública de transação com descontos em juros, multa e 
encargos, afinal: 
Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios: 
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos 
a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil 
recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do 
parágrafo único do art. 14 desta Lei; 
43. 
Neste sentido, diante do comando legal autorizativo, a Portaria PGFN nº 6.757/2022, 
além do dispositivo mencionado anteriormente, consignou que a capacidade de 
pagamento será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal, confira-se: 
Art. 21. A capacidade de pagamento será uniforme no âmbito da Administração Tributária 
Federal, decorre da situação econômica do contribuinte e será calculada de forma a estimar 
se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo 
de 5 (cinco) anos, sem descontos. 
§ 1º Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral de todo 
o passivo fiscal e do FGTS, nos termos do caput, os prazos ou os descontos serão graduados 
de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos 
na legislação de regência da transação. 
§ 2º Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente pelo débito, 
 
 
a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante a soma da capacidade 
de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico. 
44. 
Sendo a atribuição para fixação de critérios e parâmetros uma atribuição da PGFN e 
tendo esta fixado que ela será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal, 
devem ambos os órgãos, nas tratativas para celebração de transações de seus créditos, 
observar a mesma métrica desenvolvida para estimação da capacidade de pagamento e os 
mesmos critérios que indicam irrecuperabilidade presumida (os últimos, indicados na 
Portaria PGFN nº 6.757/2022). [...] 
46.A esse respeito, embora a Portaria RFB nº 247, de 2022, tenha andado bem ao revogar 
expressamente e não repetir as disposições da Portaria nº 208, de 2002, que tratavam da 
Capacidade de Pagamento, a nova norma persiste em invasão de atribuição legal do 
Procurador- Geral da Fazenda Nacional além de agir desamparada de qualquer permissivo 
legal ao classificar a irrecuperabilidade de créditos. 
47.É necessário rememorar: o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.988, de 2022, atribui 
ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a disciplina dos critérios para aferição do grau de 
recuperabilidade das dívidas. 
48.A despeito da clareza da norma, o art. 17, § 2º, da Portaria RFB nº 247, de 2022, 
houve por bem assentar que: 
§ 2º Consideram-se irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo 
há mais de 10 (dez) anos, observados como parâmetros: 
I - o período de cobrança dos débitos; 
II - a baixa expectativa de priorização de julgamento; 
III - a baixa perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de 
cobrança; e IV - o custo da cobrança administrativa e judicial. 
49. Trata-se de dispositivo sem qualquer respaldo nas normas regentes dos créditos públicos 
e, por isso mesmo, de elevada gravidade. Tal como está, com origem em autoridade sem 
atribuição legal para dispor sobre grau de recuperabilidade de créditos, essa norma não 
apenas fere a Lei nº 13.988, de 2022, como também cria problemas de ordem orçamentária. 
50. Os créditos irrecuperáveis são desreconhecidos como haveres da União para fins do 
Balanço Geral da União (BGU) devendo ficarem conta de controle até sua extinção. Dada 
a organicidade do ordenamento jurídico, esses créditos não são considerados para fins do 
art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme preceito da Lei Complementar n. 174, de 
2020. 
51. Ao criar critério de irrecuperabilidade sem arrimo em qualquer outro dispositivo de maior 
envergadura e, por isso mesmo, sem qualquer previsão legal que o admita, a implementação 
deste inovador dispositivo fragiliza as contas de governo e com potencial elevado de gera 
entraves frente aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
52. Ante o exposto, em face da Nota Conjunta Sutri/Suara/RFB nº 7, de 31 de outubro de 
2022, da Portaria RFB nº 247, de 2022, e Portaria RFB nº 248, de 2022, ratifica-se o Parecer 
Conjunto SEI 
n. 63/2022/ME (Sei nº 28438116) para assentar a urgência de ajustamento dos atos relativos 
à transação tributária ao ordenamento jurídico brasileiro, especialmente ao disposto no art. 
131 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 73, de 1993, e na Lei nº 13.988, 
de 2020.53. Ressalte-se que, conforme art. 24, VIII, do Decreto nº 9745, de 8 de abril de 
2019, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixar, no âmbito do Ministério, a 
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem 
uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação. 
54. Desse modo, considerando que este Parecer Conjunto expõe a existência de 
posicionamento jurídico divergente entre órgãos singulares do Ministério da Economia, 
sugere-se seja este ato submetido à apreciação do Senhor Ministro de Estado da Economia, 
para fins do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. 
 
6. 
O expediente aportou em 13/01/2023 nesta Consultoria-Geral, com distribuição para o 
 
 
Advogado da União que firma este Parecer no dia 16/01/2023. 
 
7. 
Verificamos a ausência nos autos do Parecer Conjunto SEI n.63/2022/ME, muitas vezes 
referenciado no PARECER CONJUNTO SEI Nº 78/2022/ME, razão pela qual solicitamos ao Apoio 
Administrativo a sua obtenção e respectiva juntada aos autos. 
 
8. 
A instrução foi complementada no dia 27/01/2022, com a juntada do opinativo em comento 
no sequencial 14, em relação ao qual, em face de haver diversos pontos de seu texto já trasladados no 
PARECER CONJUNTO SEI Nº 78/2022/ME, mencionamos apenas os excertos de maior relevo: 
 
4. À propósito do assunto, na oportunidade da análise do Projeto de Lei de Conversão no 
12/2022, que deu origem à Lei no 14.375, de 2022, a Adjuntoria da Dívida Ativa da União e 
do FGTS assim consignou, por meio do PARECER SEI No 9421/2022/ME: 
8. No que tange ao primeiro grupo de alterações, o PLV atribui competência também à 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para formular transação na cobrança de 
créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, o que deve se dar observando-se 
os preceitos da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar no 73/1993), 
ou seja, respeitando-se, mutuamente, as competências atribuídas pela legislação de 
regência. 
[...] como consta expressamente dos arts. 10-A e 13, a ampliação da possibilidade de 
transação tributária por proposta individual ou por adesão para créditos em contencioso 
administrativo fiscal deverá ser realizada mediante observância da Lei no Complementar no 
73, de 1993, o que assegurará a observância a critérios de governança estabelecidos pelo 
órgão competente para a representação extrajudicial da União, o que inclui a atribuição para 
transigir sobre direitos. 
[...]39. Isto porque a competência para definição de parâmetros envolvendo negociação de 
dívidas, por implicar transação de direitos da União, é de competência privativa da 
Advocacia-Geral da União, a teor do art. 131, da Constituição Federal e dos arts. 4o, VI e 12, 
V, da Lei Complementar no 73, de 1993.  
[...] 
45. Adicionalmente, a realização de transação com base em critérios de recuperabilidade 
por dois órgãos que integram o mesmo fluxo procedimental é inapropriada. Isto porque, 
como os órgãos de fiscalização não podem praticar atos de cobrança forçada, mas apenas 
de cobrança amigável, é evidente que um crédito poderá ser irrecuperável para o referido 
órgão e recuperável para os órgãos encarregados da cobrança forçada. 
46. Com efeito, um devedor que não seja sensível ao CADIN ou à negativa de certidão de 
regularidade poderá ser sensível às medidas que somente existem na fase de contencioso 
judicial (ex: serasa, spc, protesto, averbação pré-executória, bloqueio de bens, execução 
judicial, etc). Dessa forma, a transação se tornaria um instituto completamente disfuncional, 
com riscos sujeitos à atuação de órgãos de controle. 
5. Segundo exposto anteriormente, portanto, tendo em vista o disposto no art. 131 da 
Constituição, cabe à Advocacia-Geral da União a representação judicial e extrajudicial da 
União, sendo esta atividade privativa de seus membros. 
[...] 
7. Portanto, as transações dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal 
devem observar as atribuições designadas à Advocacia-Geral da União, sobretudo a que 
estabelece ser privativa a atribuição de acordar e firmar compromisso nas ações de interesse 
da União (art. 4o, inc. VI, da LC 73/1993). 
8. Ademais, soma-se a essa atribuição exclusiva aquelas indicadas nos incs. IV e V do art. 12 
do mesmo diploma, que estabelecem competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o 
exame prévio da legalidade de acordos e a representação da União nas causas de natureza 
fiscal, como forma de sedimentar a aderência dos normativos à legalidade e aos fins a que 

                            

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