DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
não declarando e não recolhendo os tributos, invariavelmente será classificado como de 
difícil recuperação até ser classificado como irrecuperável, independentemente da sua 
capacidade de pagamento real. 
25. O equívoco na utilização das classificações realizadas, para fins diversos daqueles para 
os quais foram criados, demonstra a necessidade de participação constante da RFB na 
definição da capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade dos créditos 
tributários, quando estes são definidos com dados coletados e geridos pela própria RFB, visto 
que é necessário compreender os dados para a sua correta utilização. 
26. Esta é a situação dos créditos tributários em contencioso administrativo há mais de dez 
anos. Se, até a presente data, não tiveram o seu julgamento priorizado, as perspectivas de 
serem julgados, definitivamente constituídos, inscritos em dívida ativa e sofrerem a 
cobrança forçada é no mínimo duvidosa, e certamente realizada após o decaimento das 
condições de pagamento do devedor na grande parte dos casos. 
CONCLUSÃO 
27. Como informação final, cabe destacar que desde a edição da Lei 13.988, de 2022, 
já houve mais de 15 mil pedidos de transação perante a RFB, resultando em valores 
negociados na ordem de mais de R$ 400 milhões de reais, abrangendo a transação de 
pequeno valor, de irrecuperáveis e de relevante controvérsia jurídica. 
28. Destaque-se que a recente Lei nº 14.375, de 21 junho de 2022, ampliou a transação na 
RFB, ampliando essa negociação no contencioso administrativo fiscal. Ou seja, há menos de 
6 (seis) meses. Para implementar essa novidade, já foram editados atos internos 
regulamentando os pedidos e constituindo equipe de análise desses pedidos. 
29. É forçoso reconhecer qual a manutenção desse parecer ocasionará a suspensão de 
novos pedidos até que a RFB possa se debruçar e avaliar todos os demais impactos e, 
inevitavelmente, resultará em pedidos de esclarecimentos à PGFN, que levará algum outro 
tempo para responder Enquanto isso, os contribuintes ficarão impedidos de ter a resolução 
plena dos seus pedidos. 
30. Ademais, conforme descrito acima, corre-se o risco de nulidade de todas as transações 
já concluídas na RFB, resultado em insegurança jurídica para os contribuintes, além de 
necessidade de cobrança dos valores negociados na transação e agora reativados, 
prejudicando sobretudo as pequenas e médias empresas, que representam a maior 
quantidade de pedidos de transação. 
31. Por fim, entendemos que mais grave ainda poderá ser a repercussão negativa para a 
imagem desse instituto de resolução de litígios se os processos de transação na RFB forem 
suspensos e forem executadas tais cobranças retroativas dos valores negociados. Com 
efeito, por ocasião das discussões sobre o PLP Nº 147, tivemos notícia da publicação e 
divulgação de várias manifestações prolatadas por várias organizações públicas e privadas, 
tais como CFC, FENACOM, FIESP, CIESP, OAB/SP, ABRASCA, ABDF, entre outras, que 
demonstraram apoio à manutenção da transação no âmbito da Receita Federal. Isso nos leva 
a crer que a transação tem sido bem conduzida e que temos muito espaço ainda para 
avançar em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em anexo a esse ofício, 
encaminhamos a manifestações de diversas entidades. 
32. Diante de todo o exposto, pede-se a reavaliação do Despacho de 15 de dezembro de 2022 
do Sr. Ministro da Economia, no Processo nº 10951.110509/2022-98, que aprovou o Parecer 
Conjunto SEI nº 78/2022/ME, de 14 de dezembro de 2022, e a suspensão dos seus efeitos 
até que a questão seja melhor discutida dentro do Ministério da Economia. 
 
5. 
No sequencial 3, por seu turno, está o PARECER CONJUNTO SEI Nº 78/2022/ME, firmado 
a muitas mãos na PGFN e aprovado pelo respectivo Procurador-Geral, contando com o seguinte conteúdo: 
 
1. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio das Adjuntorias de Gestão da Dívida 
Ativa da União e do FGTS, de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário e de 
Consultoria e Estratégia de Representação Judicial, expediu o Parecer Conjunto SEI 
 
 
n.63/2022/ME (Sei nº 28438116), aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional por 
meio do Despacho nº 432/2022/PGFN-ME (SEI nº28475870), de 30 de setembro de 2022. 
2. O ato examinou, à luz da Lei n. 13.988, de 2020, com alterações promovidas pela Lei n. 
14.375, de 2022, a Portaria RFB nº 208, de 2022 (SEI nº 27920476), concluindo que: 
52. Ante o exposto, conclui-se que: 
52.1. em face do disposto na parte final do art. 10-A da Lei nº 13.988, de 2020, com redação 
dada pela Lei nº 14.375, de 2022, em conjunto com os arts. 4, inc. IV, e 12, inc. V, da Lei 
Complementar nº 73, de 1993, devem ser submetidos a prévia análise do órgão competente 
da Advocacia-Geral da União os atos normativos que regulamentam ou que oportunizam 
transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal para 
avaliação concernentes à legalidade e aderência dos normativos à política pública da 
transação resolutiva de litígio; 
52.2. em razão do disposto na parte final do art. 10-A da Lei nº 13.988, de 2020, com redação 
dada pela Lei nº 14.375, de 2022, em conjunto com os arts. 4, inc. IV, e 12, inc. IV, da Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, os acordos de transação individual que 
envolvam créditos ainda não inscritos, tendo em conta a exclusiva atribuição da advocacia 
pública para representação extrajudicial da União, devem ser submetidos a exame prévio de 
legalidade e aderência aos fins a que se destina a política pública da transação resolutiva de 
litígio; 
52.3. constituem contencioso administrativo fiscal, para fins de transação tributária, a 
impugnação ou recurso com fundamento no Decreto nº 70.235, de 1972, sendo indevida a 
inclusão das petições previstas na Lei nº 9.784, de 1999, no conceito de “contencioso 
administrativo fiscal”, em contrariedade ao Decreto nº 70.235, de 1972, ao § 2º do art. 56 
do Decreto nº 7.574, de 2011 e ao art. 24 da Lei nº 13.988, de 2020; 
52.4. é inaplicável à transação tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil o art. 11, § 
11, da Lei nº 13.988, de 2022, ante a impossibilidade legal de celebração de acordo fora das 
hipóteses de contencioso tributário fiscal que, a seu turno, resta integralmente superado 
diante de parcelamento regular, o que recomenda a supressão do art. 15, § 4º, da Portaria 
RFB nº 208, de 2022;52.5. o Capítulo II da Portaria RFB nº 208, de 2022, padece de vício de 
incompetência pois trata de assunto reservado a ato próprio do Procurador-Geral da 
Fazenda Nacional; e 
52.6. nos termos da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, editada com fundamento no parágrafo 
único do art. 14 da Lei nº 13.988, de 2020, a revisão da Capacidade de Pagamento para fins 
de transação tributária, em qualquer caso, deve ser realizada pela Procuradoria-Geral da 
Fazenda Nacional e seus agentes, sendo descabida previsão normativa em sentido diverso, 
a exemplo do art. 28 da Portaria RFB nº 208, de 2022. 
3.O Parecer Conjunto foi encaminhado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em 
3 de outubro de 2022, com o objetivo de que fosse a política pública implementada com 
governança e aderência à legislação de regência. 
4.Pouco mais de um mês depois, por meio da Nota Conjunta Sutri/Suara/RFB nº 7, de 31 de 
outubro de 2022, a Secretaria Especial da Receita Federal concluiu que: 
65. Por todo o acima exposto, conclui-se que a Portaria RFB nº 208, de 2022, deve ser 
revisada, exclusivamente, quanto aos seguintes aspectos: 
65.1. Explicitar quais recursos, manifestações de inconformidade ou impugnações dos 
contribuintes realizados nos moldes da Lei nº 9.784, de 1999, constituem contencioso 
administrativo fiscal, excluindo-se a referência a petições; 
62.2. Aperfeiçoar os dispositivos que tratam de parcelamento, a fim de restringir seu alcance 
aos parcelamentos com impugnação em andamento; 
65.3. Considerar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade utilizados pela PGFN, 
por ser sua competência legal; 
65.4. Considerar a capacidade de pagamento estipulada pela PGFN, para manter um único 
critério para contribuintes com débitos inscritos e não inscritos; 
65.5. Considerar eventuais garantias existentes para os créditos tributários objeto de 
transação; e 
 
 
65.6. Conclui-se, também, que os demais dispositivos da Portaria RFB nº 208, de 2022, estão 
em conformidade com a legislação de regência. 
5. Em 22 de novembro de 2022, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil veiculou 
no Diário Oficial da União as Portarias RFB nsº 247 e 248, ambas de 18 de novembro de 2022, 
que, respectivamente, regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Institui a Equipe Nacional de Transação de 
Créditos Tributários e altera a Portaria RFB nº 13,de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe 
sobre a atuação das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório. 
6. A Portaria RFB nº 247, de 2022, revoga a Portaria RFB nº 208, de 2022. 
7. Este Parecer Conjunto dedica-se à análise da Nota Conjunta Sutri/Suara/RFB nº 7, de 31 
de outubro de 2022, da Portaria RFB nº247, de 2022, e da Portaria RFB nº 248, de 2022. 
IIII.1 REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA UNIÃO 
8.Segundo defende-se no Parecer Conjunto SEI n. 63/2022/ME (Sei nº 28438116), inclusive 
com menção ao Parecer nº GQ - 163, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da 
República, a representação da União, judicial e extrajudicialmente, cabe à Advocacia-Geral 
da União. Não por outro motivo, o legislador ordinário estabeleceu que as transações na 
cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal devem observar o que 
dispõe a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. 
9.Diante dessas considerações, derivam as seguintes consequências: a) conjugadamente ou 
de forma isolada, os arts. 4, inc. VI, e 12, inc. V, da Lei Complementar nº 73, de 10 de 
fevereiro de 1993, impõem que os normativos que regulamentam ou que oportunizam em 
concreto modalidades de transação por adesão na cobrança de créditos tributários em 
contencioso administrativo fiscal devem ser previamente submetidos para avaliação pelo 
órgão responsável pela atividade de consultoria e assessoramento jurídico respectivo; e b) 
os arts. 4, inc. IV, e 12, inc. IV, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, 
exigem que acordos de transação individual que envolvam créditos ainda não inscritos, 
tendo em conta a exclusiva atribuição da advocacia pública para representação extrajudicial 
da União, devem ser submetidos a  Exame prévio de legalidade e aderência aos fins a que se 
destina a política pública da transação resolutiva de litígio. 
10. 
No entanto, defende a RFB: 
12. Portanto, a parte final do art. 1º da Lei Complementar nº 73, de 1993, deve ser 
interpretada como uma competência complementar, a ser exercida nos casos em que o 
órgão em questão não possua a atribuição ou não disponha de estrutura para, por si só, 
resolver conflitos com os administrados.[...] 
19. A referência à Lei Complementar nº 73, de 1993, efetivada pelo art. 10-A da Lei nº 13.988, 
de 2020, deve ser interpretada no sentido da impossibilidade de a RFB celebrar transação 
de créditos que sejam objeto de acordo, compromisso ou transação celebrados pela AGU 
com base na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, que regulamenta o disposto no art. 4º, 
inciso VI, da Lei Complementar nº 73, de 1993, segundo o qual é atribuição do Advogado-
Geral da União desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da 
União, nos termos da legislação vigente. 
11. Vale considerar, contudo, que além do que estabelece o art. 4º, inc. IV, da Lei 
Complementar nº 73, de 1993, o 12, inc. IV, mencionado no Parecer Conjunto de origem, é 
enfático em estabelecer que “examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, 
ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à 
dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial”. 
12. As interpretações sugeridas pela Receita Federal do Brasil não guardam qualquer relação 
com a legislação vigente e, muito menos, com a prática jurídica e com a realidade dos fatos. 
13. Em verdade, é a Constituição Federal - e não apenas a Lei Complementar n. 73, de 1993 
- a determinar que a União seja, judicial e extrajudicialmente, representada pela Advocacia-
Geral da União. O texto promulgado   pelo   constituinte   originário   não   abre   qualquer   
exceção ou condicionante. Independentemente de estrutura, expertise, capilaridade, 
condições operacionais ou qualquer outro elemento dos demais órgãos da União, caberá à 
AGU a representação da União. 
 
 
14. Em nenhum artigo, parágrafo, inciso ou alínea a Lei Complementar nº 73, de 1993, ventila 
haver espaço para outro órgão representar extrajudicialmente a União e, se o fizesse, 
incorreria em inconstitucionalidade, por manifesta afronta ao art. 131 da Carta Magna. A Lei 
nº 13.988, de 2020, por sua redação originária e pela redação alterada pela Lei nº 14.375, 
de 2022, tomou o cuidado de, diversas vezes, alertar para o atendimento ao texto 
constitucional, remetendo à Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União. 
15.A competência exclusiva da AGU é reiteradamente invocada pela Lei da Transação 
justamente porque a atuação do órgão jurídico constitui premissa inafastável para a 
delimitação, com segurança jurídica, do espaço dentro do qual poderá ser considerada 
hígida eventual disposição de direitos por parte da Fazenda Pública. 
16.Também não há fundamento jurídico para o entendimento externado na Nota Conjunta 
Sutri/Suara/RFB nº 7, de 31 de outubro de2022, de que a Lei n. 13.988, de 2020, ao 
mencionar a Lei Complementar nº 73, de 1993, o faria apenas para prevenir a celebração de 
acordos contra as normas da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. 
17.O regime de transação tributária não se confunde com o regime de transação da Lei nº 
9.469, de 1997. E, para ambos, em razão de norma de maior envergadura, permanece, como 
acima apontado, a exclusiva representação extrajudicial da União pela Advocacia-Geral da 
União, a quem cumpre realizar o balizamento seguro das concessões recíprocas que se 
mostrem necessárias para dirimir litígios. 
18.A Portaria RFB nº 247, de 2022, permanece em afronta à Lei nº 13.988, de 2020, nesse 
ponto, ao apartar integralmente a Advocacia-Geral da União e suas competências para 
representação extrajudicial da União da transação sobre créditos sob sua responsabilidade. 
A Portaria nº 247, de 2022, não foi submetida ao consultivo da Procuradoria-Geral da 
Fazenda Nacional e não faz qualquer referência a oitiva prévia da Advocacia Pública no 
exercício de sua competência para exame prévio da legalidade de acordos e a representação 
da União nas causas tributárias. 
19.A mesma situação se observa na Portaria nº 248, de 2022, que institui a Equipe Nacional 
de Transação de Créditos Tributários. O termo de transação individual será, por essas normas, 
assinado pela equipe de transação, não havendo previsão da necessária e indispensável oitiva 
do órgão jurídico da União, em clara e direta afronta ao art. 12, IV, da Lei Complementar n. 73 
de 1993. 
II.2 CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL: EXTRAPOLAÇÃO DO CONCEITO LEGAL 
20. Segundo ponderado no Parecer Conjunto SEI n. 63/2022/ME (Sei nº 28438116): 
14. Nesse aspecto, a Portaria RFB nº 208, de 2022, foi além dos limites do art. 10-A da Lei nº 
13.988, de 2020 (incluído pela Lei nº14.375, de 2022), que autorizou, tão-somente, a 
transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, 
observada a Lei Complementar nº 73, de 1993. 
15. Não é qualquer petição apresentada à RFB que possui o condão de instaurar o 
contencioso administrativo fiscal. Apenas as impugnações e recursos interpostos nos termos 
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF), têm o efeito de provocar e dar 
continuidade à “fase litigiosa do procedimento” (i.e., o contencioso administrativo), como 
disposto no art. 14 do PAF e, de forma mais explícita, no art. 56 do Decreto nº 7.574, de 
29 de setembro de 2011: 
21.O entendimento acima deriva da expressa menção da Lei nº 13.988/2020 à possibilidade 
de transação “na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal”. Ou 
seja, não é na pendência de qualquer contraditório, mas, especificamente, aquele a que 
submetidos os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal. 
22. Segundo diz a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: 
33. No âmbito da RFB, além do Decreto nº 70.235, de 1972, são aplicáveis diversas normas 
processuais, tais como: (i) Portaria ME nº340, de 2020, que disciplina o contencioso 
administrativo fiscal de pequeno valor; (ii) Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, que 
disciplina o processo administrativo de perdimento de mercadorias e de veículos; (iii) Medida 
Provisória nº 2.158-35, de 2001, que disciplina o processo administrativo de perdimento de 
moeda; e (iv) Decreto-Lei nº 97, de 1966, que disciplina o processo de exigência de crédito 

                            

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