DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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14
Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
no art. 12, IV, da LC/73/93, sobretudo por força das remissões operadas pelos art. 10-A e 13 da Lei n. 
13988/2020. 
 
74. 
Noutro giro, que concerne a apontar qual é autoridade competente para estabelecer o grau 
de recuperabilidade de créditos, a questão não parece inçada de maiores dificuldades, uma vez que existe 
disposição legal expressa a respeito do tema. O parágrafo único do art. 14 da Lei 13.988/2020 assevera 
textualmente que caberá "ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os 
critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas". 
 
75. 
Discordamos, tão somente, das razões expostas pela PGFN para atribuir-lhe a competência. 
Pelo quanto já exaustivamente exposto neste opinativo, que não reproduziremos para não cansar a leitura, 
a atribuição para a prática do ato não é corolário lógico e natural do poder-dever de representação judicial 
da União, conferido pela Carta. Aquele instituto tem caracteres próprios e dissonantes da mera 
designação da autoridade competente para fixar o grau de recuperabilidade dos créditos. 
 
76. 
De todo modo, manifestamente não é dado a RFB fazê-lo. Não fosse suficiente a 
literalidade ofuscante do parágrafo único do art. 14 da Lei 13.988/2020, o dispositivo tem por sustentáculo 
sólidas e múltiplas razões de ordem lógica. Entre elas, elenco três. A uma, se é a PGFN que representa a 
União nas demandas judiciais, é ela que tem contato exclusivo com os entendimentos das cortes de justiça 
sobre o tema. Atuando na execução judicial do débito, possui a PGFN uma visão induvidosamente mais 
ampla sobre a viabilidade da satisfação do crédito à luz das inclinações da jurisprudência. A duas, porque 
a execução judicial é caracterizada pela coercibilidade, pela invasão forçada no patrimônio do cidadão, 
aparelhada de medidas de bloqueio e constrição patrimonial que não podem ser adotadas sponte propria 
pelo Estado-Administração, mas somente com incursão do Estado-Juiz. Dessa maneira, parece evidente 
que somente a PGFN possui a exata dimensão das possibilidades de constrição judicial do patrimônio 
do devedor e de suas respectivas efetividades para a satisfação do crédito. A três, porque, em franca 
reverência ao princípio constitucional da isonomia, não pode haver critérios dissonantes acerca das 
hipóteses em que um determinado crédito é irrecuperável ou não, o que poderia favorecer um devedor 
em detrimento de outro. 
 
77. 
Nessa perspectiva, qualquer ato normativo que venha a se imiscuir na atribuição exclusiva 
contemplada no parágrafo único do art. 14 da Lei n. 13.988/2020 de disciplinar, por ato próprio, i) os 
critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, ii) os parâmetros para aceitação da 
transação individual e iii) a concessão de descontos, "entre eles o insucesso dos meios ordinários e 
convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que 
incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança", será 
revestido de nulidade por vício de competência. 
 
3. 
CONCLUSÃO 
 
78. 
Posto isso, entendo que: 
 
a) Das questões divergentes trazidas aos atos, apenas a necessidade ou não de análise prévia 
de legalidade pela PGFN e a autoridade competente para fixar o grau de recuperabilidade do crédito 
podem e devem ser analisados por este Departamento, por apresentarem elementos de transcendência, 
 
 
uma vez que parcela dos argumentos utilizados para sustentá-los se relacionam com a previsão legal e 
constitucional de representação judicial e extrajudicial pela Advocacia- Geral da União. 
 
b) A respeito da transação tributária, embora não seja instituto cuja aplicação reclame o 
exercício, pela PGFN, da representação extrajudicial da União, é necessário que o órgão realize o exame 
prévio de legalidade do ato, por força por força dos arts. 10-A e 13 da Lei n. 13988/2020, combinados com 
o inciso IV do art. 12 da LC 73/1993 e com o próprio art. 131 da Constituição da República, nos termos dos 
argumentos técnico-jurídicos expendidos ao longo desse opinativo. 
 
c) Acerca o segundo tema, conquanto a fixação do grau de recuperabilidade dos créditos 
também não se relacione à representação extrajudicial da União, há, nos termos do presente opinativo, 
regra expressa a respeito da competência do PGFN para fazê-lo, cujo berço é o parágrafo único do art. 14 
da Lei 13.988/2020, e sobejam pressupostos lógicos para que seja atribuída a tarefa exclusivamente à 
referida autoridade. 
 
79. É esta a minha opinião, que submeto à consideração superior, para chancela ou eventual revisão. 
 
Brasília, 31 de janeiro de 2023. 
 
 
 
DENNYS CASELLATO 
HOSSNE ADVOGADO DA 
UNIÃO 
 
 
 
Referências: 
 
-BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Transação no direito tributário, discricionariedade e 
interesse público. Revista Dialética, n. 83, 2002. 
-COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. Saraiva, 2022. 
-DACOMO, Natalia De Nardi. Direito tributário participativo: transação e arbitragem 
administrativas da obrigação tributária. 2008. 
-DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Saraiva, 2022. 
-FERRAZ, et al. Transação em matéria tributária. 2018. Dissertação de mestrado. Pontifícia 
Universidade Católica. São Paulo - em 
https://tede.pucsp.br/bitstream/handle/21753/2/Beatriz%20Biaggi%20Ferraz.pdf.) 
-KFOURI JR, Anis. Curso de direito tributário. Saraiva Educação SA, 2018. 
-GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Saraiva, 2017 
-LÔBO, Paulo. Direito Civil. Saraiva, 2022. 
-NUNES, CLÉUCIO SANTOS. Curso completo de direito processual tributário. Saraiva, 2022. 
-PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. Saraiva, 2022. 
-SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. Saraiva, 2022. 
-TÔRRES, Heleno Taveira. Princípios de segurança jurídica e transação em matéria tributária. 
 
 
Os limites da revisão administrativa dos acordos tributários. Transação e arbitragem no âmbito tributário: 
homenagem ao jurista Carlos Maário da Silva Velloso, 2008. 
-PARECER NO GQ - 163 
-PARECER JT-04 
-PARECER Nº 00076/2021/DECOR/CGU/AGU 
 
 
 
 
 
PARECER n. 00006/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU 
 
 
NUP: 00400.000031/2023-52 
INTERESSADOS: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTROS 
ASSUNTOS: DIREITO TRIBUTÁRIO 
 
 
EMENTA: Direito administrativo e tributário. Entendimentos jurídicos divergentes entre a 
PGFN e a RFB acerca i) da necessidade ou não de submissão das transações tributárias 
à PGFN para análise de legalidade e os seus respectivos fundamentos legais; ii) do conceito 
de contencioso administrativo fiscal para fins de transação; bem como iii) do 
estabelecimento do grau de recuperabilidade do crédito para fins de transação. 
Itens "i" e "iii" tratados, inicialmente, no Parecer 00004/2023/DECOR/CGU/AGU. Item "ii" 
considerado insindicável por aquele Departamento, em face do tema não guardar as 
características de relevância e trasversalidade e por estar inserido naturalmente nas 
competências típicas da PGFN nos termos da LC n. 73/93. 
Limitação temática que não se aplica a esta Consultoria da União. Competência do 
Advogado- Geral da União para fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados 
e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da 
Administração Federal. Necessidade de dirimir a controvérsia a fim de não prejudicar a 
implantação da política pública. 
Conceito de contencioso administrativo fiscal fixado nos termos do artigo 151, III, 
combinado com o artigo 171, do CTN. Recursos regulados pela Lei nº 9.784/1999 não 
configuram o contencioso administrativo fiscal, tal como tratado na Lei nº 13.988/2020. 
Créditos insuscetíveis de serem incluídos na transação. 
Considerações 
sobre 
os 
temas 
previamente 
enfrentados 
no 
Parecer  
00004/2023/DECOR/CGU/AGU. 
Representação extrajudicial da União, pela PGFN, no contencioso administrativo fiscal. 
Previsão no artigo 131, da Constituição, no artigo 12, V, da LC nº 73/1993 e em dispositivos 
do Decreto nº 70.235/1972. Necessidade de manifestação da PGFN na transação dos 
créditos em contencioso administrativo fiscal fundada não só no assessoramento jurídico 
pelos órgãos da AGU, mas também por representar extrajudicialmente os interesses da 
União nos litígios administrativos tributários, nos termos do artigo 4º, VI c/c o artigo 12, V, 
da LC nº 73/1993. Paralelismo à regra insculpida no artigo 1º, da Lei nº 9.469/1997. 
Atribuição que não se confunde com a de firmar os atos de transação, cominado pela Lei nº 
13.988/2020 à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Fixação dos critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, dos parâmetros 
para aceitação da transação individual e da concessão de descontos, entre eles o insucesso 
dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios 
preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade 
contributiva do devedor e os custos da cobrança, conforme dispõe textualmente o parágrafo 
único do art. 14 da Lei n. 13.988/22. 
Além da existência de norma legal expressa, a competência encontra fundamento no artigo 
131 da Constituição da República e nos artigos 4º, inciso VI, e 12, inciso V, da Lei 
Complementar nº 73/1993, como definido no Despacho nº 00306/2022/DENOR/CGU/AGU, 
aprovado pelo Consultor-Geral da União e pelo Advogado-Geral da União Substituto.  
 
 
1. 
RELATÓRIO 
 
 
 
1. 
Encaminha-nos o Subconsultor-Geral da União de Políticas Públicas (Seq. 19) o presente 
procedimento, para análise e parecer sobre divergente entendimento jurídico entre a Receita Federal do 
Brasil (RFB) e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca de "atos normativos que 
regulamentam ou que oportunizam transação na cobrança de créditos tributários em contencioso 
administrativo fiscal para avaliação concernentes à legalidade e aderência dos normativos à política 
pública da transação resolutiva de litígio" (Seq. 1), mais especialmente, para tratar do conceito de 
contencioso administrativo fiscal para fins aplicação da lei de transação tributária, qual seja, a Lei nº 
13.988, de 14 de abril de 2020, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022. 
 
2. 
A questão aportou, originalmente, a esta Consultoria-Geral da União, nos últimos dias de 
2022, por meio do OFÍCIO SEI Nº 319680/2022/ME (Seq. 1), firmado pelo então Secretário-Executivo do 
Ministério da Economia, cujo teor ora se transcreve: 
 
1. Refiro-me ao Parecer Conjunto SEI nº 78/2022/ME, da lavra da Procuradoria Geral da 
Fazenda Nacional, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado da Economia, que ao 
analisar questões pertinentes ao disposto no art. 131 da Constituição Federal, na Lei 
Complementar nº 73, de 1993, e na Lei nº13.988, de 2020, firmou entendimento acerca 
incidência dos dispositivos aos contornos da transação tributária no que tange ao 
contencioso administrativo. 
2. Ainda acerca do tema, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da 
Economia, por meio do Ofício nº 842/2022 - GABINETE/RFB, solicitou reavaliação do 
Despacho de 15 de dezembro de 2022 do Sr. Ministro da Economia, que aprovou o Parecer 
Conjunto SEI nº 78/2022/ME, e a suspensão dos seus efeitos. 
3. Considerando os efeitos vinculantes do referido opinativo, nos termos art. 42 da Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e em especial considerando que a questão 
tangencia discussão acerca dos contornos constitucionais da atuação da própria 
Advocacia-Geral da União e a representação extrajudicial do ente, suas autarquias e 
fundações, encaminho as manifestações supracitadas para conhecimento e eventuais 
providências. 
 
3. 
O procedimento foi encaminhado, inicialmente, para o Departamento de Coordenação e 
Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União - DECOR/CGU/AGU. Em resposta aos 
questionamentos postos, foi elaborado o Parecer 00004/2023/DECOR/CGU/AGU (Seq. 16), aprovado pela 
Diretora do DECOR/CGU/AGU e pelo Subconsultor-Geral da União de Políticas Públicas, no qual foram 
identificadas três questões controvertidas quanto aos entendimentos exarados pela Procuradoria-Geral da 
Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Quais sejam: 
 
i) a necessidade ou não de submissão das transações tributárias à PGFN e os seus 
respectivos fundamentos legais; 
ii) o conceito de contencioso administrativo fiscal para fins de transação; e 
iii) a autoridade competente para o estabelecimento do grau de recuperabilidade dos 
créditos para fins de transação tributária. 
 
4. 
Ao fim de minuciosa descrição do histórico de atos normativos e de manifestações dos 
órgãos envolvidos e após a apresentação de substanciosa doutrina e vasta fundamentação, apoiada, 
inclusive, em pareceres da AGU aprovados pelo Presidente da República, concluiu o parecer em questão: 
 
Posto isso, entendo que: 
a) Das questões divergentes trazidas aos atos, apenas a necessidade ou não de análise 

                            

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