DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300017
17
Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
32.
Ao introduzir essa possibilidade, o legislador certamente se ateve ao conceito de
contencioso administrativo, pré-existente na norma original. De tal constatação resulta - e não poderia ser
diferente - que o significado de contencioso administrativo fiscal, ou tributário, é único em todo o texto
legal. O legislador não poderia ter utilizado, como não usou, o mesmo termo técnico com diferentes
acepções nos diversos trechos do diploma legislativo.
33.
Assim, o sentido da expressão contencioso administrativo fiscal utilizado nas modificações
introduzidas pela Lei nº 14.375/2022, em especial no Capítulo II da Lei nº 13.988/2020, não pode ser outro,
que não o conceito já presente no Capítulo III, desde a primeira edição da MPV 899/2019, convertida na
Lei de Transação Tributária. Nesse ordem de ideias, transcreve-se, para posterior análise, os dispositivos
do Capítulo III, da Lei de Transação, que abordam o contencioso administrativo (destaques acrescidos):
Art. 17. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios
dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as
hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso
tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses
e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.
(...)
§ 3º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput
deste artigo, compete:
I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito
do
contencioso administrativo; e
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais.
Art. 18. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de
publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução
fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo,
relativamente à tese objeto da transação.
(...)
Art. 22. Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no que couber,
disciplinar o disposto nesta Lei no que se refere à transação de créditos tributários
não judicializados no contencioso administrativo tributário.
34.
O artigo 17, § 3º, I, fala em "contencioso administrativo" . Já o artigo 22 complementa o
termo mencionando "contencioso administrativo tributário". O texto do artigo 18, entretanto, entrega
pistas mais concretas do verdadeiro alcance da norma ao falar em "reclamação ou recurso administrativo
pendente de julgamento definitivo".
35.
A dicção desse último trecho da norma remete, claramente, ao disposto no artigo 151, III,
do Código Tributário Nacional, que prevê:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
36.
Nessa linha de pensamento, é possível concluir que o legislador, ao falar em contencioso
administrativo, contencioso administrativo tributário, ou contencioso administrativo fiscal, pretendeu-se
referir aos litígios administrativos originados das manifestações do contribuinte de que trata,
especificamente, o artigo 151, III, do CTN. Quais sejam, reclamações e recursos apresentados nos termos
das leis reguladoras do processo administrativo fiscal; e cuja consequência é a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário discutido.
2.4
Os recursos fundados na Lei nº 9.784/1999 e o conceito legal de contencioso administrativo
fiscal
37.
Não nos parece, assim, que os recursos contra atos pontuais da Receita Federal do Brasil,
fundados exclusivamente na Lei nº 9.784/1999, preencham os requisitos do artigo 151, III, do CTN.
38.
Soa irrazoável tratá-la como uma das "leis reguladoras do processo tributário
administrativo", para os fins do artigo 151, III, do CTN. A própria Lei do Processo Administrativo afirma,
em seu artigo 69, sua aplicação apenas subsidiária aos processos administrativos específicos, os quais
permanecem regidos por lei própria, como é o caso da Lei do Processo Administrativo Fiscal.
39.
Por outro turno, o artigo 61, caput , da Lei nº 9.784/1999 é expresso em afirmar que os recursos
administrativos apresentados com base em seus dispositivos, salvo disposição legal em contrário, não
possuem efeito suspensivo.
40.
Os recursos descritos pela RFB, na Portaria 247/2022, e que se fundam na Lei nº 9.784/1999,
de fato, não têm o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Transcreve-se, mais uma vez,
para melhor compreensão, o artigo 5º, caput e inciso III, do normativo editado por aquele órgão.
Art. 5º Instaura-se o contencioso administrativo fiscal com a apresentação, pelo sujeito
passivo da obrigação tributária, de impugnação, manifestação de inconformidade ou de
recurso previsto: (...)III - na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quando referente a:
a) compensação não declarada;
b) arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia;
c) decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e
d) programas de parcelamento.
41.
Com efeito, em nenhuma dessas hipóteses, a própria RFB reconhece aos recursos
eventualmente interpostos o efeito de suspender da exigibilidade dos créditos. E de fato, nem poderia, a
teor do artigo 61, caput, da Lei nº 9.784/1999. A menos que outra norma legal dispusesse em contrário, o
que não se verifica.
42.
Quanto à compensação não declarada, por exemplo, o artigo 78, da Instrução Normativa
RFB nº 2.055/2021, dispõe:
Art. 78. A compensação considerada não declarada implicará:
I - a constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de ofício ou
confessados; e
II - a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.
Parágrafo único. À compensação considerada não declarada não se aplica o disposto nos
arts. 65, 73 e 140, sem prejuízo do disposto no art. 144.
43.
Por sua vez, dispõem os artigos 65, 73 e 140, do diploma regulamentar em questão, os quais
não se aplicam à compensação considerada não declarada:
Art. 65. A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória da ulterior homologação do procedimento.
Parágrafo único. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
Art. 73. O sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado
a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data da ciência do despacho de não homologação.
§ 1º Se não ocorrer o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito
será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em
Dívida Ativa da União, exceto no caso de apresentação da manifestação de inconformidade
prevista no art. 140.
§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5
(cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
Art. 140. O sujeito passivo poderá apresentar manifestação de inconformidade contra a
decisão que indeferiu seu pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso, ou
contra a decisão que não homologou a compensação por ele efetuada, no prazo de até 30
(trinta) dias, contado da data da ciência da referida decisão, nos termos do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972.
§ 1º A manifestação de inconformidade prevista no caput deverá atender aos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 2º Caso seja apresentada manifestação de inconformidade contra a não homologação da
compensação e impugnação da multa de ofício a que se refere o art. 74, os recursos
deverão ser decididos, preferencialmente, de forma simultânea.
§ 3º No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não
homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata
o inciso I do § 1º do art. 74, ainda que não impugnada a referida exigência.
§ 4º A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), observada a competência material em razão da
natureza do direito creditório em litígio.
§ 5º O disposto no caput aplica-se à manifestação de inconformidade contra a decisão que
considerar indevida a compensação de contribuições previdenciárias.
44.
A Instrução Normativa ora mencionada, portanto, nega à hipótese de compensação
considerada não declarada, bem como ao eventual recurso apresentado nos termos do artigo 56, da Lei nº
9.784/1999, os efeitos e ritos próprios do processo administrativo tributário. Ao revés, estabelece um
procedimento singelo de revisão dos atos pelo próprio órgão lançador, descrito nos seus artigos 144 a 147.
45.
Tal procedimento diverge da sistemática do processo administrativo tributário da União,
assim como da grande maioria, senão da totalidade dos estados e dos maiores municípios, nos quais as
reclamações e os recursos são decididos por um órgão específico de julgamento, diverso do órgão
lançador. Muitos desses órgãos julgadores administrativos, inclusive, possuem composição paritária entre
fisco e contribuintes, como é o caso do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
46.
Idêntica lógica aplica-se aos recursos contra decisão de cancelamento ou não
reconhecimento de ofício de declaração retificadora.
47.
Por essas razões, não é possível, em uma primeira conclusão, enquadrar como contencioso
administrativo fiscal o procedimento iniciado pelos recursos apresentados nos termos da Lei nº
9.784/1999.
48.
A uma, porque não possuem efeito suspensivo e, via de consequência, não se enquadram
na hipótese do artigo 151, III, do CTN, cuja dicção foi, em parte, reproduzida pelo legislador na Lei de
Transação Tributária.
49.
A duas, porque não se pode considerar a Lei nº 9.784/1999 uma das leis reguladoras
do processo tributário administrativo, nos termos do disposto no artigo 151, III, do CTN. Se ela própria, em
seu artigo 69, determina sua aplicação apenas subsidiária aos processos administrativos específicos, do
qual o processo administrativo fiscal é o exemplo mais evidente, não há como enquadrá-la nas hipóteses
do artigo 151, III.
50.
A três, porque o julgamento é feito pelo próprio órgão lançador ou, quando muito, em
última instância, por um superior hierárquico, caso dos Superintendentes Regionais da Receita Federal do
Brasil. A estrutura do processo administrativo tributário brasileiro - notadamente, o federal - consolidou-
se pela divisão clara entre órgãos preparadores, de um lado, e órgãos julgadores de primeira e segunda
instância, de outro.
51.
Quanto aos recursos referentes a arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar
de substituição da garantia, não são, igualmente, aptos a dar origem ao contencioso administrativo fiscal.
52.
A transação, tal como prevista em sua norma matriz, o artigo 171, do CTN, deve importar
no encerramento de litígios e se voltar à extinção do crédito tributário. Transcreve-se:
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da
obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em
determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
53. Questões envolvendo substituição de garantia não configuram, por si, litígios a serem resolvidos por
meio da lei de transação, haja vista não estarem direcionados à extinção de crédito tributário. Tanto é
assim, que a Lei nº 13.988/2020 somente menciona a substituição de garantia ao dispor sobre os benefícios
possíveis de serem contemplados na transação. Não como uma das hipóteses de litígio a ser dirimido.
Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes
benefícios:
(...)
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de
constrições.
(...)
§ 6º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei,
inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação
fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do
contribuinte em desfavor da União reconhecidos em decisão transitada em julgado,
observado, entretanto, que não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade
material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já
formalizadas em processos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
54.
Quanto ao parcelamento, pedimos licença para transcrever trecho do parecer CONJUNTO
Fechar