DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
85. 
Embora os órgãos do contencioso administrativo fiscal federal componham a estrutura do 
Ministério da Fazenda, logo, do Poder Executivo Federal, a participação da PGFN e de seus membros funda-
se, precisamente, na atribuição de representar extrajudicialmente os interesses da União. 
 
86. 
Sua organização, notadamente a partir da segunda instância administrativa, com 
composição paritária entre representantes do Fisco e dos contribuintes, torna mandatória a representação 
dos interesses da União pelos Procuradores da Fazenda Nacional. Inclusive pela necessidade de equilíbrio de 
forças, já que as maiores empresas do país são, também, as maiores litigantes do contencioso administrativo 
tributário, em valores discutidos, e apresentam-se, via de regra, representados pelos mais destacados 
advogados tributaristas privados do país.  
87. 
Disso não decorre, obviamente, a atribuição exclusiva da PGFN e de seus membros para 
firmar os termos de transação de créditos que estejam em discussão nos órgãos do contencioso 
administrativo fiscal. A Lei da Transação é clara em cominar essa atribuição à Secretaria da Receita Federal 
do Brasil. O que não nos parece possível é excluir a PGFN da apreciação dos atos e termos de transação, 
não só em face do necessário e legalmente previsto assessoramento jurídico prévio, como bem 
determinado nas conclusões do Parecer 00004/2023/DECOR/CGU/AGU (Seq. 16), mas também em 
face da atribuição, legal e constitucional, de representar os interesses da União nas causas de natureza 
fiscal, no âmbito do contencioso administrativo fiscal. 
 
88. 
Não é outro o fundamento do artigo 1º, Lei nº 9.469/1997. Competindo ao AGU 
representar a União, judicial e extrajudicialmente (artigo 131, da Constituição), e, pois, sendo-lhe atribuído 
transigir nas ações de interesse da União (artigo 4º, VI, da LC nº 73/93), daí decorre sua competência para 
autorizar a realização de transação para prevenir ou terminar litígios. 
 
89. 
Nessa mesma linha, a nosso juízo, deve caminhar a melhor interpretação para a menção à 
LC n 73/1993, contidas nos artigo 10-A e 13, da Lei nº 13.988/2020. Se a PGFN presenta, ou representa, os 
interesses da União no contencioso administrativo tributário, um ato de disposição deles, ou que se 
proponha a deles dispor, como se verifica nas concessões mútuas, típicas da transação, não pode prescindir 
da manifestação - que pode ser prévia ou mesmo concomitante à sua assinatura - do órgão que representa, 
por força da Constituição e da LC nº 73/1993, esses mesmos interesses. Manifestação esta cuja natureza 
jurídica é semelhante àquela do artigo 1º, da Lei nº 9.469/1997, por possuírem igual fundamento na 
Constituição e na Lei Complementar da AGU. 
 
 
3.2 
A autoridade competente para o estabelecimento do grau de recuperabilidade dos 
créditos para fins de transação tributária 
 
90. 
Nesse ponto, o parecer 00004/2023/DECOR/CGU/AGU (Seq. 16) concluiu: 
 
c) Acerca o segundo tema, conquanto a fixação do grau de recuperabilidade 
dos créditos também não se relacione à representação extrajudicial da 
União, há, nos termos do presente opinativo, regra expressa a respeito da 
competência do PGFN para fazê-lo, cujo berço é o parágrafo único do art. 14 
da Lei 13.988/2020, e sobejam pressupostos lógicos para que seja atribuída 
a tarefa exclusivamente à referida autoridade. 
 
 
 
91. 
Com efeito, surpreende que a questão tenha sido trazida à apreciação da Advocacia-Geral 
da União e, pois, desta Consultoria-Geral da União, haja vista a existência de regra expressa na Lei nº 
13.988/2020 dispondo a respeito, como bem pontuado no opinativo. Igualmente muito bem colocado no 
parecer, são muitos os pressupostos lógicos a sugerir a atribuição exclusiva desse mister para a PGFN, 
como decidiu o legislador. Pela sua pertinência, vale transcrever os fundamentos abraçados pelo opinativo. 
 
De todo modo, manifestamente não é dado a RFB fazê-lo. Não fosse 
suficiente a literalidade ofuscante do parágrafo único do art. 14 da Lei 
13.988/2020, o dispositivo tem por sustentáculo sólidas e múltiplas razões 
de ordem lógica. Entre elas, elenco três. A uma, se é a PGFN que representa 
a União nas demandas judiciais, é ela que tem contato exclusivo com os 
entendimentos das cortes de justiça sobre o tema. Atuando na execução 
judicial do débito, possui a PGFN uma visão induvidosamente mais ampla 
sobre a viabilidade da satisfação do crédito à luz das inclinações da 
jurisprudência. A duas, porque a execução judicial é caracterizada pela 
coercibilidade, pela invasão forçada no patrimônio do cidadão, aparelhada 
de medidas de bloqueio e constrição patrimonial que não podem ser 
adotadas sponte propria pelo Estado-Administração, mas somente com 
incursão do Estado-Juiz. Dessa maneira, parece evidente que somente a 
PGFN possui a exata dimensão das possibilidades de constrição judicial do 
patrimônio do devedor e de  suas respectivas efetividades para a satisfação 
do crédito. A três, porque, em franca reverência ao princípio constitucional 
da isonomia, não pode haver critérios dissonantes acerca das hipóteses em 
que um determinado crédito é irrecuperável ou não, o que poderia favorecer 
um devedor em detrimento de outro. 
Nessa perspectiva, qualquer ato normativo que venha a se imiscuir na 
atribuição exclusiva contemplada no parágrafo único do art. 14 da Lei n. 
13.988/2020 de disciplinar, por ato próprio, i) os critérios para aferição do 
grau de recuperabilidade das dívidas, ii) os parâmetros para aceitação da 
transação individual e iii) a concessão de descontos, "entre eles o insucesso 
dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos 
benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua 
temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da 
cobrança", será revestido de nulidade por vício de competência. 
 
92. 
Conquanto de acordo com as razões colocadas, apenas com a ressalva de que medidas 
coercitivas visando a recuperação de créditos podem, em alguns casos, prescindir do Estado-Juiz, como é 
o caso, por exemplo, do protesto extrajudicial, podem ainda ser apontados fundamentos de outra ordem 
para sustentar referida competência legal. 
 
93. 
Com efeito, conforme extrai-se do Despacho nº 00306/2022/DENOR/CGU/AGU, de 
15/07/2022, de aprovação do Parecer nº 00147/2022/DENOR/CGU/AGU, o qual recomendou a sanção 
integral do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 12, de 2022 (Medida Provisória n° 1.090, de 2021), ambos 
aprovados pelo Consultor-Geral da União e o Advogado-Geral da União Substituto, há razões outras, além 
 
 
da própria literalidade da lei e pressupostos lógicos, a sustentar a competência da PGFN para atestar o 
grau de recuperabilidade dos créditos. Transcreve-se o seguinte trecho do referido Despacho nº 
00306/2022/DENOR/CGU/AGU (destaques no original) 
 
2. Todavia, em complemento ao respeitável Parecer, friso a necessidade de sanção aos 
seguintes dispositivos do PLV 12, de 2022: 
I - o art. 10, na parte que altera o inciso I do art. 11, bem como que acresce o parágrafo 
único ao art. 14, ambos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, mantendo com o 
Procurador-Geral da Fazenda Nacional a competência de: (a) estabelecer critérios para a 
concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a 
serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; 
e (b) disciplinar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os 
parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o 
insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a 
critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade 
contributiva do devedor e os custos da cobrança; e 
II - o art. 16, na parte em que revoga o inciso V, do art. 14 da Lei n° 13.988, de 2020, uma 
vez que o referido inciso, na redação atual, prevê que ato do Procurador-Geral da Fazenda 
Nacional disciplinará "os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os 
parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o 
insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a 
critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a 
capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial" e tal previsão - 
conforme acima mencionado - irá constar do novo parágrafo único do art.14 da Lei nº 
13.988, de 2020, acrescido pelo art. 10 do PLV, não se submetendo a nova redação a ser 
dada ao caput do art.14 da Lei nº 13.988, de 2020, cindindo a competência de disciplinar 
assuntos relacionados à transação tributária, para prever que ao Procurador-Geral da 
Fazenda Nacional compete disciplinar tais assuntos em ato próprio quanto aos créditos 
inscritos em dívida ativa e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos 
créditos em contencioso administrativo fiscal. 
3. E deve ser sancionado os dispositivos do PLV acima mencionados não só diante do fato 
de que tais dispositivos não possuem inconstitucionalidade formal ou material, estando, 
inclusive, em acordo com as competências constitucionais da Procuradoria-Geral da 
Fazenda Nacional previstas no § 3º do art. 131 da Constituição Federal, uma vez que os 
critérios a serem disciplinados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional estão 
diretamente 
 
 
relacionados à possível cobrança, amigável ou judicial, de dívida ativa da União de natureza 
tributária, ou seja, ao grau de recuperabilidade das dívidas, mas também em virtude de que 
veto a qualquer um dos mencionados dispositivos inviabilizaria, na prática, conforme 
informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a transação tributária, pondo 
fim a um programa que, em pouco mais de dois anos, conduziu à regularização de mais de 
R$ 250 bilhões em débitos inscritos em dívida ativa da União, e acarretaria a necessidade de 
veto, por inconstitucionalidade material e formal, à alteração ao art. 14, caput, introduzida 
pelo art. 10, do PLV 12, de 2022. 
4. Aqui, cabe, ainda, ressaltar que a competência para definição de parâmetros 
envolvendo negociação de dívidas, por implicar transação de direitos da União com base 
numa análise de recuperabilidade por meio de cobrança, inclusive judicial, é de 
competência privativa da Advocacia-Geral da União, a teor do art. 131 da Constituição 
Federal e dos arts. 4º, inciso VI 
, e 12, inciso V, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. 
5. De modo que caso sejam vetados os dispositivos do PLV acima mencionados, 
estará ocorrendo invasão de competência e necessidade de veto às alterações pretendidas 
ao art. 14, caput, da Lei nº 13.988, de 2020, não só por afrontar o § 3º do art. 131 da Carta 
Magna, mas também por contrariedade ao interesse público, sob pena de subsistir no 
ordenamento previsões conflitantes, quais sejam, a nova redação do caput do art. 14 da 
Lei nº 13.988 e o disposto nos dos arts. 4º, inciso VI , e 12, inciso V, da Lei Complementar 
nº 73, de 1993, e porque haveria uma clara ofensa ao princípio da segregação de funções 
no âmbito da Administração Pública, com a concentração no mesmo órgão de poderes de 
aplicar a multa e de definir os parâmetros para negociar as multas aplicadas. 
6. Isso, inclusive, pode, em tese, gerar um incentivo à aplicação de multas elevadas, já que o 
órgão de fiscalização poderia posteriormente, com base em seus critérios discricionários, 
reduzir a sanção aplicada em interação direta com o próprio contribuinte autuado, uma vez 
que o órgão sancionador atuaria sem qualquer instância de governança, causando 
insegurança jurídica. 
7. Assim, para observância ao princípio da segregação de funções, é imprescindível que os 
poderes de aplicar multas e de negociar as multas geradas fiquem em órgãos diversos, sob 
pena de um retrocesso institucional. 
 
94. 
O item 4, do trecho transcrito, corrobora, em relação à competência para aferição do grau 
de recuperabilidade das dívidas, as mesmas razões que fundamentam, a nosso ver, a necessária 
manifestação da PGFN para os atos de transação de créditos em contencioso administrativo fiscal, tratados 
no item 3.1. deste opinativo. 
 
95. 
Na linha do despacho acima reproduzido, seria, no mínimo, de duvidosa constitucionalidade 
a proposta que pretendesse retirar da PGFN a competência exclusiva para o mister previsto no artigo 14, 
parágrafo único, da Lei 13.988/2020. 
 
96. 
Não bastassem os fundamentos jurídicos e os pressupostos de ordem lógica a recomendar 
a manutenção da competência da PGFN, ora tratada, a previsão do artigo 17, § 2º, da Portaria RFB 
nº 247/2022, demonstra, em concreto, que o legislador agiu corretamente ao editar a norma do artigo 
14, parágrafo único, da Lei 13.988/2020. Transcreve-se, para melhor compreensão, o dispositivo 
regulamentar editado pela RFB: 
 
§ 2º Consideram-se irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo 
há mais de 10 (dez) anos, observados como parâmetros: 
I - o período de cobrança dos débitos; 
II - a baixa expectativa de priorização de julgamento; 

                            

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