DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300021
21
Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - a baixa perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de
cobrança; e IV - o custo da cobrança administrativa e judicial.
97.
Com efeito, como apontado no Parecer Conjunto SEI Nº 78/2022/ME (Seq. 9), não nos
parece haver correlação necessária entre o tempo do processo no contencioso administrativo fiscal e a
recuperabilidade ou irrecuperabilidade de créditos tributários. Como afirmando neste parecer, as maiores
e mais sólidas empresas do país são, também, as detentoras dos maiores créditos em contencioso
administrativo tributário e, muitas vezes, partes nos processos de maior complexidade técnica e maior
volume de documentos. E o congestionamento dos órgãos de julgamento administrativo, razão principal
pela qual muitos processos demoram anos para serem decididos, pode não ter relação alguma com a
capacidade de pagamento dessas empresas.
98.
Ao criar um critério desvinculado da real capacidade econômica de cada contribuinte, além
de todas as questões levantadas no Parecer Conjunto SEI Nº 78/2022/ME (Seq. 9), a RFB não só invadiu a
competência legal da PGFN, insculpida de maneira cristalina no artigo 14, parágrafo único, da Lei nº
13.988/2020, como deixou de observar os princípios da isonomia e da capacidade contribuinte, dispostos
no artigo 1º, § 2º, do mesmo diploma legal.
99.
O exemplo descrito corrobora, na prática, as razões de ordem jurídica que fundamentam a
manutenção dessa atribuição no órgão que tem por atribuição constitucional a cobrança da Dívida
Ativa da União, ou seja, a recuperação do crédito, tributário e não tributário, não adimplido
espontaneamente pelo contribuinte-devedor, como bem apontado no citado Despacho nº
00306/2022/DENOR/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União e pelo Advogado-Geral da União
Substituto.
4.
CONCLUSÃO
100.
Podemos resumir, assim, as conclusões deste parecer:
a) O legislador, ao se utilizar dos termos contencioso administrativo, contencioso
administrativo tributário, ou contencioso administrativo fiscal, pretendeu-se referir aos procedimentos
administrativos originados das manifestações do contribuinte de que trata, especificamente, o artigo 151,
III, do CTN. Quais sejam, reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo
administrativo fiscal, cuja consequência é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido. Os
recursos previstos na Lei nº 9.784/1999 não preenchem esses requisitos, seja porque não possuem efeito
suspensivo, por expressa disposição do artigo 61, caput, da Lei nº 9.784/1999, seja porque esse diploma
legal não pode ser considerado uma das leis reguladoras do processo administrativo tributário. Ou, por
fim, porque os procedimentos regidos por essa norma não configuram os litígios de que trata a norma
matriz da transação, qual seja, o artigo 171, do CTN.
b) A PGFN representa os interesses da União no contencioso administrativo fiscal, por força
do artigo 131, da Constituição, do artigo 12, V, da LC 73/1993 e das normas contidas no próprio
Decreto nº 70.235/1972. Conquanto os órgãos de julgamento administrativo pertençam à estrutura do
Ministério da Fazenda, verifica-se legítima hipótese de representação extrajudicial da União. Também por
essa razão, a transação de créditos no contencioso administrativo fiscal não pode prescindir de
manifestação do órgão que representa os interesses sobre os quais se vai fazer concessões. A participação
prévia da PGFN nos atos de transação é obrigatória, portanto, não somente em razão do necessário exame
prévio de legalidade do ato, por força dos arts. 10-A e 13 da Lei nº 13.988/2020, combinados com o inciso
IV do art. 12 da LC 73/1993 e com o próprio artigo 131 da Constituição da República, mas também por
força do mesmo artigo 131, da Constituição, combinado com os artigos 4º, VI e 12, V, da LC 73/1993 e dos
diversos dispositivos do Decreto nº 70.235/1972 que tratam da representação extrajudicial da União, pela
PGFN, no contencioso administrativo tributário.
c) Quanto à competência para definir o grau de recuperabilidade dos créditos em
contencioso administrativo fiscal, além de haver expressa disposição legal no parágrafo único do artigo 14,
da Lei nº 13.988/2020, e de diversos pressupostos lógicos a recomendar a manutenção dessa regra,
como bem pontuado no Parecer 00004/2023
/DECOR/CGU/AGU (Seq. 16), a previsão, a exemplo da questão anterior, também encontra fundamento
no artigo 131 da Constituição da República e nos artigos 4º, inciso VI, e 12, inciso V, da Lei Complementar
nº 73/1993, como assentado no Despacho nº 00306/2022/DENOR/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-
Geral da União e pelo Advogado-Geral da União Substituto. Do ponto de vista jurídico-formal, referida
competência sustenta-se, portanto, não só na previsão legal expressa da própria Lei de Transação, como
também na Lei Complementar nº 73/1993 e na própria Constituição da República.
101.
É esta a minha opinião, que submeto à consideração superior, para chancela ou eventual
revisão.
À consideração superior.
Brasília, 31 de março de 2023.
Assinado Eletronicamente
TULIO DE MEDEIROS GARCIA
Procurador da Fazenda
Nacional Consultor da
União
Notas
1.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Exm/Exm-MP-899-19.pdf
2.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2171603&
filename=PPP+1+MPV109021+%3D%3E+MPV+1090/2021
3.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/julgamento-administrativo/fluxo-
simplificado-do-processo-administrativo-fiscal
4.
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/por-que-fisco-contribuinte-e-judiciario-interpretam-a-lei-
cada- um-a-seu-modo-03022023
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR CDL PVH. Processo n° 00100.000007/2023-06.
DEFIRO
o
credenciamento
da
AR
FEMA
SISTEMAS.
Processo
n°
00100.002837/2022-89.
DEFIRO
o
credenciamento
da
AR
CERTUS
DIGITAL.
Processo
n°
00100.000454/2023-57.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR PLENA SERVIÇOS EMPRESARIAIS.
Processo n° 00100.000708/2023-37.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 4 DE ABRIL DE 2023
Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos dos
Grupos Técnicos instituídos na forma dos arts. 1º e
2º do Anexo da Resolução CDPNB nº 20, de 15 de
setembro de 2022, e altera tais dispositivos.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de COORDENADOR DO COMITÊ DE
DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, inciso IV, da Constituição, pelo art. 25, inciso V, alínea "b",
do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022, e pelos arts. 1º e 2º do
Anexo da Resolução CDPNB nº 20, de 15 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por cento e oitenta dias, a contar de 2 de abril de 2023, o prazo
para conclusão dos trabalhos dos Grupos Técnicos com os propósitos:
I - de normatizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para
pesquisa e uso médicos; e
II - de analisar aspectos direcionadores para a escolha de novos sítios nucleares,
onde serão construídas as próximas usinas termonucleares no Brasil.
Art. 2º O art. 1º do Anexo da Resolução CDPNB nº 20, de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
I - ......................................................................................................................:
a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
.....................................................................................................................................
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 2º do Anexo da Resolução CDPNB nº 20, de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º ............................................................................................................
I - ....................................................................................................................:
...................................................................................................................................
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
...................................................................................................................................
II - ...................................................................................................................:
...................................................................................................................................
b) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCO EDSON GONÇALVES DIAS
Fechar