DOU 16/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023031600129
129
Nº 52, quinta-feira, 16 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar,
por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU
reconheça
a boa-fé
do
responsável
e seja
constatada
a
inexistência de
outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá
eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se
os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se
a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode
ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços"
e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s),
do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s)
cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2,
ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 334/2023-TCU/SEPROC, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 006.140/2022-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Instituto
Espirita Nosso Lar, CNPJ: 60.007.648/0001-11, na pessoa de seu representante legal para,
no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 23/2/2023: R$ 269.584,56; em solidariedade com o
responsável Ricardo Miguel Fasanelli, CPF-611.210.968-91.
O débito decorre de inexecução total do objeto do Convênio 25265/2016,
Siafi/Siconv 834918, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o
Instituto Espírita Nosso Lar, com objeto descrito como "AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E
MATERIAL PERMANENTE PARA UNIDADE DE ATENÇÃO". Normas infringidas: art. 37, caput,
c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do
Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 6º, inc. IV, da Portaria
Interministerial 507/2011; Cláusula Quarta, Inc. II, alínea "c", do Termo do Convênio nº
834918.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/2/2023: R$ 275.546,27; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 425/2023-TCU/SEPROC, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Processo TC 007.297/2022-0 -
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Fernando
Alberto Cabral da Cruz, CPF: 123.709.592-15, para, no prazo de quinze dias, a contar da
data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 9/3/2023: R$ 448.493,12.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados ao município de Curuçá - PA, em face da omissão no dever de
prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de compromisso descrito
como "Construção de 01 (uma) Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo Proinfância,
Tipo B, localizada à Travessa Progresso, S/N, esquina com a Rodovia PA - 136, Bairro
Centro", no período de 22/06/2012 a
30/06/2017, cujo prazo encerrou-se em
12/11/2018. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66,
do Decreto 93.872/1986; art. 5°, inciso III, alínea "n", da Resolução/CD/FNDE nº 69, de
28 de
novembro de
2011, e
item XXIII
do Termo
de Compromisso
PAC2 n°
02834/2012.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 9/3/2023: R$ 458.971,35; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no
caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores
já recolhidos.
O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de
quinze dias (art. 12, III, Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de
forma resumida: não disponibilização das condições materiais mínimas e necessárias para
que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas do termo de compromisso
descrito como "Construção de 01 (uma) Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo
Proinfância, Tipo B, localizada à Travessa Progresso, S/N, esquina com a Rodovia PA, 136,
Bairro Centro", no período de 22/6/2012 a 30/6/2017, cujo prazo encerrou-se em
12/11/2018. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66,
do Decreto 93.872/1986; art. 5°, inciso III, alínea "n", da Resolução/CD/FNDE nº 69, de
28 de
novembro de
2011, e
item XXIII
do Termo
de Compromisso
PAC2 n°
02834/2012.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da
plataforma
de
serviços
digitais
Conecta-TCU,
disponível
no
Portal
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 350/2023-TCU/SEPROC, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 009.732/2021-7-
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica determinada a
AUDIÊNCIA de Nadelson de Carvalho, CPF: 281.121.059-87 (art. 12, III, Lei 8.443/1992),
para que, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresente, por
escrito, razões de justificativa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma
resumida: aplicação de recursos federais repassados pela União por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social ações de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social
Especial (PSE), do exercício de 2012, em finalidade diversa daquela previamente pactuada,
sem autorização prévia do órgão repassador. Normas infringidas: Art 37, caput, c/c o art.
70, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967, art.
66, do Decreto 93.872/1986. Portaria MDS 459/2005; Portaria-MDS 625/2010; Portaria
Interministerial CGU/MF/MPOG 424/2016, arts. 63 e 70, inciso II, § 1º, alínea "g".
A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa
(art. 58, Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade destas
contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição
do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os
fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no
caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até
cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-
mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 353/2023-TCU/SEPROC, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 001.770/2015-2 -
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA SERV
OBRAS - SERVICOS DE OBRAS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME, CNPJ: 10.640.595/0001-
01, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12,
II, Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
24/2/2023: R$ 3.793.359,25; em solidariedade com o responsável Rafael Mesquita Brasil,
CPF 084.793.876-02.
O débito decorre da imprestabilidade do objeto do Convênio 83/2009 (Siconv
708857) sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial
e execução com falhas técnicas ou de qualidade.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 24/2/2023: R$ 3.869.405,14; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das
contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
Fechar