DOU 16/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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131
Nº 52, quinta-feira, 16 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
1.744.287,75; em solidariedade com o responsável Zairo Jacques Pinto Loureiro, CPF
296.416.755-91.
O débito decorre da ausência de funcionalidade do objeto, em face da não
consecução dos objetivos pactuados no convênio descrito como "MELHORIAS SANITARIAS
DOMICILIARES.", tendo em vista execução com falhas técnicas e/ou de qualidade, sem
aproveitamento útil da parcela executada, não gerando, portanto, o benefício social
esperado. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66,
do Decreto 93.872/1986. Convênio 0407/06.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 2/3/2023: R$ 2.612.683,33; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das
contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição
do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para
os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990;
e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no
caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores
já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da 
plataforma 
de 
serviços 
digitais 
Conecta-TCU, 
disponível 
no 
Portal 
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 340/2023-TCU/SEPROC, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 028.372/2020-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA
SISERV 
SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SERVICOS 
DE 
LIMPEZA 
LTDA, 
CNPJ:
07.931.724/0001-06, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido,
na 
forma
da
legislação 
em
vigor.
Valor 
total
atualizado
monetariamente até 23/2/2023: R$ 145.340,61; em solidariedade com o
responsável Geraldo Rocha e Silva Júnior, CPF 663.428.564-00.
O débito decorre da subcontratação integral do objeto licitado e
contratado no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
(PNATE), no exercício de 2016, com prejuízo de R$ 106.328,83, correspondente à
diferença entre o valor contratado e aquele efetivamente pago aos executores
dos serviços, funcionando os agentes contratados como meros intermediários.
Dispositivos legais e infralegais violados: Art. 14, inciso III, e § 4º, da Resolução
CD/FNDE 5, de 28/5/2015; arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993; Acórdãos
2089/2014 - TCU-2ª Câmara, 1464/2014-TCU-Plenário, Acórdão 8220/2020-TCU-1ª
Câmara; Acórdão 3002/2021-TCU - 2ª Câmara.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992).
Valor
total atualizado
e acrescido
dos juros
de mora
até 23/2/2023:
R$
151.508,06; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento
pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência,
caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso
III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I,
alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público
federal
(Cadin),
e
em
outros cadastros
de
inadimplentes;
f)
inscrição
de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g)
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no
âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei
8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante
fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito
atualizado apenas saneará o
processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a
inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal
julgará as
contas regulares
com ressalva e
expedirá quitação
da dívida.
Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU
ou
caso 
sejam
constatadas
outras 
irregularidades
nas
contas, 
o
mero
recolhimento do
débito atualizado
monetariamente não
impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os
valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado
por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal
TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização
de
processos e
documentos
sigilosos
depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações
detalhadas sobre
o uso da plataforma,
inclusive para fins de
cadastro e
credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas
acerca do
processo, da(s)
irregularidade(s)
acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à
Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 354/2023-TCU/SEPROC, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 007.406/2021-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA BM
ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 00.739.568/0001-29, na pessoa de seu representante legal, para,
no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional
(mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 24/2/2023: R$ 387.825,59; em
solidariedade com o responsável Avelar de Castro Ferreira, CPF 217.095.303-59.
O débito decorre de realização de pagamentos por serviços não executados ou
executados com relação a serviços com falhas técnicas e/ou de qualidade no âmbito do
Termo de Compromisso 029/12. Dispositivos violados: Constituição Federal, arts. 37, caput,
e 70, parágrafo único; Lei nº 8.666/1993, art. 3º; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 93; Decreto
nº 93.872/1986, art. 66.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 24/2/2023: R$ 407.606,19; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 318/2023-TCU/SEPROC, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 036.813/2019-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO João Bosco
de Medeiros, CPF: 131.933.174-20, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até
o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
17/2/2023: R$ 372.639.063,36; em solidariedades parciais com os responsáveis André Reitz
do Valle - CPF: 020.705.719-20; Claudia de Sousa Leite - CPF: 655.853.302-25; Consorcio
LENC-TCRE - CNPJ: 09.538.336/0001-87; Construmil Construtora e Terraplenagem LTDA -
CNPJ: 00.635.771/0001-55; Construtora Colorado LTDA - CNPJ: 01.541.120/0001-69;
Construtora ETAM LTDA - CNPJ: 22.768.840/0001-31; Domingos Sávio de Medeiros - CPF:
161.643.504-68; Edson Alexandre de Almeida Gomes - CPF: 233.324.762-20; Emanuel Leite
Borges - CPF: 029.015.442-15; FDS Engenharia de Oleo e Gas S/A - CNPJ: 05.468.184/0016-
19; Fernando Manuel Moutinho da Conceição - CPF: 005.647.292-72; José Rafael da Silva
- CPF: 110.107.894-49; José Ribamar da Cruz Oliveira - CPF: 076.076.283-04; Joselito José
da Nóbrega - CPF: 439.495.334-00; Júlio Bezerra Martins Júnior - CPF: 616.407.512-20;
Laercio Miranda da Cunha Junior - CPF: 443.200.942-04; Luiz Carlos Ribeiro Santos - CPF:
279.572.847-87; Marcus Alexandre Médici Aguiar Viana da Silva - CPF: 264.703.988-71;
Nasser Haluane Chaves - CPF: 070.428.348-44; Ocirodo Oliveira Junior - CPF: 216.146.282-
20; Vanilza Rodrigues Brasil Morales de Souza - CPF: 511.965.652-87.
O débito decorre de superfaturamento devido pagamento por serviços de
terraplenagem em quantidade superior à executada, em afronta aos arts. 62 e 63, § 2º,
inciso III da Lei 4.320/1964, ao art. 66 da Lei 8.666/1993 e ao art. 93 do Decreto-Lei
200/1967, c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986, conforme levantado pelo TCU e
consignado no Relatório de Fiscalização 219/2011.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/2/2023: R$ 414.535.276,71; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista
de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no
art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome
do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).

                            

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