DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Parágrafo único.
A convocação do
candidato majorado
respeitará a
exclusividade de vagas destinadas a cada sexo, tanto para as vagas destinadas à ampla
ocorrência quanto para as reservadas aos candidatos autodeclarados negros.
CAPÍTULO VI
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
Seção I
Da Convocação para a Inspeção de Saúde
Art. 83. O candidato convocado para essa fase submeter-se-á à IS.
Art. 84. A IS será realizada na EsPCEx, obedecendo rigorosamente aos prazos
previstos no Calendário Anual do CA.
Seção II
Da Inspeção de Saúde
Art. 85. A IS será realizada pelas Juntas de Inspeção de Saúde Especial (JISE) e
pelas Juntas de Inspeção de Saúde de Recurso (JISR) da 2ª Região Militar (2ª RM),
conforme legislação específica.
Art. 86. As causas de incapacidade física por motivo de saúde estão reguladas
por legislação específica do Ministério da Defesa (MD) e do Exército Brasileiro.
Seção III
Dos Exames de Responsabilidade do Candidato
Art. 87. Por ocasião da IS, o candidato convocado deverá comparecer à EsPCEx,
apresentar seu documento de identificação, sua caderneta de vacinação e, se menor de
idade, a autorização para realização da IS, conforme modelo disponibilizado no Manual do
Candidato.
§ 1º O candidato deverá, ainda, apresentar, obrigatoriamente, os exames
médicos complementares originais abaixo relacionados, com os respectivos resultados, cuja
realização é de sua inteira responsabilidade:
I - radiografia dos campos pleuropulmonares (com laudo);
II - teste ergométrico (com laudo);
III - eletroencefalograma (com laudo);
IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo);
V - audiometria (com laudo);
VI - sorologia para Lues e HIV (Anti-HIV);
VII - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos métodos a
seguir: hemoaglutinação; imunofluorescência; ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou
reação de Machado-Guerreiro;
VIII - hemograma completo, tipagem sanguínea, fator RH, e coagulograma
completo;
IX - parasitologia de fezes;
X - sumário de urina;
XI - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HbsAg, Anti-HBc - IgG e
IgM) e hepatite C (Anti-HCV);
XII - exame oftalmológico (com laudo, incluindo motilidade; acuidade visual;
fundoscopia; tonometria; e teste de Ishiara, relatando quais as cores em deficit);
XIII - glicemia em jejum;
XIV - ureia e creatinina;
XV - radiografia de coluna cervical, torácica e lombar (com laudo incluindo a
indicação dos ângulos de Cobb e Ferguson);
XVI - exame toxicológico;
XVII - colpocitologia oncótica (exclusivo para o sexo feminino); e
XVIII - teste de gravidez beta HCG sanguíneo (exclusivo para o sexo
feminino).
§ 2º O prazo de validade dos laudos dos exames complementares dispostos nos
incisos de I a V será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias; dos incisos de VI a XVII
será de, no máximo, 90 (noventa) dias; e do inciso XVIII será de, no máximo, 15 (quinze)
dias, todos anteriores ao primeiro dia da IS.
§ 3º A realização dos exames seguirá as orientações abaixo:
I - o exame constante do inciso XVI deverá:
a) apresentar resultados negativos para um período superior a 30 (trinta) dias
e inferior a 90 (noventa) dias (com laudo);
b) abranger, no mínimo as drogas: maconha e derivados; cocaína e derivados,
incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos,
incluindo morfina,
codeína, 6-acetilmorfina
(heroína), oxicodina;
hidromorfina e
hidrocodona; e
c) ser realizado em laboratório especializado, a partir de amostra baseada em
matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo), conforme procedimentos padronizados de
coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de
contraprova.
II - a radiografia de tórax deverá ser realizada em 2 (duas) incidências: PA e
Perfil;
III - a sorologia para Lues (sífilis) deverá ser realizada pelo método de VDRL;
e
IV - o sumário de urina (EAS) deve ser, urina tipo I ou urina rotina.
§ 4º O exame constante do item XVIII do § 1º será exigido como garantia, à
candidata, do direito de solicitar o adiamento da 2ª etapa do CA, respeitadas as demais
condições deste edital.
§ 5º Caso seja detectada a presença das drogas no exame previsto no inciso
XVI do § 1º, o candidato será eliminado do CA. Caso seja detectada a presença de drogas
lícitas, a situação será avaliada pela JISE, podendo, neste caso, o candidato ser considerado
apto ou inapto em função dos aspectos inerentes à atividade militar e ao
comprometimento médico-sanitário do candidato.
Seção IV
Das Prescrições Diversas para a Inspeção de Saúde e Recursos
Art. 88. O candidato com deficiência visual deverá se apresentar para a IS
portando a respectiva receita médica e a correção prescrita.
Art. 89. A JISE e a JISR poderão solicitar ao candidato qualquer outro exame
que julgarem necessário, cuja realização será, também, de responsabilidade do próprio
candidato.
Art. 90. Assegura-se ao candidato considerado INAPTO pela JISE requerer
Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) em até 5 (cinco) dias úteis, contados a
partir da data de divulgação do resultado emitido pela junta médica responsável.
Parágrafo único. Neste caso, o candidato receberá orientações quanto aos
procedimentos necessários.
Art. 91. Não haverá segunda chamada para a IS, nem para a ISGR, quando for
o caso.
Art. 92. Os pareceres emitidos pela JISE ou pela JISR atestarão as seguintes
condições:
I - "APTO à matrícula no Curso de Formação e Graduação de Oficiais de
Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico (CFO/LEMB), no ano de ... (ano da
matrícula)";
II - "INAPTO à matrícula no Curso de Formação e Graduação de Oficiais de
Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico (CFO/LEMB), no ano de ... (ano da matrícula)";
ou
III - apenas para a candidata grávida: "INAPTA para o Exame de Aptidão Física
(EAF) e APTA para prosseguir no CA do ano de ... (ano imediatamente posterior ao do
presente CA)".
Parágrafo único. A candidata incidente no inciso III deste artigo que obtiver
deferimento em seu requerimento de adiamento da 2ª etapa do CA deverá apresentar os
exames médicos complementares constantes do § 1º do art. 87, na ocasião da IS do
próximo certame.
Seção V
Da Reprovação na Inspeção de Saúde e Eliminação do Concurso de Admissão
Art. 93. Será considerado reprovado na IS e eliminado do CA o candidato
que:
I - faltar à IS ou, quando for o caso, à ISGR;
II - não apresentar quaisquer dos laudos dos exames complementares exigidos,
tanto os previstos neste edital, como os porventura solicitados por ocasião da IS ou da
ISGR (quando for o caso);
III - não concluir a IS ou, quando for o caso, a ISGR;
IV - não requerer o adiamento da 2ª etapa do CA, por motivo de gravidez, no
prazo fixado no Calendário Anual do CA;
V - contrariar determinações da JISE/JISR durante a realização da IS ou da ISGR;
e/ou
VI - obtiver parecer "INAPTO" na IS ou, se for o caso, na ISGR.
Seção VI
Da Inaptidão da Participação do Sexo Feminino na 2ª Etapa do Concurso de
Admissão
Art. 94. A candidata que apresentar resultado positivo no teste de gravidez
receberá o parecer "INAPTA" para o EAF, e não poderá participar das demais fases da 2ª
etapa do CA.
§ 1º Neste caso, compete à candidata remeter requerimento à EsPCEx,
solicitando, até a data de realização do EAF, o adiamento da realização da 2ª etapa do CA,
para o certame subsequente.
§ 2º O requerimento citado no § 1º deste artigo está disponibilizado na página
da EsPCEx.
Art. 95. Devido à incompatibilidade da candidata grávida com os exercícios
exigidos no EAF, é vedada a sua participação nessa condição, cabendo à interessada
requerer o adiamento da 2ª etapa do CA.
§ 1º Assegura-se o direito ao adiamento na participação da 2ª etapa do CA à
candidata que atender às seguintes condições:
I - houver obtido classificação final no EI que venha a lhe garantir uma das
vagas previstas;
II - houver tido sua autodeclaração confirmada pela CHC, se cotista; e
III - comprovar, na IS, estar grávida.
§ 2º A participação na 2ª etapa do CA, em virtude de adiamento autorizado
conforme o § 1º deste artigo, será concedida à candidata que apresentar o competente
requerimento até o 1º (primeiro) dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao da
apresentação na EsPCEx, e permanecer atendendo ao estabelecido no CA de que vier a
participar, havendo exceção quanto ao requisito de idade, para o qual será concedida
tolerância,
caso a candidata tenha adiado a matrícula no limite
etário máximo
permitido.
§ 3º A candidata, ao requerer a participação na 2ª etapa do CA subsequente,
em virtude de adiamento concedido, deverá observar o que prescreve o inciso III do art.
136 deste Edital, que veda a matrícula de candidato que tenha filho(s) ou dependente(s),
seja casado ou tenha constituído união estável.
CAPÍTULO VII
DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA
Seção I
Da Convocação para o Exame de Aptidão Física
Art. 96. Apenas o candidato aprovado na IS (ou, se for o caso, na ISGR) será
convocado para o EAF, no prazo estipulado no Calendário Anual do CA.
Art. 97. O candidato convocado para o EAF deverá se apresentar na data e local
previstos para a realização das tarefas, portando seu documento de identificação e
conduzindo traje esportivo (camiseta, calção ou bermuda e tênis).
Parágrafo único. O não comparecimento em qualquer dia destinado à
realização do EAF implicará na eliminação sumária do candidato.
Seção II
Das Condições de Execução do Exame de Aptidão Física e da Avaliação
Art. 98. A avaliação da aptidão física será expressa pelo conceito "APTO" ou
"INAPTO", conforme as condições de execução a seguir:
I - corrida de 12 min (doze minutos):
a) execução: partindo da posição inicial de pé, o candidato deverá correr ou
andar a distância máxima no tempo de 12 min (doze minutos), podendo interromper ou
modificar seu ritmo de corrida;
b)
a
prova
será
realizada
em
piso
duro
(asfalto
ou
similar)
e
predominantemente plano;
c) é permitido ao candidato o uso de qualquer tipo de tênis; e
d) é proibido ao candidato ser acompanhado por quem quer que seja,
enquanto estiver executando a prova.
II - flexão de braços sobre o solo:
a) posição inicial: em terreno plano, liso e, preferencialmente na sombra, o
candidato deverá deitar-se em decúbito ventral, apoiando o tronco e as mãos no solo,
ficando as mãos ao lado do tronco com os dedos apontados para frente e os polegares
tangenciando os ombros, permitindo, assim, que as mãos fiquem com um afastamento
igual à largura do ombro. Após adotar a abertura padronizada dos braços, deverá erguer
o tronco até que os braços fiquem estendidos, mantendo os pés unidos e apoiados sobre
o solo;
b) execução: o candidato deverá abaixar o tronco e as pernas ao mesmo
tempo, flexionando os braços paralelamente ao corpo até que o cotovelo ultrapasse a
linha das costas, ou o corpo se encoste no solo. Estenderá, então, os braços novamente,
erguendo, simultaneamente, o tronco e as pernas até que os braços fiquem totalmente
estendidos, quando será completada uma repetição. Cada candidato deverá executar o
número máximo de flexões de braços sucessivas, sem interrupção do movimento. O ritmo
das flexões de braços, sem paradas, será opção do candidato, não havendo limite de
tempo; e
c) o exercício deverá ser realizado sem o apoio dos joelhos no solo.
III - abdominal supra:
a) posição inicial: o candidato deverá tomar a posição deitado em decúbito
dorsal, joelhos flexionados, pés apoiados no solo, afastados na largura dos ombros, sem
uso de outro apoio, calcanhares próximos aos glúteos, braços cruzados sobre o peito, de
forma que as mãos encostem no ombro oposto (mão esquerda no ombro direito e vice-
versa). O avaliador deverá colocar-se ao lado do candidato, posicionando os dedos de sua
mão espalmada, perpendicularmente, sob o tronco do candidato, a uma distância de
quatro dedos de sua axila, tangenciando o limite inferior da escápula. Essa posição deverá
ser mantida durante toda a realização do exercício;
b) execução: o candidato deverá realizar a flexão abdominal até que as
escápulas percam o contato com a mão do avaliador e retorne à posição inicial, quando
será completada uma repetição. Cada candidato deverá executar o número máximo de
flexões abdominais sucessivas, sem interrupção do movimento, em um tempo máximo de
3 min (três minutos). O ritmo das flexões abdominais, sem paradas, será opção do
candidato; e
c) o candidato não poderá obter impulso com os braços ou antebraços
afastando-os do tronco e, tampouco, retirar os quadris e os pés do solo durante a
execução do exercício.
IV - flexão de braço na barra fixa:
a) posição inicial: o candidato, sob a barra horizontal fixa, deverá empunhá-la
com a pegada em pronação (palmas das mãos para frente); as mãos deverão permanecer
com um afastamento entre si correspondente à largura dos ombros, e o corpo deverá
estar estático; braços totalmente estendidos; corpo suspenso, sem que os pés estejam
apoiados no solo ou nas traves de sustentação da barra;
b) execução: após a ordem de iniciar, o candidato deverá executar uma flexão
dos braços até que o queixo ultrapasse completamente a barra (estando a cabeça na
posição natural, sem hiperextensão do pescoço) e, imediatamente, descer o tronco até
que os cotovelos fiquem completamente estendidos (respeitando as limitações articulares
individuais), quando será completada uma repetição; prosseguirá executando repetições
do exercício, sem interrupção do movimento; o corpo do executante não poderá, em
momento algum, tocar o solo nem os suportes da barra; e
c) o ritmo das flexões de braços na barra é opção do candidato, sem limite de
tempo; não poderá haver qualquer tipo de impulso, nem balanço das pernas para auxiliar
o movimento. A contagem de flexões será encerrada no momento em que o candidato
largar a barra.
Art. 99. As tarefas do EAF serão realizadas em 2 (dois) dias consecutivos,
estabelecendo-se os índices mínimos para o candidato ser considerado "APTO", constantes
da Tabela 1, a seguir.
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