DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023031700031
31
Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 127. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com
registro do parecer em ata.
§ 1º As deliberações da CHC terão validade apenas para o CA para o qual
foi convocada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato.
§ 3º As deliberações da CHC serão de acesso restrito e consideradas como
informações pessoais.
§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será
publicado na página da EsPCEx.
Art. 128. Em hipótese alguma haverá segunda chamada para o procedimento
de heteroidentificação.
Art. 129. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra
não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão
somente, que este não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo
IBGE.
Seção III
Dos Recursos
Art. 130. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada poderá
interpor recurso à Comissão Revisora, no prazo previsto no Calendário Anual do CA.
Parágrafo único. A Comissão Revisora será composta por três integrantes
distintos dos membros da CHC, observada em sua composição, sempre que possível, a
prescrição contida no § 1º do art. 123 deste Edital.
Art. 131. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá considerar a
filmagem do procedimento de heteroidentificação, a ata emitida pela CHC e o conteúdo
do recurso elaborado pelo candidato.
§ 1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será
publicado no endereço eletrônico da EsPCEx.
Seção IV
Da Eliminação do Concurso de Admissão
Art. 132. Será eliminado do CA o candidato que:
I - não se submeter ao procedimento de heteroidentificação;
II - recusar-se ao procedimento de filmagem do evento; ou
III - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, no
horário e no local estabelecidos.
CAPÍTULO X
DA FASE FINAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA
Seção I
Das Vagas
Art. 133. O EME fixará anualmente, por intermédio de portaria, o número
total de vagas disponíveis.
§ 1º Do total de vagas citado no caput deste artigo, 20% (vinte por cento)
serão destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos).
§ 2º O número de vagas reservadas a candidatos negros constará no edital
do CA, conforme legislação específica da administração pública federal que versa sobre
o assunto.
§ 3º Somente concorrerá às vagas reservadas de que trata o § 1º acima o
candidato que, no ato de sua inscrição, houver se autodeclarado negro.
§ 4º O candidato que se autodeclarou negro concorrerá concomitantemente
às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.
§ 5º O candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecidas
para ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
§ 6º Na hipótese de não haver número de candidatos autodeclarados negros
aprovados no CA em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, estas serão
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação e o sexo.
§ 7º O sexo masculino somente completará as vagas destinadas ao sexo
feminino se o número de aprovadas e aptas para matrícula for inferior ao número de
vagas.
§ 8º Os candidatos negros cujas autodeclarações não forem confirmadas em
procedimento de heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência, em
igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a
má-fé da autodeclaração.
Seção II
Do Local para a Comprovação dos Requisitos para Matrícula
Art. 134. O candidato convocado para a comprovação dos requisitos para
matrícula deverá se apresentar na EsPCEx, localizada na cidade de Campinas-SP, na data
prevista no Calendário Anual do CA.
Art. 135. Considera-se eliminado o
candidato que, convocado para a
comprovação dos requisitos para matrícula, não se apresentar na EsPCEx na data
estabelecida no Calendário Anual do CA ou que não apresentar os documentos
previstos no art. 136 deste Edital.
Seção III
Dos Requisitos e dos Documentos Exigidos para a Matrícula
Art. 136. O candidato para
ser matriculado no CFO/LEMB deverá,
obrigatoriamente, atender aos requisitos previstos no art. 4º deste Edital e, ainda, aos
requisitos abaixo relacionados, entregando cópias legíveis (frente e verso) dos
documentos, devidamente comprovados pela apresentação dos respectivos originais.
I - apto em todas as fases da 2ª etapa do CA;
II - se do sexo masculino, ter, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros) de altura, sendo que esta limitação não se aplica ao candidato com até
16 (dezesseis) anos de idade, desde que possua a altura mínima de 1,57 m (um metro
e cinquenta e sete centímetros), e exame especializado revele a possibilidade do
crescimento; se do sexo feminino, ter, no mínimo, 1,55 m (um metro e cinquenta e
cinco centímetros) de altura;
III - não ter filho(s) ou dependente(s) e não ser casado ou haver constituído
união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação.
Para essa comprovação, o candidato deverá apresentar uma declaração, com firma
reconhecida em cartório, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da
EsPCEx e no Manual do Candidato.
IV - apresentar carteira de identidade, civil ou militar, e certidão de
nascimento;
V - apresentar comprovante de inscrição no CPF, por intermédio da
apresentação de um dos seguintes documentos: cartão do CPF; carteira de identidade;
Carteira Nacional de Habilitação; ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde
que nele conste o número de inscrição no CPF, ou comprovante de inscrição no CPF
impresso a partir da página da Receita Federal;
VI - apresentar o título de eleitor, com a respectiva certidão da Justiça
Eleitoral, comprovando estar em dia com a Justiça Eleitoral;
VII - haver concluído o Ensino Médio, dentre as formas previstas em
legislação federal que regula a matéria, e apresentar original e cópia dos seguintes
documentos comprobatórios de conclusão:
a) diploma do Ensino Médio devidamente registrado, emitido por instituições
credenciadas e cursos oficialmente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), na
forma da legislação federal que regula a matéria;
b) histórico escolar, caso a forma de conclusão do Ensino Médio produza tal
documento; ou
c) outros documentos comprobatórios de conclusão do Ensino Médio, nas
modalidades reconhecidas pelo MEC.
VIII - se ex-integrante de uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não
haver sido demitido ex officio por ser declarado indigno para o oficialato ou com ele
incompatível, bem como excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de
reabilitação;
IX - se praça da ativa de uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar,
apresentar as folhas de alterações relativas ao último semestre do período de serviço
prestado, nas quais deverá constar, obrigatoriamente, a classificação do seu
comportamento, comprovando estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar
do Exército, no mínimo, no comportamento "BOM", ou em classificação equivalente da
Força a que pertença;
X - apresentar um dos documentos abaixo relacionados, comprovando estar
em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar:
a) se oficial da reserva de segunda classe, Certidão de Situação Militar e/ou
Carta Patente;
b) se reservista, Certificado de Reservista (CR) e cópia das folhas de
alterações ou declaração da última OM em que serviu, comprobatória de que, ao ser
licenciado, estava, no mínimo, no comportamento "BOM";
c) se ex-aluno de Estb Ens de formação de oficiais ou praças das Forças
Armadas ou de Força Auxiliar, declaração de que não foi excluído por motivos
disciplinares e que estava classificado, por ocasião do seu desligamento, no mínimo, no
comportamento "BOM"; e
d) se candidato civil do sexo masculino, comprovante de quitação do Serviço
Militar (Certificado de Alistamento Militar - CAM regularizado ou Certificado de
Dispensa de Incorporação - CDI).
XI
- não
haver
sido
considerado isento
do
Serviço
Militar, seja
por
licenciamento e exclusão de Organização Militar a bem da disciplina, seja por
incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), condição a ser comprovada pelo
certificado militar recebido;
XII - apresentar declaração escrita e assinada de próprio punho, informando
que não ocupa cargo público federal, estadual ou municipal.
XIII - não estar na condição de réu em ação penal, apresentando, como
comprovação, as seguintes certidões negativas, atualizadas e dentro do prazo de
validade:
a) Justiça Criminal do Tribunal Regional Federal;
b) Tribunal de Justiça do Estado;
c) Auditoria da Justiça Militar da União; e
d) Auditoria da Justiça Militar Estadual.
XIV - não haver sido, nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação
vigente:
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera
de governo, em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso,
contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou
b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo
a partir da data do cumprimento da pena.
XV - não
exercer ou não haver exercido
atividades prejudiciais ou
atentatórias à Segurança Nacional;
XVI - possuir idoneidade moral que o recomende ao ingresso na carreira de
oficial do Exército Brasileiro, apresentando a declaração correspondente, disponível na
página da EsPCEx e no Manual do Candidato;
XVII - não apresentar tatuagens que façam alusão a ideologia terrorista ou
extremista contrária às instituições democráticas; à violência; à criminalidade; a ideia ou
ato libidinoso; a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem; ou,
ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas; e
XVIII - se menor de 18 (dezoito) anos de idade, apresentar autorização
expressa por escrito de seu responsável legal para prosseguir na 2ª etapa do CA e ser
matriculado no CFO/LEMB (conforme modelo constante do Manual do Candidato).
Art. 137. O candidato, ao
contrariar, ocultar ou adulterar quaisquer
informações relativas às condições exigidas para a matrícula será inabilitado ao CA,
sendo dele eliminado tão logo se comprove a irregularidade.
Parágrafo único. Havendo constatação da irregularidade após a matrícula ou
a conclusão do Curso, será providenciada a exclusão e o desligamento do infrator do
Curso e do Exército Brasileiro, em caráter irrevogável e em qualquer época, sem
prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, advindas dessa irregularidade.
Seção IV
Da Efetivação da Matrícula
Art. 138. De posse dos resultados obtidos no CA e da comprovação dos
requisitos para matrícula, esta será efetivada.
Seção V
Do Candidato Inabilitado à Matrícula
Art. 139. Será considerado inabilitado à matrícula o candidato que não
comprovar, até a data da matrícula, os requisitos exigidos para a sua efetivação.
Art. 140. Ao final do período de apresentação dos documentos, a EsPCEx
publicará em Boletim Interno (BI) a relação dos candidatos inabilitados à matrícula.
Art. 141. O candidato inabilitado poderá solicitar à EsPCEx a devolução dos
documentos apresentados por ocasião do CA, em até 3 (três) meses após a publicação
do resultado final do CA no DOU.
Seção VI
Da Desistência da Matrícula
Art. 142. Será considerado desistente da matrícula o candidato que:
I - declarar-se desistente, em documento próprio, por escrito, conforme
modelo estabelecido pela EsPCEx; e
II - após a convocação e apresentação para comprovar sua habilitação à
matrícula, afastar-se da EsPCEx por qualquer motivo, sem autorização.
Art. 143. A EsPCEx publicará em BI a relação dos candidatos desistentes.
Parágrafo único. Em caso de desistência de matrícula de candidato negro
aprovado em vaga
reservada, esta será preenchida pelo
candidato negro de
classificação imediatamente subsequente.
Seção VII
Do Adiamento da Matrícula
Art. 144. Assegura-se ao candidato habilitado o direito de solicitar adiamento
de sua matrícula, UMA ÚNICA VEZ, por intermédio de requerimento ao Cmt EsPCEx.
Art. 145. Conceder-se-á o adiamento
de matrícula pelos seguintes
motivos:
I - necessidade do serviço, no caso de candidato militar;
II - necessidade de tratamento de saúde própria, desde que comprovada por
Junta de Inspeção de Saúde; e
III - necessidade particular do candidato considerada justa.
Art. 146. Os requerimentos de adiamento de matrícula obedecerão à data
estabelecida no Calendário Anual do CA.
Art. 147. Em caso de adiamento de matrícula, não haverá convocação da
majoração para a vaga.
Seção VIII
Da Matrícula Decorrente do Adiamento
Art. 148. O candidato habilitado que adiar sua matrícula somente será
matriculado:
I - no início do ano letivo seguinte ao do adiamento; e
II - se for aprovado em todas as fases da segunda etapa do CA para o qual
se inscreveu anteriormente, respeitando o Calendário do CA vigente.
Parágrafo único. Haverá exceção apenas quanto ao requisito de idade, para
o qual se concede tolerância caso o candidato tenha adiado a matrícula no limite etário
máximo permitido.
Art. 149. A matrícula decorrente
do adiamento deverá ser solicitada
mediante requerimento, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista
para o início do Curso. Sendo o requerimento deferido e cumpridas as demais
exigências constantes deste Edital, o candidato será matriculado, independentemente
das vagas oferecidas.
Seção IX
Das Generalidades sobre o Curso de Formação e Graduação de Oficiais
da Linha de Ensino Militar Bélico
Art. 150. Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha
de Ensino Militar Bélico, é de nível superior, sendo realizado em 5 (cinco) anos, em
regime de internato, nos seguintes locais:
I - na EsPCEx, em Campinas-SP: primeiro ano do Curso, em que o militar em
formação é matriculado como Aluno; e
Fechar