DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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30
Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
.
CURSO
CORRIDA DE
12 min
(Distância em
metros)
FLEXÃO
DE
BRAÇOS SOBRE O
S O LO
(Rep) (a)
ABDOMINAL
SUPRA
(Rep) (b)
FLEXÃO
DE
BRAÇOS
NA
BARRA FIXA
(Rep)
.
M
F
M
F
M
F
M
F
. Curso de Formação e
Graduação
de
Oficiais de Carreira
da Linha de Ensino
Militar Bélico
2.450
2.100
21
12
30
27
3
1
. Legenda:
M - masculino
F - feminino
Observações:
(a) Sem o apoio dos joelhos no solo
(b) Tempo limite - 3 min (três minutos)
Tabela 1 - Índices mínimos do EAF
Art. 100. Durante a realização do EAF será permitido ao candidato executar até
2 (duas) tentativas para cada uma das tarefas, com intervalo de 1h (uma hora) para
descanso, excetuando-se a tarefa de corrida de 12 min (doze minutos), cuja segunda
tentativa será realizada com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 101. O candidato poderá apresentar recurso quanto ao resultado obtido no
EAF, respeitado o prazo estabelecido no Calendário Anual do CA.
§ 1º Tal recurso deve ser solicitado em até 2 (dois) dias após a ciência do
resultado do EAF
§ 2º Nessa nova oportunidade para o exame (em grau de recurso), o candidato
realizará somente a tarefa em que não obteve êxito, nas mesmas condições de execução
em que a realizou no EAF.
§ 3º O candidato reprovado no EAF ou no grau de recurso será cientificado do
seu resultado, registrado na respectiva ata, assinando-a no campo apropriado.
§ 4º Não caberá recurso do resultado do Exame de Aptidão Física em Grau de
Recurso (EAFGR).
Art. 102. O EAF será desenvolvido no prazo constante do Calendário Anual do
CA, de acordo com a Tabela 2, a seguir:
. Exames
de
Aptidão Física
Período do Exame Dias
de
aplicação
Tarefas
.
EA F
EAFGR (*)
Conforme o
previsto no
Calendário Anual
do CA
1º dia
- corrida de 12 min (doze minutos);
e
- flexão de braços na barra fixa.
.
2º dia
- flexão de braços sobre o solo; e
- abdominal supra.
. Observação:
Observação: * O EAFGR somente será aplicado ao candidato que tiver solicitado um
segundo exame em grau de recurso.
Tabela 2 - Desenvolvimento do EAF e EAFGR
§ 1º Tendo em vista a possibilidade de candidato requerer a realização de uma
segunda tentativa ou, mesmo, de um segundo exame em grau de recurso, a comissão de
aplicação do EAF planejará a execução dessa fase distribuindo adequadamente os
candidatos pelos dias disponíveis e orientando-os quanto à realização do evento.
§ 2º O EAF será iniciado a partir do primeiro dia do período estipulado no
Calendário Anual do CA, conforme a Tabela 2 acima, possibilitando que todos os
candidatos previstos o realizem no período estabelecido para tal.
§ 3º O EAF/EAFGR terá sua aplicação registrada em vídeo, sendo esta atividade
regulada pela EsPCEx.
Seção III
Da Reprovação no Exame de Aptidão Física e Eliminação do Concurso de
Admissão
Art. 103. Considera-se reprovado no EAF e eliminado do CA o candidato
que:
I - obtiver conceito "INAPTO" no EAF ou, quando for o caso, no EAFGR;
II - faltar ao EAF ou, quando for o caso, ao EAFGR, ou não o completar
totalmente; e/ou
III - contrariar determinações da comissão de aplicação do EAF ou do EAFGR
durante sua execução.
Parágrafo único. No caso da impossibilidade de realizar os esforços físicos do
EAF, ainda que por prescrição médica, o candidato terá oportunidade de realizar esse
exame em grau de recurso (EAFGR) somente dentro do prazo estabelecido no Calendário
Anual do CA.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Seção I
Da Convocação para a Avaliação Psicológica
Art. 104. O candidato apto no EAF será convocado para a Avl Psc, em data
estipulada no Calendário de Anual do CA.
Art. 105. A Avl Psc será realizada de forma centralizada na EsPCEx, em data
estipulada no Calendário Anual do CA.
Seção II
Da Constituição da Avaliação Psicológica
Art. 106. A Avl Psc será realizada por intermédio de um Exame Psicológico (EP),
que avaliará os seguintes aspectos:
I - intelectivo: destinado à verificação das aptidões e das habilidades mentais
gerais e/ou específicas do candidato em relação aos requisitos psicológicos exigidos para a
carreira militar; e
II - personalógico: destinado à verificação das características de personalidade
e de motivação do candidato em relação às exigências da carreira militar.
§ 1º Na avaliação dos requisitos psicológicos, serão utilizados procedimentos de
análise de dados referenciados na literatura científica.
§ 2º Na avaliação dos aspectos personalógicos e intelectivos, poderão ser
aplicados testes, inventários e outros instrumentos de avaliação.
§ 3º Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: adaptabilidade,
autoconfiança, camaradagem, capacidade de atenção, combatividade; comunicabilidade,
dedicação, dinamismo, disciplina, empatia, equilíbrio emocional, iniciativa, inteligência,
liderança, organização, perseverança e sociabilidade.
Seção III
Do Exame Psicológico
Art. 107. Serão os seguintes os procedimentos do Exame Psicológico (EP):
I - o candidato deverá comparecer ao local designado para a realização do EP,
na data prevista no Calendário Anual do CA, considerando o horário oficial de Brasília,
munido do seu documento de identidade ou de um dos documentos previstos no art. 38
deste Edital, do seu CPF e de caneta esferográfica de tinta preta e corpo transparente;
II - o candidato deverá comparecer ao local do EP em trajes compatíveis com
a atividade, conforme o art. 37 deste Edital;
III - não será permitido ao candidato conduzir, ao local de realização do Exame,
qualquer tipo de bebida ou alimentos;
IV - durante a realização do EP, não será admitida qualquer consulta ou
comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não autorizadas;
V - o EP somente será realizado nas dependências designadas para essa
atividade, ainda que haja motivo de força maior;
VI - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a
realização do EP, mesmo estando impossibilitado de escrever;
VII - o candidato só será submetido ao EP uma única vez;
VIII - não haverá segunda chamada, nem será concedido adiamento da data
prevista no Calendário Anual para a sua realização; e
IX - o EP será expresso pelo conceito "APTO" ou "INAPTO".
Art. 108. Será eliminado do CA o candidato que:
I - for considerado INAPTO e não interpuser recurso apropriado no prazo
previsto no Calendário Anual;
II - for considerado INAPTO em Grau de Recurso (APGR);
III - utilizar ou tentar utilizar meios ilícitos para a realização do EP;
IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica
(CAP), durante a realização do EP;
V - faltar ou chegar ao local do EP após o horário previsto, ainda que por
motivo de força maior;
VI - não completar o EP, ainda que por motivo de força maior;
VII - não entregar o material do EP, cuja restituição seja obrigatória, ao término
do tempo destinado à sua realização;
VIII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no EP;
IX - afastar-se do local do EP durante o período de sua realização portando
qualquer material distribuído pela CAP; ou
X - deixar de apresentar um dos documentos de identidade previstos no art. 38
deste Edital.
Seção IV
Das Comissões de Avaliação Psicológica
Art. 109. A CAP será composta por um presidente e membros, todos psicólogos
devidamente inscritos e com registro ativo em qualquer um dos Conselhos Regionais de
Psicologia.
Art. 110. A CAP GR será composta por um presidente e, no mínimo, 2 (dois)
membros, todos devidamente inscritos e com registro ativo nos Conselhos Regionais de
Psicologia, e que não tenham participado da emissão do parecer exarado pela CAP.
Seção V
Da Publicidade do Exame Psicológico
Art. 111. A EsPCEx fará a publicidade somente da relação dos candidatos
considerados APTOS.
Parágrafo único. O candidato que tenha sido considerado INAPTO será
informado do resultado pela EsPCEx de forma individual e reservada.
Seção VI
Do Recurso
Art. 112. O candidato considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de 3 (três)
dias úteis, solicitar, por meio de requerimento próprio, dirigido ao Cmt EsPCEx, a revisão,
em grau de recurso, do parecer emitido pela CAP.
§ 1º O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do primeiro
dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP.
§
2º
O
requerimento
poderá
ser
enviado
por
meio
do
e-mail
<concurso.candidato@espcex.eb.mil.br> ou protocolado na EsPCEx.
Art. 113. Após o deferimento do requerimento em que solicitou APGR, o
candidato poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar documentos e laudos para
análise pela APGR.
Art. 114. Ao final da APGR será emitido uma ata de resultado final da Avl Psc,
contendo o resultado individual referente à aptidão ou à inaptidão do candidato.
§ 1º O resultado de cada requerente será informado individualmente, e de
forma reservada, em dia, local e horário previamente determinados no Calendário Anual
do CA.
§ 2º Não caberá recurso do parecer final da CAP GR.
Seção VII
Da Entrevista Devolutiva
Art. 115. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato poderá
requerer a Entrevista Devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP
que realizou.
§ 1º O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de 5 (cinco)
dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do
resultado da APGR.
§ 2º O requerimento da ED (constante no Manual do Candidato) poderá ser
enviado por meio do e-mail <concurso.candidato@espcex.eb.mil.br> ou protocolado na
EsPCEx.
§ 3º O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx) estabelecerá contato
com o candidato para a marcação da data e do horário da ED, a ser realizada no CPAEx,
na Guarnição do Rio de Janeiro-RJ.
§ 4º As despesas decorrentes do deslocamento para o local do ED são de
responsabilidade do candidato requerente.
§ 5º O candidato poderá comparecer à ED acompanhado, unicamente, por
psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de
Psicologia.
Art. 116. Não haverá remarcação de data da ED.
Seção VIII
Do Laudo Psicológico
Art. 117. Qualquer candidato poderá requerer a elaboração de Laudo
Psicológico (LP).
Parágrafo único. O LP será solicitado mediante requerimento ao Cmt EsPCEx
(constante no Manual do Candidato), podendo ser enviado por intermédio do e-mail
<concurso.candidato@espcex.eb.mil.br> ou protocolado na EsPCEx.
Art. 118. O prazo para a solicitação de LP será de 5 (cinco) dias úteis, contados
a partir da realização da ED.
Art. 119. O LP será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário
estabelecidos por aquele Centro.
§ 1º O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data
e do horário da apresentação do LP.
§ 2º O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do LP deverá
estabelecer contato oficial com o CPAEx para reagendar a apresentação.
§ 3º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento
do LP correrão por conta própria.
CAPÍTULO IX
da heteroidentificação complementar à autodeclaração do candidato negro
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 120. Na 2ª etapa do CA, o candidato que se autodeclarou negro será
submetido à CHC para confirmação da referida autodeclaração.
Art. 121. Para a heteroidentificação complementar serão seguidos os critérios
de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 122. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de
veracidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, tal autodeclaração será
confirmada, ou não, mediante procedimento de heteroidentificação.
Seção II
Do Procedimento Para Heteroidentificação
Art. 123. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da
condição autodeclarada realizada CHC.
§ 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo
sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e,
preferencialmente, de naturalidade.
§ 2º. O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no
Calendário Anual do CA.
Art. 124. Deverá ser submetido ao procedimento de heteroidentificação todo
candidato convocado que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro.
Art. 125. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição
da condição declarada pelo candidato no CA.
Parágrafo único. Não serão considerados, para a finalidade expressa no
caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados,
inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de
heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos públicos federais,
estaduais, distritais ou municipais.
Art. 126. O procedimento de
heteroidentificação será filmado, e sua
gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
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