DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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45
Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA DE PESSOAL Nº 32, DE 19 DE MARÇO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 3.035, de 27 de
abril de 1999, tendo em vista o
contido nos autos do Processo SEI/MJSP nº
00734.000710/2023-50 e os fundamentos de fato e de direito apontados no Parecer nº
00130/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e
no 
Despacho
de 
Aprovação
nº
00209/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, em cumprimento à decisão proferida pela 1ª Vara
Federal de Porto Alegre da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, nos autos da ação
ordinária n° 5036208-90.2017.4.04.7100/RS, resolve:
I - SUSPENDER OS EFEITOS da Portaria n° 1.366, de 13 de julho de 2012,
publicada no D.O.U n° 136, seção 2, de 16 de julho de 2012, pg. 48, que demitiu ANDRÉ
MENDONÇA FALK, matrícula DPF n° 17200, do cargo de Agente de Polícia Federal do
Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
II - REINTEGRAR ANDRÉ MENDONÇA FALK, matrícula DPF n° 17200, ao cargo de
Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
FLÁVIO DINO
PORTARIA DE PESSOAL Nº 44, DE 20 DE MARÇO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08385.003134/2021-50 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER 
n. 
00077/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, 
DESPACHO 
DE 
APROVAÇÃO 
n.
00147/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
n.
00184/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, e sob fundamento dos artigos 48, inciso
II, da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e 132, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR GIOVANNI LEANDRO DE SOUZA, Agente de Polícia Federal do
Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 18671, pelo cometimento das
infrações disciplinares previstas nos artigos 43, incisos VIII e XLVIII, da referida Lei 4.878/65,
e 132, inciso IV (improbidade administrativa), da mencionada Lei 8.112, ao praticar ato que
importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; prevalecer-se,
abusivamente, da condição de funcionário policial; e praticar ato de improbidade
administrativa;
II - DETERMINAR à Polícia Federal o encaminhamento de cópias dos autos à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do Decreto n. 3.781/2001,
e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei n. 8.112/90; bem como o
envio das respectivas peças jurídicas do processo à Controladoria-Geral da União, conforme
enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior
Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com
redação alterada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para a
adoção das providências de alçada.
FLÁVIO DINO
PORTARIA DE PESSOAL Nº 50, DE 20 DE MARÇO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08280.020067/2015-68 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER 
n. 
00125/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, 
DESPACHO 
DE 
APROVAÇÃO 
n.
00199/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU 
e
DESPACHO 
DE
APROVAÇÃO 
n.
00222
/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, e sob fundamento dos artigos 48, inciso II, da
Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e 132, caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, resolve:
I - DEMITIR DAVID SÉRVULO CAMPOS, então Delegado de Polícia Federal do
Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 11226, pelo cometimento das
infrações disciplinares previstas nos artigos 43, inciso XLVIII, da mencionada Lei 4.878, e
132, incisos IV e XI, da aludida Lei 8.112, ao prevalecer-se, abusivamente, da condição de
funcionário policial; e praticar atos de improbidade administrativa e corrupção;
II- DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos da anterior condenação administrativa aplicada no
Processo Administrativo Disciplinar n° 08280.000762/2015-11;
III- DETERMINAR à Polícia Federal o encaminhamento de cópias dos autos à
Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do Decreto n. 3.781/2001, e ao
Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei n. 8.112/90; bem como o
encaminhamento das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme
enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior
Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com
redação alterada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010.
FLÁVIO DINO
PORTARIA DE PESSOAL Nº 42, DE 20 DE MARÇO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício de
suas atribuições legais, à vista do que consta no Processo n. 08001.002980/2021-10 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER
n.
00092/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e DESPACHO
DE
APROVAÇÃO
n.
00179/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota como razões de decidir, resolve:
NÃO CONHECER do pedido de reconsideração interposto por MARCONIEL
POUZO DE AMORIM, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia
Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1069777, por intempestivo na forma do artigo 108
da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, mantendo-se o indeferimento do Pedido
Administrativo nº 08001.002980/2021-10 e a penalidade de demissão aplicada no Processo
Administrativo Disciplinar nº 08661.002043/2003-17.
Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Rodoviária Federal,
para adoção das providências de alçada.
FLÁVIO DINO
PORTARIA DE PESSOAL Nº 37, DE 20 DE MARÇO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.035, de 27 de abril
de 1999, à vista do que consta no Processo n. 08650.002101/2018-18 e pelos fundamentos
de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n.
00090/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
n.
00178/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota como razões de decidir, resolve:
INDEFERIR o pedido de reconsideração interposto por TAIRONE DE PAULA
SALES, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal,
matrícula SIAPE nº 1184660, mantendo-se a penalidade cassação de aposentadoria
aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 08650.002101/2018-18.
Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Rodoviária Federal,
para adoção das providências de alçada.
FLÁVIO DINO
PORTARIA DE PESSOAL Nº 43, DE 20 DE MARÇO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08669.028644/2020-72 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER 
n. 
00079/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, 
DESPACHO 
DE 
APROVAÇÃO 
n.
00149/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
n.
00185/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, e sob fundamento do artigo 132, caput,
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR PAULA REGINA MATTOS DIAS, Policial Rodoviária Federal do Quadro
de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1779874, pelo cometimento
das infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso IX, e 132, incisos IV e IX, da
mesma norma, ao valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública; praticar ato de improbidade administrativa; e
revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
II - DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias dos
autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do Decreto n.
3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei n. 8.112/90;
bem como o envio das respectivas peças jurídicas do processo à Controladoria-Geral da
União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao
Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de
2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para a
adoção das providências de alçada.
FLÁVIO DINO
PORTARIA DE PESSOAL Nº 52, DE 20 DE MARÇO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08663.005156/2017-41 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER 
n. 
00114/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, 
DESPACHO 
DE 
APROVAÇÃO 
n.
00194/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
n.
00221/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, e sob fundamento do artigo 132, caput,
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR JODSON ARAÚJO DAS NEVES, Policial Rodoviário Federal do Quadro
de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 2239927, pelo cometimento
das infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso II, 117, inciso IX, e 132, inciso
IV, da mesma norma, ao violar o dever de ser leal às instituições a que servir; valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública; e praticar ato de improbidade administrativa;
II - DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias dos
autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do Decreto n.
3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei n. 8.112/90;
bem como o envio das respectivas peças jurídicas do processo à Controladoria-Geral da
União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao
Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de
2010.
FLÁVIO DINO
PORTARIA DE PESSOAL Nº 28, DE 20 DE MARÇO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.035, de 27 de abril
de 1999, à vista do que consta no Processo n. 08385.004132/2021-88 e pelos fundamentos
de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n.
00081/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
n.
00174/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota como razões de decidir, resolve:
INDEFERIR o pedido de reconsideração interposto por NELSON ALDA JÚNIOR,
Agente de Polícia Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 19300,
mantendo-se a penalidade de demissão aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº
08385.004132/2021-88.
Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Federal, para
adoção das providências de alçada.
FLÁVIO DINO
PORTARIA DE PESSOAL Nº 45, DE 20 DE MARÇO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à vista
do que consta no Processo nº 08003.000017/2023-43 e pelos fundamentos de fato e de
direito 
apresentados
pela 
Consultoria
Jurídica, 
conforme
PARECER 
n.
°
00078/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU,
do
DESPACHO 
DE
APROVAÇÃO
n.
00163/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
do
DESPACHO 
n.
00186/2023/CONJUR-
MJSP/CGU/AGU, que adota como razões de decidir, resolve:
Indeferir o pedido de revisão apresentado por AURÊNIO DOS SANTOS, ex-
Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula
SIAPE nº 164841, e MARIZENE PEÇANHA DA SILVA, viúva do ex-Policial Rodoviário Federal
do mesmo Quadro de Pessoal ALDIRES PEREIRA DA SILVA, matrícula SIAPE nº 1164886,
proposto contra as penalidades de cassação de aposentadoria aplicadas pelo então
Ministro 
da 
Justiça, 
nos 
autos 
do 
Processo 
Administrativo 
Disciplinar 
n°
08657.002179/2004-69, por ausência dos pressupostos autorizadores previstos no artigo
174 da Lei nº 8.112/90, com o consequente arquivamento dos autos respectivos.
Publique-se, cumpra-se e encaminhem-se os autos à Polícia Rodoviária Federal,
para adoção das providências de alçada.
FLÁVIO DINO
PORTARIA DE PESSOAL Nº 47, DE 20 DE MARÇO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08654.005761/2018-11 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER 
n. 
00099/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, 
DESPACHO 
DE 
APROVAÇÃO 
n.
00176/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e 
DESPACHO
DE 
APROVAÇÃO
n.
00218/2023/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, e sob fundamento do artigo 132, caput,
da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR NELSON DE OLIVEIRA ALENCAR NETO, então Policial Rodoviário do
Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1069943, pelo
cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 116, incisos I e III, 117, inciso
IX, e 132, inciso IV, da referida lei, ao violar os deveres de exercer com zelo e dedicação
as atribuições do cargo e de observar as normas legais e regulamentares; valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
e praticar ato de improbidade administrativa;
II- DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos da anterior condenação administrativa aplicada no
Processo Administrativo Disciplinar n° 08654.005742/2018-86;
III- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias dos
autos à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do Decreto n. 3.781/2001, e ao
Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei n. 8.112/90; bem como o

                            

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