DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º É vedada a subdelegação das competências de que trata esta
Portaria.
Art. 5º Ficam convalidados todos os atos praticados pelas autoridades
designadas até a entrada em vigor desta Portaria, que tenham apresentado exclusivamente
vício de competência em sua expedição.
Art. 6 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União (ou Boletim de Serviço da RFB).
ALEXANDRE TRAVERSI ANTUNES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 14, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite
Saudável,
regulamentado pelo
Decreto
n°
8.533, de 30 de setembro de 2015 e pela Instrução
Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de
2022.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da
Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de
janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05
n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo
em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de
setembro de 2015, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n°
10271.012926/2023-14, declara:
Art. 1° HABILITADA definitivamente, no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, a pessoa jurídica Fm Indústria de Laticínios Ltda, CNPJ n° 11.523.163/0001-75,
titular de projeto de investimento aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no processo n° 000014.2396361/2022, com período de execução de
30/08/2022 a 29/08/2023.
Art. 2° A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável,
fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7° do Decreto n°
8.533, de 30 de setembro de 2015, e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31
do mesmo Decreto.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
VITOR SILVANY RAMOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 105, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) para operação com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4
de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 13031.125629/2022-60, concedo:
Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de
que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, nas atividades de GRÁFICA e
USUÁRIO, sob o número GP-06101/00253 e UP-06101/00248, respectivamente, pelo prazo
de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da
União (DOU), ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 32.879.576/0001-67
Razão Social: GRAFICA VEREDAS LTDA
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro e aplicação
de demais penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANNA CHRISTINA SILVEIRA MOURÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 106, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) para operação com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4
de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 13031.169269/2022-16, concedo:
Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de
que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de GRÁFICA, sob o
número GP-06101/00254, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de
publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 00.282.349/0001-63
Razão Social: COPIADORA COPIAR LTDA
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro e aplicação
de demais penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANNA CHRISTINA SILVEIRA MOURÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 107, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) para operação com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4
de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 13031.497514/2022-74, concedo:
Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de
que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de GRÁFICA, sob o
número GP-06101/00255, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de
publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 10.863.221/0001-47
Razão Social: IMPRESS EDITORA E GRAFICA LTDA
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro e aplicação
de demais penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANNA CHRISTINA SILVEIRA MOURÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 109, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, LOTADA NA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020
e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de
dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.046670/2023-51,
declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIOS GARDINGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
03.936.600/0001-54, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar
produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua
atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período
de vigência de 01/01/2023 a 29/12/2025 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 000014.2655372/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA
PORTARIA ALF/VIT Nº 1, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Cria a Comissão Especial de Comemoração dos 30
anos de
Recriação da
Alfândega do
Porto de
Vitória e dá outras providências
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
VITÓRIA, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos Arts. 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27/07/2020,
considerando a proximidade do aniversário de 30 anos da recriação da Alfândega do
Porto
de Vitória,
e
a
necessidade de
fazer
conhecido
o trabalho
da
Aduana,
resolve:
Art. 1º Constituir Comissão Especial de Comemoração dos 30 Anos de
Recriação da Alfândega do Porto de Vitória (CECALF).
§ 1º Considerando a histórica existência de uma alfândega nas terras que
atualmente fazem parte do Estado do Espírito Santo, os eventos comemorativos se
referirão à "Recriação" da Alfândega do Porto de Vitória.
§ 2º Considera-se como marco temporal de recriação da Alfândega do Porto
de Vitória o dia 02 de junho de 1993, data da Instalação da Alfândega do Porto de
Vitória.
Capítulo I
Objetivos, Competência e Composição da CECALF
Art. 2º A CECALF tem por objeto planejar, organizar, propor e executar
eventos e iniciativas concernentes à comemoração de trinta anos da implantação da
Alfândega do Porto de Vitória, conforme especificado nessa Portaria.
Parágrafo único. As ações da CECALF deverão ser norteadas pelo objetivo de
destacar a relevância da Aduana para o Brasil e o Espírito Santo, bem como pelo
significado histórico da Alfândega do Porto de Vitória para a Economia e a identidade
do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º A CECALF tem por competências:
I - propor ao Delegado da Alfândega do Porto de Vitória iniciativas alusivas
ao aniversário de recriação da Alfândega do Porto de Vitória;
II - organizar e executar as atividades comemorativas, após a aprovação do
Delegado da Alfândega;
III - coordenar com instituições e pessoas físicas ou jurídicas as atividades
comemorativas dos 30 Anos de Recriação da Alfândega, após a aprovação do Delegado
da Alfândega.
IV
-
realizar
as
pesquisas ou
interlocuções
com
pessoas
ou
órgãos
necessários aos objetivos que fundamentam a criação da Comissão.
V - formalizar e encaminhar ao Delegado da Alfândega processos ou minutas
de atos administrativos referentes aos objetivos da Comissão.
Art 4° A CECALF será composta por:
I - um presidente;
II - demais servidores da Alfândega do Porto de Vitória, em número não
superior a seis,
Parágrafo único. O presidente da CECALF será nomeado pelo Delegado da
Alfândega, bem como os demais membros, que serão propostos pelo presidente.
Art. 5° A ações e rotinas de trabalhos da CECALF serão definidos por seu
presidente.
Capítulo II
Conclusão dos Trabalhos e Extinção da CECALF e Disposições Diversas
Art. 6° Caberá à CECALF produzir e organizar pasta com arquivo eletrônico
de fotos e textos referentes aos trinta anos de Recriação da Alfândega de Vitória.
Art. 7º Caberá ainda à CECALF
em coordenação com a Equipe de
Comunicação Institucional da Alfândega (Eqcom) a divulgação midiática dos eventos,
fotos, vídeos e qualquer outro material referentes à recriação da Alfândega de
Vitória.
Art. 8º A CECALF terá sua existência encerrada em 2 de junho de 2024, se
não for prorrogada através de Portaria da Alfândega do Porto de Vitória
DOUGLAS COSTA KOEHLER

                            

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