DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 396, DE 21 DE MARÇO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Filme: Dos 3 aos 3 (Brasil - 2023)
Produtor(es): ClaroEscuro
Diretor(es): Bianca Bethonico e Pablo Lobato
Distribuidor(es): Embaúba Filmes
Classificação Pretendida: livre
Gênero: Documentário
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.000513/2023-48
Requerente: Embaúba Filmes
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 397, DE 21 DE MARÇO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Filme: Rama Pankararu (Brasil - 2022)
Produtor(es): Copa Filmes
Diretor(es): Pedro Sodré
Distribuidor(es): Copa Filmes
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Gênero: Documentário/Ficção
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Conteúdo Sexual , Drogas Lícitas e Linguagem Imprópria
Processo: 08017.000518/2023-71
Requerente: Laura Pimentel Martinez Martins
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 398, DE 21 DE MARÇO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Trailer: Dançando no Silêncio (Houria, Argélia - 2022)
Produtor(es): The Ink Connection, High Sea Production, France 2 Cinéma
Diretor(es): Mounia Meddour
Distribuidor(es): Pandora Filmes
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Gênero: Drama
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Violência
Processo: 08017.000545/2023-43
Requerente: Providence Distribuidora de Filmes Ltda.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 399, DE 21 DE MARÇO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Trailer: Amor(es) Verdadeiro(s) (One True Loves, Estados Unidos da América - 2022)
Produtor(es): Volition Media Partners, Buffalo 8 Productions, Gosdom Entertainment
Diretor(es): Andy Fickman
Distribuidor(es): Diamond Films do Brasil
Classificação Pretendida: livre
Gênero: Romance
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Conteúdo Sexual
Processo: 08017.000560/2023-91
Requerente: Gisele Cruz de Carvalho
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 400, DE 21 DE MARÇO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Trailer: O Chamado 4 - Samara Ressurge (Sadako DX, Japão - 2022)
Diretor(es): Hisashi Kimura
Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Gênero: Terror
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Violência e Medo
Processo: 08017.000578/2023-93
Requerente: SET Serviços Empresariais Ltda
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 21 DE MARÇO DE 2023
Nº 352/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001634/2023-07. Requerentes: All4Labels
Gráfica do Brasil Ltda. e LabelPress Indústria e Comércio da Amazônia Ltda. Advogados:
José Carlos Berardo, Maria Luiza Geraldi, Elen Caroline Correia Lizas e Isabela Martins
Soares. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 354/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001300/2023-25. Requerentes: Química
Amparo Ltda. e CDV Holding S.A. Advogados: Paula S.J.A. Amaral Salles, Fabricio A. Cardim
de Almeida e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 360/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001740/2023-82. Requerentes: Lwart Agro
Industrial Ltda e Vital Brasil Chemical Indústria e Comércio de Produtos Químicos S.A.
Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Gabriela Sella e outros. Decido pela aprovação sem
restrições.
Nº 365/2023 - Ato de Concentração nº 08700.001894/2023-74. Requerentes: JSL S.A. e
Unitum Participações S.A. Advogados: Polyanna Vilanova, Edson Dias e Matheus Carvalho.
Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 2023
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do
Decreto nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº
10/MMA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023, e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA, nomeado pela Portaria/Casa Civil nº 1.779, publicada no DOU de 24 de fevereiro
de 2023, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Instrução Normativa
Conjunta disciplina a modalidade de
autorização a ser concedida pelo ICMBio, com anuência do IBAMA, para a execução de
serviços, atividades, obras e edificações concedidos a terceiros no interior de unidades de
conservação federais, nos termos do art. 14-C, parágrafo 4° da Lei 11.516/07.
Art. 2° Fica dispensada licença ambiental de competência do IBAMA, bem como
outros atos autorizativos sob competência das duas autarquias, quando o próprio ICMBio
realizar diretamente as mesmas atividades e obras arroladas no art. 14-C, parágrafo 4° da
Lei 11.516/07, tendo em vista sua competência para gestão ambiental da área.
Parágrafo único. A hipótese dos autos não dispensa o devido controle
ambiental prévio das obras e atividades pelo ICMBio e o atesto da compatibilidade
ambiental pela mesma autoridade competente para a autorização objeto desta Instrução
Normativa Conjunta.
Art. 3° Em razão do porte e características, ficam desde já anuídas pelo IBAMA,
sem necessidade de nova manifestação para cada caso, a instalação de infraestruturas e a
operação das atividades especificadas no ANEXO I desta Instrução Normativa Conjunta,
mantendo-se a necessidade de autorização pelo ICMBio.
CAPÍTULO II
DO
PROCEDIMENTO
DE
AUTORIZAÇÃO
PARA
INSTALAÇÃO
DE
INFRAESTRUTURAS E OPERAÇÃO DE ATIVIDADES DE VISITAÇÃO RELACIONADAS AOS
CONTRATOS DE CONCESSÃO
Art. 4° O procedimento de Autorização para instalação de infraestruturas e
operação de atividades de visitação relacionadas aos contratos de concessão firmados pelo
ICMBio com a concessionária, obedecerá às seguintes etapas:
I - requerimento e apresentação do projeto básico de obras, intervenções e
serviços pelo proponente ao ICMBio;
II - análise técnica da área competente;
III - deferimento ou indeferimento da Autorização; e
IV - emissão do ato de Autorização ou arquivamento do requerimento.
§ 1º O procedimento para a emissão da Autorização para instalação de
infraestruturas e operação de atividades de visitação relacionadas aos contratos de
concessão deverá ocorrer em processo administrativo próprio.
§ 2º No caso de projetos de infraestruturas e serviços relacionados aos
investimentos obrigatórios e adicionais e às receitas acessórias delegadas pelo ICMBio, o
processo da Autorização deverá ser vinculado ao processo do gestor do contrato de
concessão.
§3º A análise técnica deverá atestar a compatibilidade ambiental entre os
projetos, obras e atividades previstas, e os instrumentos de manejo das unidades de
conservação, bem como as demais medidas de gestão ambiental.
Art. 5° O requerimento para a Autorização para instalação de infraestruturas e
operação de atividades de visitação, relacionados aos investimentos obrigatórios e
adicionais e às receitas acessórias delegadas deverá ser apresentado ao gestor do contrato
de concessão.
Art. 6° Quando do requerimento e apresentação do projeto básico de obras e
serviços, o proponente deverá apresentar:
I - descrição detalhada das intervenções, contendo coordenadas geográficas,
mapas, croquis e plantas;II - localização, ou trajeto quando se tratar de trilhas, estradas ou
outros equipamentos de acesso, incluindo a identificação de qual zona de manejo a
estrutura proposta se insere; III - propostas para mitigação dos potenciais impactos à
unidade de conservação; e
IV - prazos e cronograma para a execução das obras e serviços.
Parágrafo único. Os projetos apresentados pelo concessionário para a obtenção
da Autorização deverão guardar relação direta com o contrato de concessão, bem como
compatibilidade com o plano de manejo da unidade de conservação.
Art. 7° A análise técnica dos projetos de infraestruturas e serviços relacionados
aos investimentos obrigatórios e adicionais e às receitas acessórias delegadas pelo ICMBio
será realizada pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento Contratual - CFAC, no
âmbito de suas competências.
§ 1º A CFAC poderá, a qualquer tempo, solicitar apoio do corpo técnico
especializado do ICMBio ou solicitar contratação de serviço técnico especializado, se
necessário, bem como solicitar análises complementares.
§ 2º A CFAC terá prazo de até 60 (sessenta) dias para analisar e emitir parecer
sobre os projetos das obras apresentados pela concessionária.
§ 3º A CFAC poderá, a qualquer tempo, solicitar ao concessionário informações
complementares e ajustes no projeto apresentado.
§ 4º Eventuais complementações ou alterações necessárias poderão implicar
novo prazo para análise do ICMBio após sua apresentação.
§ 5º Se o Fiscal de Obras que compõe a CFAC não for um servidor da
Coordenação de Obras e Projetos de Engenharia e Arquitetura - COPEA, esse setor deverá
realizar a análise técnica dos projetos de infraestruturas e serviços relacionados aos
investimentos obrigatórios e adicionais, e às receitas acessórias delegadas pelo ICMBio, no
que se referir a projetos de engenharia e arquitetura.
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