DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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73
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II - NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
.
Tabela
Regras de Aplicação Adicionais à Resolução ANTAQ nº 61/2021
.
I
4. As tarifas desta Tabela incidem uma única vez para cada programação de atracação, mesmo que sejam realizadas múltiplas atracações dentro da mesma programação.
.
5. Incide desconto de 50% sobre as tarifas desta tabela para as embarcações que operem em programações diferentes dentro de uma mesma operação comercial. Aqui
define-se a operação comercial como carga ou descarga em sentido único (somente exportação ou somente importação) sem que haja saída para outro porto organizado.
.
6. A regra mencionada no item 5 será válida para operações comerciais conjuntas no Porto de Paranaguá, onde a tarifa de maior valor será aplicada antes do desconto.
Tal desconto não possui natureza cumulativa.
.
7. Apenas um requisitante deve se responsabilizar pela totalidade da tarifa desta tabela junto à APPA para cada operação comercial.
.
8. Para os itens considerados como granéis líquidos (2.1.4 e 2.2.4), o produto movimentado não pode conter características que o enquadre nos itens 2.1.5, 2.2.5, 2.1.8 ou
2.2.8.
.
9. Os itens 2.1.9 e 2.2.9 são isentos para navios que já tenham programação para movimentação de cargas no line-up.
.
10. Taxa Mínima de R$ 2.190,00.
.
VII
4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua
operação, serão acrescidas de 0%.
.
5. O repasse de água/energia da concessionária terá adição das tarifas 1.1 e 2.1.1, respectivamente, para os que usufruem dos mesmos. A data de cobrança é pertinente
de acordo com os trâmites internos de medição e fiscalização da APPA.
.
6. Será cobrada taxa mínima de R$ 40,00 pelos serviços referentes aos itens 1.1 e 2.1.1 dessa tabela.
.
VIII
1. A solicitação do uso de área deve ser solicitada via protocolo digital à Presidência da APPA antes da utilização.
DELIBERAÇÃO Nº 15, DE 21 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do
Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.015149/2022-09 e o teor do Acórdão nº
57-2023, proferido na Reunião Ordinária de nº 537, realizada em 9 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de revisão tarifária referente ao período de 05/01/2021 a 31/07/2022, nos termos do art. 34, § 2º da Resolução-
ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Paranaguá, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$
390.022.574,81 (trezentos e noventa milhões e vinte e dois mil e quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos) para o período de referência
subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 19,59% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 24,20%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação,
e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Autorizar investimentos de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) da Autoridade Portuária do Porto de Paranaguá/PR na aquisição de
novos computadores e equipamentos de Tecnologia da Informação para o corpo técnico da Autoridade Portuária, conforme lista e cronograma físico-financeiro que
consta da instrução processual, a serem remunerados pelas tarifas, com execução a ser iniciada em até 12 (doze) meses e conclusão em até 36 (trinta e seis) meses,
a contar do mês da homologação desta revisão tarifária.
§ 1º Remeter o feito para a Superintendência de Fiscalização e Coordenação de Unidades Regionais (SFC) da ANTAQ, para fiscalização do cronograma físico-
financeiro e garantia da adequada contabilização.
§ 2º Os investimentos não executados conforme o cronograma acordado constituirão uma conta de crédito compensatória para a próxima revisão tarifária,
sem prejuízo da possibilidade das demais sanções cabíveis.
Art. 4º Determinar que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº
61, de 2021:
I - revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a
lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II - encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 5º Revogar a Deliberação-DG ANTAQ nº 203, de 2021, e a Deliberação-DG ANTAQ nº 53, de 2022.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ANEXO I - TARIFAS REVISADAS
. NUMERO GRUPO
TABELA
NOME DA TABELA
ITEM
FORMA DE INCIDÊNCIA
NOVA TARIFA
(R$),
com
impostos
.
1
1
Tabela I
Infraestrutura de Acesso Aquaviário
2
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB
/ DWT):
-
.
2
2.1
Para operações de longo curso:
-
.
3
2.1.1
De carga geral ou de projeto, solta.
-
.
4
2.1.1.1
De açúcar, cereais e grãos
R$ 2,43
.
5
2.1.1.2
De demais cargas
R$ 1,25
.
6
2.1.2
De carga geral, conteinerizada.
R$ 0,39
.
7
2.1.3
De granéis sólidos.
-
.
8
2.1.3.1
Exportação
R$ 2,73
.
9
2.1.3.2
Importação
R$ 2,43
.
10
2.1.4
De granéis líquidos.
R$ 1,18
.
11
2.1.5
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
R$ 2,33
.
12
2.1.6
De embarcações do tipo roll-on roll-off.
R$ 0,39
.
13
2.1.7
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.
R$ 1,55
.
14
2.1.8
De carga perigosa ou tóxica.
-
.
15
2.1.8.1
Ácidos corrosivos a granel líquidos
R$ 1,71
.
16
2.1.8.2
Demais granéis líquidos tóxicos/corrosivos
R$ 1,18
.
17
2.1.9
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio
para abastecimento.
R$ 0,88
.
18
2.2
Para operação de cabotagem ou navegação interior:
-
.
19
2.2.1
De carga geral ou de projeto, solta.
-
.
20
2.2.1.1
De açúcar, cereais e grãos
R$ 1,70
.
21
2.2.1.2
De demais cargas
R$ 1,00
.
22
2.2.2
De carga geral, conteinerizada.
R$ 0,27
.
23
2.2.3
De granéis sólidos.
R$ 1,81
.
24
2.2.4
De granéis líquidos.
R$ 0,94
.
25
2.2.5
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
R$ 2,33
.
26
2.2.6
De embarcações do tipo roll-on roll-off.
R$ 0,27
.
27
2.2.7
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.
R$ 1,09
.
28
2.2.8
De carga perigosa ou tóxica.
-
.
29
2.2.8.1
Ácidos corrosivos a granel líquidos
R$ 1,71
.
30
2.2.8.2
Demais granéis líquidos tóxicos/corrosivos
R$ 1,18
.
31
2.2.9
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro,
inclusive fundeio para abastecimento.
R$ 0,88
.
32
2
Tabela II
Instalações de Acostagem
1
Para o berço - para todos os berços
-
.
33
1.1
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora
ou fração, até o limite de 48 horas:
-
.
34
1.1.1
Para operações de longo curso no berço.
R$ 0,87
.
35
1.1.2
Para operação de cabotagem ou navegação interior.
R$ 0,66
.
36
1.2
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora
ou fração, após 48 horas:
-
.
37
1.2.1
Para operações de longo curso no berço.
R$ 0,95
.
38
1.2.2
Para operação de cabotagem ou navegação interior.
R$ 0,74
.
39
3
Tabela
III
Infraestrutura Operacional ou Terrestre
1
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação
até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no
sentido inverso.
-
.
40
1.1
Carga geral
-
.
41
1.1.1
Produtos Florestais
R$ 4,06
.
42
1.1.2
Movimentadas pelo sistema Roll-on Roll-off
R$ 3,12
.
43
1.1.3
Demais cargas gerais
R$ 5,39
.
44
1.2
Granéis Sólidos
-
.
45
1.2.1
Exportação via terminais privados
R$ 1,67
.
46
1.2.2
Importação
-
.
47
1.2.2.1
Origem mineral ou química
R$ 3,80
.
48
1.2.2.2
Trigo, cevada, malte e demais granéis sólidos
R$ 2,98
.
49
1.3
Granéis Líquidos
-
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