DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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18. Todas mercadorias a serem armazenadas em estrutura pública devem possuir solicitação previamente autorizada pela Diretoria Operacional da APPA, a qual
avaliará a disponibilidade para o fluxo de datas requisitado.
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19. A associação das tarifas de armazenagem é, de modo padrão, alocada ao operador portuário declarado daquela carga. Este valor poderá ser alocado a um
requisitante em casos de solicitação expressa do mesmo (ou do despachante nomeado), sob condição de pagamento antecipado das tarifas antes da remoção da
carga (exemplo: importadores em processos de DIs e DTAs).
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20. Para fins de aplicação tarifária, a mercadoria que foi movimentada com natureza de importada manterá tal status até a remoção do pátio/armazém em que se
encontra.
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21. A taxa mínima deverá incidir sempre que o valor de cada lote embarcado/removido ou por DI/DTA não superar o valor da mesma.
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22. A Administração Portuária poderá estipular, em portarias específicas, após aprovação da ANTAQ, mecanismos de multiplicador tarifário temporário em casos
extraordinários.
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23. Taxa Mínima de R$ 300,00
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VI
5. Na paralisação dos equipamentos requisitados, por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante, a título de custo de disponibilidade, 0%
das tarifas que constam desta tabela.
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6. Para equipamentos no transporte de açúcar a granel, haverá desconto de 15% nas tarifas de dalas e shiploaders (itens 2.1.3 e 2.2.3) a cada 50.000t
movimentadas no mês para um dado operador, com um limite máximo de 30% de desconto.
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7. A cobrança desta tarifa será efetuada em conjunto à tarifa de Infraestrutura Terrestre (Tabela III) do devido produto.
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VII
4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido
na sua operação, serão acrescidas de 0%.
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5. O repasse de água/energia da concessionária terá adição das tarifas 1.1 e 2.1.1, respectivamente, para os que usufruem dos mesmos. A data de cobrança é
pertinente de acordo com os trâmites internos de medição e fiscalização da APPA .
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6. Será cobrada taxa mínima de R$ 40,00 pelos serviços referentes aos itens 1.1 e 2.1.1 dessa tabela.
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7. Será cobrada taxa mínima equivalente a 15 dias para os itens 16.1 e 16.2.
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8. A cobrança da permanência de equipamentos (item 11) será efetuada mensalmente, embora o cálculo seja diário. É necessária prévia aprovação da Diretoria
Operacional da APPA para instalação e remoção de quaisquer equipamentos.
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9. O lançamento da presença de carga no sistema, por BL (item 12.1), é cobrado em conjunto na fatura de Infraestrutura Terrestre após a finalização da operação
do navio, contra o operador portuário responsável pela carga importada em questão. Em casos de remoção de carga de importação de modo avulso (por
importador no processo da RF ou despachante nomeado), a tarifa deverá ser paga antes da remoção da carga, em conjunto com as tarifas de armazenagem
pertinentes.
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10. A certidão de descarga para granéis importados (item 12.2) será automaticamente cobrada em conjunto à fatura de Infraestrutura portuária, após a finalização
da operação do navio, contra o operador portuário responsável pela carga em questão.
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11. A pré-qualificação de operador portuário (item 12.3) é parte das regras impostas na Deliberação 007/2021 CAP/PGUA.
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VIII
1. A solicitação do uso de área deve ser solicitada via protocolo digital à Presidência da APPA antes da utilização.
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IX
1. A entrada e saída de lanchas e rebocadores de atividade contínua na área portuária (item 2) deve ser previamente autorizada pela Diretoria Operacional da
APPA .
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2. A cobrança de crachás de acesso (item 1.1) será efetuada contra a empresa que assinar a documentação pertinente ao cadastro do funcionário. O extravio ou
dano ao crachá implicará em nova cobrança da taxa para confecção de outro.
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3. Estão isentos do pagamento da item 1.1 funcionários da APPA e a primeira via de empresas que possuírem contrato direto com a APPA, as quais necessitem acesso
à faixa portuária.
DELIBERAÇÃO Nº 16, DE 21 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo
art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.021277/2022-83 e o teor do Acórdão nº 50-2023, proferido na Reunião Ordinária de nº 537,
realizada em 9 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 02/09/2020 a 31/12/2021 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Tarifário (IRT) de
14,23% (quatorze e vinte e três por cento) incidente igualmente sobre todas as modalidades tarifárias do Porto Organizado de São Francisco do Sul/SC.
Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam no Anexo desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 05 (cinco) dias úteis da
sua publicação, mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 2º Determinar que a SCPAR Porto de São Francisco do Sul S.A. encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura
tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021.
Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ANEXO I - TARIFAS REAJUSTADAS
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TABELA
NOME DA TABELA
M O DA L I DA D E
FORMA DE INCIDÊNCIA
Tarifa Atual
Tarifa Reajustada
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Tabela I
Infraestrutura de Acesso Aquaviário
1
Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma
embarcação.
R$ 13.003,24
R$ 14.853,60
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2
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB
/ DWT):
-
-
.
2.1
Para operações de longo curso:
-
-
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2.1.1
De carga geral ou de projeto, solta.
R$ 0,87
R$ 0,99
.
2.1.2
De carga geral, conteinerizada.
R$ 0,42
R$ 0,48
.
2.1.3
De granéis sólidos.
R$ 1,23
R$ 1,41
.
2.1.4
De granéis líquidos.
R$ 1,23
R$ 1,41
.
2.1.5
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
R$ 1,23
R$ 1,41
.
2.1.6
De embarcações do tipo roll-on roll-off.
R$ 0,42
R$ 0,48
.
2.1.7
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.
R$ 0,54
R$ 0,62
.
2.1.8
De carga perigosa ou tóxica.
R$ 1,23
R$ 1,41
.
2.1.9
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio
para abastecimento.
R$ 0,54
R$ 0,62
.
2.2
Para operação de cabotagem ou navegação interior:
-
-
.
2.2.1
De carga geral ou de projeto, solta.
R$ 0,87
R$ 0,99
.
2.2.2
De carga geral, conteinerizada.
R$ 0,42
R$ 0,48
.
2.2.3
De granéis sólidos.
R$ 1,23
R$ 1,41
.
2.2.4
De granéis líquidos.
R$ 1,23
R$ 1,41
.
2.2.5
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
R$ 1,23
R$ 1,41
.
2.2.6
De embarcações do tipo roll-on roll-off.
R$ 0,42
R$ 0,48
.
2.2.7
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.
R$ 0,54
R$ 0,62
.
2.2.8
De carga perigosa ou tóxica.
R$ 1,23
R$ 1,41
.
2.2.9
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio
para abastecimento.
R$ 0,54
R$ 0,62
.
3
Por tonelada de registro líquida das embarcações que operam em
instalações portuárias dentro do porto organizado
R$ 281,57
R$ 321,64
.
Tabela II
Instalações de Acostagem
1
Para todos os berços:
-
-
.
1.1
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora
ou fração, até o limite de 48 horas:
-
-
.
1.1.1
Para operações de longo curso no berço.
R$ 0,38
R$ 0,43
.
1.1.2
Para operação de cabotagem ou navegação interior.
R$ 0,38
R$ 0,43
.
1.2
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora
ou fração, após 48 horas:
-
-
.
1.2.1
Para operações de longo curso no berço.
R$ 0,48
R$ 0,55
.
1.2.1
Para operação de cabotagem ou navegação interior.
R$ 0,48
R$ 0,55
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