DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A participação no programa de gestão poderá incluir todas as pessoas lotadas na unidade, a critério do seu dirigente.
Do plano de trabalho
Art. 6º O plano de trabalho é o instrumento que conterá as atividades a serem desenvolvidas, o regime de execução e o cronograma em que o(a) participante cumprirá sua
jornada.
Art. 7º O(A) participante deverá, em conjunto com a chefia imediata, elaborar o plano de trabalho individual, que conterá:
I - as atividades a serem desenvolvidas, expressas em horas equivalentes;
II - o regime de execução em que participará do programa de gestão, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada.
§1º As atividades serão calculadas em horas e apresentadas em tabela própria, disponibilizada no portal da FUNAG.
§2º As atividades não poderão superar o quantitativo de horas da jornada de trabalho do(a) participante.
§3º Os planos de trabalho deverão ter vigência inferior ou igual ao período do PGD cadastrado em sistema informatizado a ser utilizado pela FUNAG.
§4º Até o último dia útil da vigência do plano de trabalho, deverá ser proposto um novo plano de trabalho, de modo que o(a) participante possa realizar suas atividades sem
interrupção.
§5º Os planos de trabalho poderão ser repactuados a critério da chefia ou a pedido do(a) participante:
I - na ocorrência de impedimentos;
II - por necessidade de serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas no plano de trabalho;
III - em caso de participação em programa de treinamento regularmente instituído, nos termos do inciso IV do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
§6º A Chefia imediata poderá, de forma justificada, revogar ou interromper os planos de trabalho.
§7º O Termo de Ciência e Responsabilidade, Anexo I desta Portaria, será assinado quando do ingresso do(a) participante no PGD.
Art. 8º A avaliação das entregas do plano de trabalho do(a) participante será realizada pelo chefe imediato, com base em critérios estabelecidos no âmbito do Programa, nos
termos do Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a cinco.
Art. 9º O plano de trabalho do(a) participante deverá ser elaborado com base nas informações constantes nos Anexos III e IV do Planejamento Estratégico da Fundação, Portaria
FUNAG nº 63, de 3 de junho de 2022, ou o que venha a alterá-la ou substituí-la.
Art. 10. O plano de trabalho do(a) participante do PGD se vincula aos macroprocessos finalísticos e de meio/apoio da FUNAG, constantes no Planejamento Estratégico da
Fundação, Portaria FUNAG nº 63, de 2022.
I - Os processos entendidos neste PGD como "atividades" estão descritos no Anexo III da Portaria FUNAG nº 63, de 2022;
II - As atividades entendidas como "tarefas" neste PGD estão relacionadas às competências de cada unidade, descritas no Regimento Interno da Fundação (Portaria nº 65, de 8
de fevereiro de 2022), e detalhadas no Anexo IV da Portaria FUNAG nº 63, de 2022.
§1º O(A) participante assinará o plano de trabalho e respectivo Termo de Ciência e Responsabilidade em sistema indicado pela FUNAG.
§2º Em caso de regime de teletrabalho parcial, a estrutura necessária, física e tecnológica fora do ambiente da FUNAG, deverá ser providenciada e custeada pelo(a)
participante.
§3º O(A) participante deverá possuir e manter os meios tecnológicos e de comunicação necessários e suficientes para a execução de seu plano de trabalho e o cumprimento do
Termo de Ciência e Responsabilidade.
§4º A FUNAG disponibilizará a estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades do(a) participante na modalidade presencial e na modalidade teletrabalho parcial,
quando da presença física do(a) participante nas dependências da Fundação.
§5º Sempre que possível, os(as) participantes em regime parcial poderão compartilhar os recursos físicos e tecnológicos disponibilizados em suas unidades.
Art. 11. A antecedência mínima de convocação para comparecimento de participante do PGD à FUNAG, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência
que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será estabelecida pela chefia imediata e registrada no TCR.
Do acompanhamento do programa de gestão
Art. 12. Decorridos 6 (seis) meses da efetiva implantação do programa de gestão, período considerado como ambientação, as Chefias das Unidades da FUNAG elaborarão relatório
contendo:
I - o grau de compromisso dos(as) participantes;
II - a efetividade no alcance dos resultados;
III - os benefícios e prejuízos para a unidade;
IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema; e
V - a conveniência e a oportunidade da manutenção do programa de gestão em sua unidade, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da
Administração.
§ 1º O relatório a que se refere o caput será encaminhado à Divisão de Recursos Humanos para compilação dos dados e posterior envio à Coordenação-Geral de Administração,
Orçamento e Finanças.
§ 2º A CGAOF, considerando as análises técnicas das unidades, se manifestará quanto à necessidade de reformulação deste Regulamento para corrigir eventuais falhas ou
disfunções identificadas no programa de gestão, bem como quanto à conveniência e oportunidade da manutenção do PGD da FUNAG.
Das atribuições e responsabilidades
Art. 13. Constituem atribuições e responsabilidades do(a) participante do PGD da FUNAG:
I - assinar Termo de Ciência e Responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da FUNAG, respeitada a jornada de trabalho e o
horário de funcionamento da instituição;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados, ativos e disponíveis junto à Instituição, respeitadas as regras de
transparência de informações e dados previstas em legislação;
V - consultar diariamente o seu e-mail institucional e demais formas de comunicação da unidade e do setor de exercício;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato pelo período acordado com as chefias imediatas, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade
ou o horário de atendimento pactuado entre o(a) participante e a chefia imediata;
VII - manter as chefias informadas, de forma periódica e sempre que demandado(a), acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar às chefias a ocorrência de quaisquer afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das atividades e dos prazos ou possível
redistribuição do trabalho;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
X - providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, mediante a utilização de equipamentos e mobiliário
adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à instalação de softwares, conexão à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes do
exercício de suas atribuições, de maneira que seja possível realizar o atendimento satisfatório de todas as demandas estipuladas.
Art. 14. Compete à chefia imediata:
I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos(as) participantes;
II - manter contato permanente com os(as) participantes para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - aferir o cumprimento das atividades estabelecidas, bem como avaliar a qualidade das entregas no sistema de acompanhamento;
IV - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;
V - registrar periodicamente a evolução das atividades do PGD nos relatórios;
VI - elaborar o plano de trabalho conjuntamente com o(a) participante.
Art. 15. Aos dirigentes das unidades da Fundação - Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças; Coordenação-Geral de Publicações e Eventos; Coordenação-Geral
de Pesquisas do IPRI; Coordenação de Pesquisas e Conteúdos do CHDD; Gabinete; Auditoria Interna; e Procuradoria Federal junto à FUNAG - compete:
I - controlar os resultados obtidos em sua unidade;
II - analisar os resultados do PGD em sua unidade;
III - acompanhar e avaliar as entregas;
IV - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de resultados.
§ 1º Caberá à Presidente da FUNAG acompanhar a execução dos planos de trabalho dos dirigentes dos órgãos de assistência direta e imediata; órgãos seccionais; e órgãos
específicos e singulares.
§ 2º Caberá ao Diretor do IPRI acompanhar a execução dos planos de trabalho do Coordenador-Geral de Pesquisas e ao Diretor do CHDD acompanhar a execução dos planos
de trabalho do Coordenador de Pesquisas e Conteúdos.
Disposições finais
Art. 16. Havendo descumprimento das atividades acordadas no plano individual de trabalho, será considerada como não cumprida a respectiva jornada de trabalho, e o(a)
participante estará sujeito(a) a compensação e apuração na forma dos artigos 44 e 144 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 17. Fica adotado o modelo de Termo de Ciência e Responsabilidade constante do Anexo I, que será assinado pelo(a) participante e pela chefia imediata.
Art. 18. Os casos omissos ou dúvidas relacionadas à aplicação desta Portaria serão decididos pela Presidente da FUNAG, com suporte técnico da Coordenação-Geral de
Administração, Orçamento e Finanças.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023.
MÁRCIA LOUREIRO
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Programa de Gestão da FUNAG
. Eu, ____________________________________________ inscrito na modalidade/regime (híbrido/remoto) do Programa de Gestão e Desempenho da FUNAG, DECLARO QUE:
. I - Atendo às condições para participação no Programa de Gestão e Desempenho da FUNAG, conforme Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e normativos expedidos pela
F U N AG ;
. II - Comprometo-me a atender à convocação para comparecimento pessoal nos termos definidos no Plano de Trabalho;
. III - Mantenho a infraestrutura necessária para o exercício de minhas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação;
. IV - Estou ciente que minha participação no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado;
. V - Estou ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens;
. VI - Estou ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados;
. VII - Estou ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber, e
as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
. VIII - Estou ciente que todo deslocamento e despesas diárias, quando necessário e justificado, seja por interesse da Administração Pública ou interesse pessoal, deverá ser custeado pelo(a)
próprio(a) participante.

                            

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