DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032200083
83
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - projeto de melhoria das condições ergonômicas e de salubridade para os
servidores;
IV - acompanhamento epidemiológico e prevenção de riscos à saúde e à
segurança no trabalho com base em informações obtidas por meio de levantamento
sistemático de dados nas unidades da ANS;
V - fomento à cultura do bem-estar coletivo com base em pressupostos de
prevenção de riscos à saúde, de segurança do trabalho e do conforto dos servidores e
colaboradores; e
VI - ações voltadas para melhoria das condições de acessibilidade.
Art. 16. A ANS deverá promover ações que visem à diversidade e à inclusão
social em seus programas, projetos e processos, considerando, minimamente, os seguintes
elementos:
I - a oferta de oportunidades de desenvolvimento profissional com base em
critérios objetivos, transparentes e meritocráticos;
II - ações inclusivas que visem maior equidade de gênero e de raça nos
processos que envolvam nomeação para cargos comissionados, bem como nos projetos
que contribuam para o desenvolvimento profissional do servidor;
III - projetos que estimulem a formação de sucessores para posições de
liderança;
IV - o tratamento isonômico na concessão de direitos e benefícios entre os
servidores; e
V - a exigência, de acordo com a normatização vigente, de proposta de reserva
de cargos ou percentual mínimo de mão de obra responsável pela execução do objeto da
contratação, nos contratos de serviços terceirizados, de mulheres vítimas de violência
doméstica e de portadores de deficiência.
Art. 17. As ações de qualidade de vida, diversidade e inclusão social deverão
ser implementadas em todas as unidades da ANS com base em princípios de equidade,
corresponsabilidade, autonomia e em observância às especificidades e às singularidades
regionais e locais.
Seção III
Da Dimensão da Governança
Subseção I
DA INTEGRIDADE
Art. 18. A Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental
-ESG da ANS está alinhada ao conjunto de normas e diretrizes institucionais que visam
definir, apoiar, controlar e fazer cumprir a integridade pública, bem como promover a
melhor utilização dos serviços públicos, otimizar os gastos organizacionais, e fortalecer a
governança institucional com o foco no desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 19. O Plano de Integridade da ANS deverá estar alinhado à Política
Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG da ANS, com vistas a
assegurar que dirigentes, servidores e demais colaboradores da organização atuem
segundo os valores, princípios éticos, e padrões para cumprimento de sua missão, dentro
dos limites da legalidade, da eficiência e da moralidade administrativa.
Art. 20. A ANS deverá promover práticas e princípios de conduta e padrões de
comportamentos
que
visem à
inclusão
dos
princípios
da
boa governança
e
da
sustentabilidade nos processos e projetos institucionais.
Subseção II
DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 21. A gestão de riscos da ANS contempla o conjunto de ações
direcionadas ao desenvolvimento, disseminação e implantação de metodologias de
gerenciamento de riscos institucionais, com objetivo de apoiar a melhoria contínua de
processos de trabalho, projetos e a alocação e utilização eficaz dos recursos disponíveis,
contribuindo para o cumprimento dos objetivos da ANS.
Art. 22. Os processos de gestão de riscos da ANS deverão estar alinhados com
as perspectivas de fortalecimento da governança e da sustentabilidade, visando aumentar
a probabilidade de atingimento de objetivos organizacionais, melhorar a aprendizagem
organizacional, a identificação de oportunidades e de ameaças, a eficiência na alocação e
utilização de recursos disponíveis.
Art. 23. O Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC deverá observar
as diretrizes e objetivos da Política Integrada de Governança e Responsabilidade
Socioambiental -ESG da ANS no que tange as suas competências.
Subseção III
DA GOVERNANÇA DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Art. 24. A alta administração da ANS deverá garantir a adoção de instrumentos
de governança das contratações públicas com foco em critérios de sustentabilidade.
Art.
25.
A governança
das
contratações
da
ANS deverá
levar
em
consideração:
I - a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com
a Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável;
II - a promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e
à empresa de pequeno porte; bem como os fornecedores locais, conforme disposições
constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
III - a promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV - ao alinhamento das contratações públicas ao plano estratégico da ANS, à
Agenda Regulatória e ao Plano de Contratações Anual;
V - ao aprimoramento da interação com os fornecedores, como forma de se
promover a inovação e a sustentabilidade, com o foco em soluções que maximizem a
efetividade da contratação;
VI - a desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem
simples e de tecnologia, bem como as demais diretrizes do Governo Digital;
VII- a realização de contratações compartilhadas, desde que apresentem
efetivamente condições mais vantajosas à ANS;
VIII - a otimização das contratações de serviços, como implantação de novos
modelos;
IX - a exigência, de acordo com a normatização vigente, de proposta de
reserva de cargos ou percentual mínimo de mão de obra responsável pela execução do
objeto da contratação, nos contratos de serviços terceirizados, de mulheres vítimas de
violência doméstica e de portadores de deficiência;
X- as ações de controle interno para mitigar o risco de contratações com
sobrepreço ou com preços manifestadamente inexequíveis e superfaturamento na
execução do contrato;
XI- ao estabelecimento de meios para avaliar a eficácia das contratações,
mediante a
aferição de
resultados e
da qualidade
dos bens,
obras e
serviços
contratados;
XII- a garantia, quando aplicável, da inclusão de requisitos de sustentabilidade
e de governança nos estudos técnicos preliminares e demais atos praticados nos
processos de contratação, preferencialmente, em consonância com o Guia Nacional de
Contratações Sustentáveis da CGU/AGU;
XIII- a garantia da devida transparência nos atos praticados em todas as fases
do processo de contratações, em especial nos eventos a serem conduzidos na fase da
seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;
XIV - a observância da modelagem de processos de contratação a inclusão de
requisitos de sustentabilidade e de governança, fomentando as boas práticas adequadas
aos normativos vigentes;
XV- o zelo pela devida segregação de funções, em todas as fases do processo
de contratação; e
XVI- a adoção de medidas que visem estabelecer uma cultura de integridade
em todo o ciclo das contratações.
Art. 26. As contratações da ANS deverão observar a seleção da proposta apta
a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública.
Art. 27. A perspectiva da vantajosidade descrita no art. 26 deve levar em
consideração o ciclo de vida do objeto, o melhor preço, bem como os demais benefícios
ambientais e socioculturais.
Subseção IV
DA GOVERNANÇA DIGITAL
Art. 28. Os processos relacionados à governança digital da ANS deverão estar
alinhados com as perspectivas de fortalecimento da governança e da sustentabilidade,
visando promover a transparência, a qualidade de acesso à informação, de forma ágil e
segura, bem como a eficiência, a eficácia e efetividade dos processos e projetos.
Art. 29. O Comitê de Governança Digital - CGD deverá observar as diretrizes e
objetivos da Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG da
ANS no que tange as suas competências.
Art.
30. A
Governança Digital
da
ANS deve
ser fundamentada
na
transformação digital dos serviços, na unificação dos canais digitais, na interoperabilidade
dos sistemas, na segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais,
observando, quando
aplicável, as
diretrizes e objetivos
da Política
Integrada de
Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG da ANS.
Subseção V
DA GESTÃO POR COMPETÊNCIAS
Art. 31. A ANS deverá fazer o mapeamento das competências organizacionais
e individuais, com a inclusão das competências técnicas e gerenciais, levando em
consideração o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes
com o foco também no fortalecimento da governança e das práticas de sustentabilidade,
sempre que possível.
Art. 32. O plano de desenvolvimento de Pessoas - PDP e as consequentes
ações de capacitação deverão estar alinhados ao mapeamento das competências da ANS
e aos objetivos estratégicos, levando em consideração os elementos de governança e de
sustentabilidade, sempre que possível.
Art. 33. Os estudos e propostas relacionados ao Dimensionamento da Força do
Trabalho - DFT, ou quaisquer instrumentos congêneres, deverão estar, sempre que
possível, alinhados à Arquitetura de Processos da ANS, ao mapeamento das competências
da ANS e aos objetivos estratégicos, levando em consideração os elementos de
governança e de sustentabilidade.
Art. 34. A gestão por competências deverá levar em consideração o contexto
das novas relações de trabalho entre a ANS e sua força de trabalho, assegurando, sempre
que possível, as mesmas condições nos formatos presencial, híbrido e remoto.
Art. 35. A educação ambiental e as práticas ESG deverão, sempre que possível,
estar previstas no mapeamento de competências e no Plano De Desenvolvimento de
Pessoas da ANS.
Subseção VI
DA GOVERNANÇA ORIENTADA PARA RESULTADOS
Art. 36. A ANS deverá implementar a governança orientada para resultados,
com suas ações em consonância com o contexto da administração por objetivos, como se
segue:
I - direcionar os papeis e responsabilidades dos gestores e membros da
equipe, com metas pactuadas no Programa de Gestão da ANS;
II - coordenar as tarefas de forma transparente, com definição clara dos
objetivos para cada diretoria e demais unidades organizacionais;
III - monitorar e controlar os resultados, preferencialmente a partir de cesta
com indicadores-chaves, com o devido alinhamento aos instrumentos de gestão
estratégica da ANS, tais com a Arquitetura de Processos, o Planejamento Estratégico, o
Plano de Gestão Anual, a Agenda Regulatória, os Planos Operacionais, entre outros;
IV - promover processos decisórios baseados em evidências, utilizando, na
medida
do possível,
os
dados disponibilizados
pelo
Painel
de Governança
e
Sustentabilidade; e
V - colocar em prática os mecanismos de liderança, estratégia e controle com
o foco na eficiência, na eficácia, na efetividade, na economicidade e na excelência.
Seção IV
Da Dimensão da Economicidade
Subseção I
GESTÃO DOS ESPAÇOS FÍSICOS E DA INFRAESTRUTURA
Art. 37. A ANS deverá adotar ações que minimizem os custos de utilização de
seus espaços físicos, com a instalação de seus núcleos e unidades organizacionais,
preferencialmente, em prédios públicos.
Art. 38. A contratação dos serviços atinentes à manutenção e à infraestrutura
dos prédios
ocupados pela
ANS deverá
levar em
consideração requisitos
de
sustentabilidade.
Art. 39. A ANS deverá buscar criar espaços de compartilhamento, levando em
consideração as especificidades locais.
Art. 40. Os espaços ocupados pela ANS deverão, na medida do possível, ser
adaptados com o foco na redução dos custos de energia elétrica e de água.
Art. 41. A ANS deverá assegurar a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida em seus espaços físicos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A ANS poderá publicar guias, manuais e outros instrumentos que
busquem direcionar a adoção de boas práticas que integrem as perspectivas da
governança e da responsabilidade socioambiental.
Art. 43. Esta Resolução Administrativa entra em vigor em 1 de abril de
2023.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 576, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de
fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da
Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura
obrigatória
da
CIRURGIA
DE
ESTERILIZAÇÃO
FEMININA
(LAQUEADURA
TUBÁRIA/LAQUEADURA
TUBÁRIA LAPAROSCÓPICA) e
da CIRURGIA DE
ESTERILIZAÇÃO
MASCULINA
(VASECTOMIA),
em
decorrência da alteração da Lei nº 9.263/1996, pela
Lei nº 14.443/2022, com base no artigo 38 da RN nº
555/2022.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em
decorrência da alteração da Lei nº 9.263/1996, pela Lei nº 14.443/2022 e em vista do que
dispõe os § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656/1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10,
ambos da Lei nº 9.661/2000; o art. 38 da Resolução Normativa - RN nº 555/2022; e os
artigos 24, inciso III, 43 e 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro
de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24
de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no
âmbito da Saúde Suplementar, para alterar a cobertura obrigatória dos procedimentos
Fechar