DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO FEMININA (LAQUEADURA TUBÁRIA/ LAQUEADURA TUBÁRIA
LAPAROSCÓPICA) - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO" e "CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO
MASCULINA (VASECTOMIA) - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO".
Art. 2º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar
com alteração da DUT nº 11 e nº 12, alterando-se as coberturas obrigatórias dos
procedimentos "CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO FEMININA (LAQUEADURA TUBÁRIA/
LAQUEADURA TUBÁRIA LAPAROSCÓPICA)" e "CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA
(VASECTOMIA)", conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia
no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
ANEXO I À MINUTA DE NORMA
ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021
11.
CIRURGIA
DE
ESTERILIZAÇÃO
FEMININA
(LAQUEADURA
TUBÁRIA/LAQUEADURA TUBÁRIA LAPAROSCÓPICA)
1. Cobertura obrigatória em casos de risco à vida ou à saúde da mulher ou do
futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos, ou
quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II:
Grupo I
a. mulheres com capacidade civil plena;
b. maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou com, pelo menos, dois filhos
vivos;
c. seja observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da
vontade e o ato cirúrgico para os devidos aconselhamentos e informações;
d. seja apresentado documento escrito e firmado, com a expressa manifestação
da vontade da pessoa, após receber informações a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis
efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis
existentes.
Grupo II
a. durante os períodos de parto ou aborto, quando não observados o prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas
condições médicas;
b. através de cesárea indicada para fim exclusivo de esterilização;
c. quando a manifestação de vontade expressa para fins de esterilização
cirúrgica (laqueadura) ocorrer durante alterações na capacidade de discernimento por
influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental
temporária ou permanente;
d. em pessoas absolutamente incapazes, exceto mediante autorização judicial,
regulamentada na forma da Lei.
12. CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA (VASECTOMIA)
1. Cobertura obrigatória quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e
nenhum dos critérios do Grupo II:
Grupo I
a. homens com capacidade civil plena;
b. maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou com, pelo menos, dois filhos
vivos;
c. seja observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da
vontade e o ato cirúrgico para os devidos aconselhamentos e informações;
d. seja apresentado documento escrito e firmado, com a expressa manifestação
da vontade da pessoa, após receber informações a respeito dos riscos da
cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de
contracepção reversíveis existentes;
e. seja realizado por profissional habilitado para proceder a sua reversão.
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.800, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a comercialização
de planos ou
produtos da
operadora DONA
SAÚDE CLÍNICAS
LTDA .
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de janeiro de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de
2001, em reunião ordinária de 20 de março de 2023, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo nº 33910.037904/2021-10, adotou a seguinte
Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica restabelecida a comercialização de planos ou produtos da
operadora DONA
SAÚDE CLÍNICAS LTDA.,
registro ANS
nº 36.564-5 e
CNPJ nº
30.505.523/0001-50, revogando-se o disposto no art. 2º da Resolução Operacional - RO nº
2.717, de 13 de janeiro de 2022.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.802, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a prorrogação da alienação de
carteira da operadora PROPULSÃO PLANOS
ODONTOLÓGICOS LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento
Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de janeiro de 2022,
na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
reunião ordinária de 20 de março de 2023, considerando as anormalidades
econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em
risco a
continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes
do processo
administrativo nº
33910.035232/2022-99, adotou
a seguinte
Resolução
Operacional (RO)
e eu,
Diretor-Presidente,
determino a
sua
publicação:
Art. 1º Fica prorrogado por 15 (quinze) dias o prazo para que a
operadora PROPULSÃO PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA, registro ANS nº 42.138-
3 e CNPJ nº 29.846.400/0001-02, promova a alienação da sua carteira de
beneficiários contados da data do recebimento da intimação a que se refere o
art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Grupo II
a. quando a manifestação de vontade expressa para fins de esterilização
cirúrgica (vasectomia) ocorrer durante alterações na capacidade de discernimento por
influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental
temporária ou permanente;
b. em pessoas absolutamente incapazes, exceto mediante autorização judicial,
regulamentada na forma da lei.
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 20 DE MARÇO DE 2023
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 586ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 20 de março de 2023, aprovou o voto relator nos seguintes
processos administrativos:
. Processo ANS n.º
Nome da Operadora
Relator
Decisão
. 33902.000167/2022-80
Fundação de Previdência dos Empregados da CEB
DIPRO
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira
instância.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
Diretor - Presidente
DECISÃO DE 20 DE MARÇO DE 2022
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 586ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 20 de março de 2022, julgou o seguinte processo
administrativo:
. Processo ANS n.º
Nome da Operadora
Relator
Tipo de Infração
. 33902.436603/2011-01.
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA
Dipro
Pelo não conhecimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria
de
Desenvolvimento
Setorial,
na
forma
manifestada
na
Nota
Técnica
nº
4265/2013/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou
o pagamento das AIHS.
. 33910.031208/2021-08
SERPRAM - SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR S.A
Dipro
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira
instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica
nº 5641/2022/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que
determinou o pagamento das AIHS.
. 33910.012381/2020-18
UNIMED
PONTA
GROSSA
COOPERATIVA
DE
TRABALHO MÉDICO
Dipro
Pelo deferimento da revisão administrativa de ofício na forma do que foi indicado pela
Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica de Revisão
nº 37/2023/COARE/GEIRS/DIRAD-DIDES/DIDES, mantendo integralmente a decisão da DIDES
que determinou o pagamento das AIHS.
. 33910.004149/2020-14
UNIMED
ENCOSTA
DA
SERRA/RS
SOCIEDADE
COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
Dipro
Pelo deferimento da revisão administrativa de ofício na forma do que foi indicado pela
Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica de Revisão
nº 34/2023/COARE/GEIRS/DIRAD-DIDES/DIDES, mantendo integralmente a decisão da DIDES
que determinou o pagamento das AIHS.
. 33910.038116/2021-41
ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA
DE SANTOS
Dipro
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira
instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica
nº 5653/2022/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que
determinou o pagamento das AIHS.
. 33910.038370/2021-49
ÔNIX OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA
Dipro
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância
da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº
6061/2022/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou
o pagamento das AIHS.
. 33910.038207/2021-86
CAIXA DE ASSISTÊNCIA SISTEMA SAÚDE INTEGRAL-SSI
S AÚ D E
Dipro
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância
da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº
5809/2022/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou
o pagamento das AIHS.
. 33910.031408/2020-71
ASSOCIAÇÃO UNISAUDE MARAU
Dipro
Pelo deferimento da revisão administrativa de ofício na forma do que foi indicado pela
Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica de Revisão
nº 232/2022/COARE/GEIRS/DIRAD-DIDES/DIDES, mantendo integralmente a decisão da
DIDES que determinou o pagamento das AIHS.
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