DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1773/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.739/2016-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
Município de Porto Alegre/RS.
3.2. Responsáveis: Fulbra - Fundação Ulbra (03.286.299/0001-80); Fundae -
Fundação Educacional e Cultural Para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação
e da Cultura (89.799.605/0001-06); José Alberto Fogaça de Medeiros (063.015.250-00);
Mauro César Zacher (699.162.170-68, falecido); Ney Luís Pippi (009.060.006-10); Ruben
Eugen Becker (024.785.440-91).
4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
Município de Porto Alegre/RS; Fundação Educacional e Cultural para o Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (Fundae), Fundação Ulbra (Fulbra).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Roberto Silva da Rocha (OAB/RS 48.572), Igor Moura
Maciel (OAB/RS 120.501-A) e outros, representando José Alberto Fogaça de Medeiros;
Hélio Saul Mileski (OAB/RS 11.178), Cíntia Mileski Carpena de Menezes de Oliveira
(OAB/RS 81.013) e outros, representando Mauro César Zacher (falecido); Antônio Augusto
de Almeida Maioli (OAB/SP 208.569) e Victor Hugo Rodrigues Vianna (OAB/RS 76.229),
representando Ney Luís Pippi; Míriam Fabiane Martins Malgarin (OAB/RS 45.277),
representando Fundação Ulbra.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo FNDE em razão de inexecução parcial do plano de trabalho do convênio
839005/2005, celebrado com o município de Porto Alegre/RS, que teve por objeto o
repasse de recursos federais para assistência suplementar de ações do programa
Projovem.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. José Alberto Fogaça de Medeiros e
excluí-lo da relação processual;
9.2. acolher as alegações de defesa do Sr. Ruben Eugen Becker e excluí-lo da
relação processual;
9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ney
Luís Pippi;
9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Mauro César
Zacher;
9.5. acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelo Sr.
Mauro César Zacher;
9.6. acolher parcialmente as alegações de defesa da Fundação Ulbra
(Fulbra);
9.7. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, 'b' e 'c', da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e os arts. 1º, I, e 209, II e III, do
RI/TCU, as contas do Sr. Mauro César Zacher e do Sr. Ney Luís Pippi, condenando-os (no
caso do primeiro, seu espólio), juntamente com a Fundação Educacional e Cultural para
o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (Fundae) e da Fundação
Ulbra (Fulbra), ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal
(art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
a) débitos de responsabilidade solidária do espólio de Mauro César Zacher,
Ney
Luís Pippi
e
Fundação Educacional
e Cultural
para
o Desenvolvimento
e
Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (Fundae):
VALOR ORIGINAL DOS DÉBITOS (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
2.266.629,70
16/1/2008
1.194.302,37
16/1/2008
b) débitos de responsabilidade solidária do espólio de Mauro César Zacher e
Fundação Educacional e Cultural para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação
e da Cultura (Fundae):
VALOR ORIGINAL DOS DÉBITOS (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
570.071,43
17/7/2007
c) débitos de responsabilidade da Fundação Ulbra (Fulbra):
VALOR ORIGINAL DOS DÉBITOS (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
451.338,95
17/12/2008
127.779,60
24/3/2008
9.8. aplicar, individualmente, aos responsáveis pelos débitos relacionados no
item anterior, exceto o Sr. Mauro César Zacher (falecido em 26/6/2022), a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, nos respectivos valores abaixo
demonstrados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor:
.
Responsável
C P F/ C N P J
Valor da Multa R$
. Ney Luís Pippi
009.060.006-10
67.000,00
. Fundação
Educacional e
Cultural
Para
o
Desenvolvimento
e
Aperfeiçoamento da Educação e da
Cultura (Fundae)
89.799.605/0001-06
111.000,00
. Fundação Ulbra (Fulbra)
03.286.299/0001-80
84.000,00
9.9. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência, sobre cada
parcela, dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, com esclarecimento aos
responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RI/TCU);
9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.11. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Rio
Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992,
fazendo-se referência ao inquérito civil 1.29.000.000166/2008-55;
9.12. enviar cópia deste acórdão ao FNDE e aos responsáveis;
9.13. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1773-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1774/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.199/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Marilucia Vilela Pinto (240.933.604-30).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase
processual, embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Alagoas ao
Acórdão 7.930/2022-1ª Câmara, que conheceu e negou provimento ao pedido de
reexame interposto contra o Acórdão 1.416/2022-1ª Câmara, o qual considerou ilegal o
ato inicial de aposentadoria da Sra. Marilucia Vilela Pinto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU,
em conhecer os embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Alagoas
para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à recorrente e à
interessada.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1774-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1775/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.679/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Cristina Barreto de Jesus Lordao (078.107.685-49).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria
emitido, no âmbito da Universidade Federal da Bahia, em favor da Sra. Maria Cristina
Barreto de Jesus Lordao,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria Cristina Barreto de
Jesus Lordao, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal da Bahia que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1775-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1776/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.711/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Amelia Oliveira da Silva (902.118.127-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em favor da
Sra. Maria Amelia Oliveira da Silva,
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