DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Paulo
Pericles Paula, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. Paulo Pericles Paula teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos;
9.5. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas
pertinentes,
de
que,
na
execução
da
sentença
proferida
no
processo
2004.34.00.048565-0, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, figuram como
exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo
Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (cf. Recursos
Extraordinários 573232 e 612043, respectivamente), a exemplo do inativo tratado no
presente feito.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1781-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1782/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.679/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Marcia Gassenferth Veloso Von Sperling (373.429.831-87).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Senado Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da sra. Marcia Gassenferth
Veloso Von Sperling, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, em particular da
parcela referente a 2/10 de FC-5 incorporados, após a edição da Lei 9.624/1998, em
desacordo com a disciplina estabelecida no art. 3º da Lei 8.911/1994, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes aplicados
sobre a chamada "VPNI dos quintos/décimos" com base nas Leis 12.779/2012 e
13.302/2016, o qual deverá ser pago em rubrica específica sujeita a absorção por
quaisquer
reajustes
remuneratórios
posteriores a
23/10/2020,
consoante
restou
decidido no Acórdão 2.718/2022-Plenário;
9.3.3. promova, ainda, o destaque da parcela excedente de 4/10 de FC-5,
vinculada ao exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, e
transforme-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
638.115;
9.3.4. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Marcia Gassenferth Veloso Von Sperling teve ciência desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1782-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1783/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.223/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Themis de Almeida Caminha (279.592.871-04).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Câmara dos Deputados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Themis de
Almeida Caminha, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, em conformidade com o Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes aplicados
sobre a chamada "VPNI dos quintos/décimos" com base nas Leis 12.777/2012 e
13.323/2016, o qual deverá ser pago em rubrica específica sujeita a absorção por
quaisquer
reajustes
remuneratórios
posteriores a
23/10/2020,
consoante
restou
decidido no Acórdão 2.718/2022-Plenário;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de
que a
sra. Themis
de Almeida
Caminha teve
ciência desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1783-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1784/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.282/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Ivoneide Vasconcelos Soares (144.224.681-20).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Senado Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da sra. Maria Ivoneide
Vasconcelos Soares, recusando seu registro;
9.2. determinar ao Senado Federal que:
9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.2.2. adote, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, as medidas
pertinentes com vistas à obtenção do ressarcimento dos valores pagos à inativa, a
partir de fevereiro de 2022, a título de "opção";
9.2.3. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes aplicados
sobre a chamada "VPNI dos quintos/décimos" com base nas Leis 12.779/2012 e
13.302/2016, o qual deverá ser pago em rubrica específica sujeita a absorção por
quaisquer
reajustes
remuneratórios
posteriores a
23/10/2020,
consoante
restou
decidido no Acórdão 2.718/2022-Plenário;
9.2.4. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.2.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Maria Ivoneide Vasconcelos Soares teve ciência desta
deliberação;
9.3. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1784-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1785/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.104/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Aurora Vargas Fernandes (374.449.480-20).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
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5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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