DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido,
no âmbito
do Instituto Federal
de Educação,
Ciência
e
Tecnologia Farroupilha, em favor da Sra. Aurora Vargas Fernandes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1.
considerar
ilegal
o
ato de
aposentadoria
da
Sra.
Aurora
Vargas
Fernandes, recusando seu registro;
9.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Farroupilha que dê ciência desta deliberação à interessada;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria da interessada, os "quintos" ou "décimos" de funções comissionadas
incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez amparados por decisão judicial
transitada em julgado, poderão subsistir, nos exatos termos da modulação de efeitos
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE,
sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1785-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1786/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.186/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Cassiano Lemos Barbosa (262.071.331-53).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do sr. Cassiano Lemos Barbosa,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. Cassiano Lemos Barbosa teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1786-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1787/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.929/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Isabel Ferreira da Cruz (830.149.268-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de alteração
de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em
favor da Sra. Maria Isabel Ferreira da Cruz,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria
Isabel Ferreira da Cruz, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. promova o destaque dos "quintos" incorporados em decorrência do
exercício
de
função
comissionada
posteriormente
a
8/4/1998
até
4/9/2001,
transformando-os em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 638.115;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1787-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1788/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.091/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Carla Rosane Saggiomo Juliano (427.378.000-30).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em favor
da Sra. Carla Rosane Saggiomo Juliano,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Carla Rosane Saggiomo
Juliano, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, salvo
no tocante à vantagem denominada "opção";
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os
pagamentos decorrentes do ato impugnado,
haja vista a
irregularidade da vantagem "opção", sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4.
acompanhe
o
andamento
da
Ação
Civil
Pública
5054643-
10.2020.4.04.7100/RS em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
procedendo-se à reposição ao Erário dos valores percebidos em decorrência das
decisões judiciais tomadas no referido processo, nos termos do § 3º do artigo 46 da
Lei 8.112/1990, salvo disposição expressa em sentido contrário;
9.4. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria da interessada, os "quintos" ou "décimos" de funções comissionadas
incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez amparados por decisão judicial
transitada em julgado, poderão subsistir, nos exatos termos da modulação de efeitos
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE; e
9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1788-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1789/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.048/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Atos de
Admissão)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Marco Aurelio da Silva (399.854.148-96); Michel Tavares
do Canto (332.285.638-04); Pedro Henrique Indago Fonseca (216.305.748-80); Renan
Pimenta da Rocha Morais (382.468.238-92); Ricardo Kuroda (170.997.688-83); Ricardo
Kuroda (170.997.688-83); Thiago Amado Duarte da Silva (294.391.018-06); Wellington
Ferreira de Freitas (334.858.718-26).
3.2. Recorrente: Ricardo Kuroda (170.997.688-83).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Heriton Cesar Goveia de Almeida (218737/OAB-SP),
representando Ricardo Kuroda; Heriton Cesar Goveia de Almeida (218737/OAB-SP),
representando Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Ricardo Kuroda contra o Acórdão 8.362/2021-1ª Câmara, por meio do qual foi
negado registro ao seu ato de admissão, emitido no âmbito da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT),
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