DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Marco Aurélio de Medeiros Villar (OAB-PB 12902),
representando Luzia Maria Marinho Leite Pinto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada a partir
de comunicação efetuada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba acerca de
irregularidades na adesão a Ata de Registro de Preços 002/19 do Município de Lagoa
Seca/PB, havida pela Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB com o objetivo de
adquirir gêneros alimentícios de forma parcelada para atendimento a demanda da
Secretaria Municipal de Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Luzia Maria
Marinho Leite Pinto, então Secretária Municipal de Saúde de Campina Grande/PB, em
relação aos itens 1 e 2 da audiência que lhe foi dirigida, e aplicar-lhe a multa prevista
no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do Regimento Interno do TCU,
no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida; e
9.4. dar ciência deste acórdão à responsável, ao representante e à Secretaria
de Saúde de Campina Grande/PB.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1794-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1795/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.336/2020-0.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Sebastiao Elias Misiara Mokdici (168.177.538-72); Uniao dos
Vereadores do Estado de Sao Paulo Uvesp (01.024.643/0001-38).
3.2. Recorrentes: Sebastiao Elias Misiara Mokdici (168.177.538-72); Uniao dos
Vereadores do Estado de Sao Paulo Uvesp (01.024.643/0001-38).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: João Felipe
Cunha Pereira
(OAB/RJ 131.197),
representando Uniao dos Vereadores do Estado de Sao Paulo Uvesp; João Felipe Cunha
Pereira (OAB/RJ 131.197), representando Sebastiao Elias Misiara Mokdici.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr.
Sebastião Elias Misiara Mokdici e pela União dos Vereadores do Estado de São Paulo -
Uvesp, em face do Acórdão 9223/2022 - 1ª Câmara, que julgou tomada de contas
especial, instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
públicos federais repassados pela União, por meio do Convênio 529/2007, registro Siafi
605641, firmado entre o Ministério do Turismo e a Uvesp, cujo objeto consistiu na
"Divulgação das Atividades Turísticas do Estado de São Paulo/SP",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, não conhecer dos
embargos de declaração;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Sr. Sebastião Elias Misiara Mokdici e à União
dos Vereadores do Estado de São Paulo - Uvesp.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1795-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1796/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.415/2022-1.
2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Guilherme Marconi Gomes de Brito, CPF 131.670.734-20.
4. Órgão/Entidade/Unidade:
Instituto Federal
de Educação,
Ciência e
Tecnologia do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de
Contas, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Guilherme Marconi Gomes de Brito, negando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, até a ciência desta deliberação, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de
Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, comunique ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, o inteiro teor deste
Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. corrija o valor da parcela de "quintos" incorporados no período de
22/12/1987 a 31/5/1991 (3/5), e, com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30
dias, novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade ora apontada,
encaminhando-o a este Tribunal para oportuna deliberação;
9.3.3. alerte o interessado no sentido de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Estado da Paraíba;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1796-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1797/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.515/2019-0.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsável: Aldeir Fernandes Café da Silva (CPF 047.846.621-89).
4. Órgão/Entidade: 9º Batalhão de Engenharia de Construção (9º BEC) -
Batalhão General Couto de Magalhães.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Daniel Medina Oliveira (Defensor Público Federal).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor do Sr. Aldeir Fernandes Café da Silva, em razão de dano ao
Erário decorrente de acidente de trânsito com a Viatura de Transporte Especializado
(VTE), caminhão basculante, prefixo CB 94, pertencente ao 9º Batalhão de Engenharia de
Construção (9º BEC) do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao 9º Batalhão de
Engenharia de Construção (9º BEC) - Batalhão General Couto de Magalhães.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1797-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1798/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.103/2022-4.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Baicom de Sa Pereira, CPF 013.186.948-50.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar tacitamente registrado, em 23/5/2021, o ato de concessão
inicial de aposentadoria a Baicom de Sa Pereira (ato nº 41506/2021);
9.2. encaminhar os autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal para, nos
termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021 - TCU - Plenário, a adoção dos
procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de concessão inicial de
aposentadoria a Baicom de Sa Pereira (ato nº 41506/2021); e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1798-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1799/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.862/2022-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Carla Pimentel Schara, CPF 818.862.847-68.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
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