DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento,
tornando sem efeito o Acórdão 8.362/2021-1ª Câmara em relação ao recorrente
Ricardo Kuroda;
9.2. considerar legal o ato de admissão emitido em favor de Ricardo Kuroda,
determinando o registro correspondente; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT).
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1789-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1790/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.175/2017-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Gilberto Muniz Dantas (203.798.974-15); José Pedro da
Silva (690.918.204-97)..
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fagundes - PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
Paulo Ítalo de Oliveira
Vilar (14.233/OAB-PB),
representando José Pedro da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais
repassados mediante termo de compromisso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Gilberto Muniz Dantas, condenando-
o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos
encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16,
inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 1/10/2012
110.000,10
. 7/11/2012
40.000,00
. 9/11/2012
41.000,00
. Total
191.000,10
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
. Responsável
Valor (R$)
. Gilberto Muniz Dantas
210.000,00
9.4. julgar irregulares as contas do sr. José Pedro da Silva, nos termos dos
arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
9.5. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art.
58, inciso I, da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
. Responsável
Valor (R$)
. José Pedro da Silva
15.000,00
9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que os responsáveis de que tratam os subitens 9.3. e 9.5. deste acórdão comprovem,
perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento
da respectiva quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente,
quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando aos responsáveis de que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos
do art.
26 da Lei
8.443/1992, c/c o
art. 217
do Regimento
Interno/TCU;
9.9. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1790-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1791/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.693/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Victor Hugo Weber (290.154.800-87).
3.2. Recorrente: Victor Hugo Weber (290.154.800-87).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 5.903/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à
aposentadoria do interessado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo sr. Victor Hugo Weber
para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas
pertinentes, 
de 
que, 
no 
processo 
de 
cumprimento 
de 
sentença 
0014409-
83.2009.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão
transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como
exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo
Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (cf. Recursos
Extraordinários 573232 e 612043, respectivamente), a exemplo do inativo tratado no
presente feito;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1791-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1792/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.201/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração(Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Mylton Domingues de Aguiar Marques (062.172.584-63).
3.3. Recorrente: Mylton Domingues de Aguiar Marques (062.172.584-63)..
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aroeiras - PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Alessandra
Cavalcanti Ribeiro
(18774/OAB-PB),
representando Mylton Domingues de Aguiar Marques.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão 1.927/2022-1ª Câmara, proferido em tomada de contas
especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos artigos
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República
na Paraíba.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1792-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1793/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.093/2021-2.
1.1. Apenso: 003.328/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Ana Luiza Alves Gomes (467.188.420-87).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Ana
Luiza Alves Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase
processual, embargos de declaração opostos pela Sra. Ana Luiza Alves Gomes ao Acórdão
10.420/2022-1ª Câmara, que conheceu e negou provimento ao pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 26/2022-1ª Câmara, o qual considerou ilegal o seu ato inicial
de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU,
não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Ana Luiza Alves Gomes;
e
9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à recorrente e ao órgão
jurisdicionado.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1793-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1794/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.515/2022-1.
2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação.
3. Responsável: Luzia Maria Marinho Leite Pinto (436.777.114-87).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).

                            

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