DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 137786/2021), relativo
à concessão inicial da aposentadoria a Carla Pimentel Schara, negando-lhe o registro
correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte
de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente
deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. avalie, para a interessada nos presentes autos, as balizas subjetivas da
decisão
judicial transitada
em julgado
proferida
nos autos
da Ação
Ordinária
2004.34.00.048565-0
(novo
número 0039464-12.2004.4.01.3400),
apresentada pela
Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, adotando como
referência, para tanto, os critérios definidos
pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 573.232, já que, para que a Sra. Carla Pimentel Schara seja beneficiária
do mencionado feito, se faz necessário:
(i) apresentar autorização expressa da
interessada para que a referida entidade associativa pudesse representá-la na ação
ordinária referida; e (ii) comprovar que, à época do protocolo da ação, a interessada era
filiada à referida associação;
9.3.3. após a verificação do subitem 9.3.2, aplique, para a parcela decorrente
da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a depender da
análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no Recurso Extraordinário
638.115;
9.3.4. alerte a Sra. Carla Pimentel Schara no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.6. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.6 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1799-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1800/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.427/2022-2.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3.Interessados: Elisabete Vidal de Oliveira, CPF 732.545.417-15; Maristela
Rodrigues Caillava, CPF 553.687.430-68; Moises de Souza Ferreira, CPF 340.927.812-53;
Soeden Perrone, CPF 100.393.176-68; Joel Fonseca dos Santos, CPF 630.604.187-72.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de atos de aposentadoria,
submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa
TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos constantes das peças 3, 4, 6 e 7, relativos,
respectivamente, às concessões iniciais de aposentadoria a Elisabete Vidal de Oliveira
(ato nº 13127/2018), Maristela Rodrigues Caillava (ato nº 84210/2020), Soeden Perrone
(ato nº 75118/2021) e Joel Fonseca dos Santos (ato nº 990/2022), autorizando-lhes o
registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. destacar o ato constante da peça 5 (ato nº 144933/2020), relativo à
concessão inicial de aposentadoria a Moises de Souza Ferreira, constituindo-se
apartado;
9.3. já no âmbito do apartado referido no item precedente, realizar diligência
junto ao Comando do Exército, com vistas a que, no prazo de 30 (trinta) dias, envie a
este Tribunal:
9.3.1. 
esclarecimentos 
quanto
às 
razões 
pelas 
quais
foi 
concedida
aposentadoria ao Sr. Moises de Souza Ferreira sob o fundamento do Art. 40, § 4º, inc.
III da CF/1988, incluído pela EC 27/2005, c/c Mandado de Injunção, Súmula 33/STF e Art.
57 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria voluntária, com tempo mínimo de contribuição de
25 anos, para pessoa cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, com proventos integrais calculados pela
média das remunerações), aclaramentos esses que deverão ser acompanhados de
elementos comprobatórios do exercício das atividades em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do ex-servidor que motivou a concessão da
aposentadoria nesses moldes, tal como, por exemplo, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP);
9.3.2. as memórias de cálculo das médias das remunerações de contribuição,
bem assim cópias dos mapas de tempo de contribuição do interessado Moises de Souza
Ferreira, a fim de verificar a adequação dos cálculos dos proventos à legislação de
regência e ao disposto no Acórdão 1176/2015 - Plenário, o qual fixou critérios e
procedimentos para o cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores
remunerações;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. dê ciência, ao Comando do Exército, a respeito da presente
deliberação;
9.4.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os presentes autos.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1800-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1801/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.932/2022-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Heloisa Maria Vieira, CPF 154.659.186-91.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 16353/2018), atinente
à
concessão inicial
de
aposentadoria a
Heloisa
Maria
Vieira, negando-lhe
o
correspondente registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data de
recebimento, pela Universidade Federal de Minas Gerais, da Diligência 1080/2017, de
18/9/2017, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Heloisa Maria Vieira no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. em relação à concessão inicial de aposentadoria a Heloisa Maria Vieira,
promova o recálculo de seus proventos, considerando todo o período contributivo
averbado para fins de aposentadoria, consoante determina o art. 1º da Lei 10.887/2004,
cuidando, somente a partir daí, de proceder à atualização prevista no art. 15 da mesma
lei;
9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. em relação aos pagamentos efetuados por força do ato nº 16353/2018,
providencie, com base no § 2º do art. 261 do Regimento Interno desta Casa, a instauração
de tomada de contas especial, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano decorrente dos pagamentos a maior a partir do
recebimento, da UFMG, da Diligência 1080/2017, de 18/9/2017, em face da não
observância do art. 1º da Lei 10.887/2004, ao não considerar-se todo o período
contributivo para o cálculo dos proventos, mesmo depois da notificação nesse sentido
pelo Controle Interno;
9.4.2. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.5 supra;
9.4.3. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1801-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1802/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 028.339/2020-7.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração.
3. Embargante: Marina Dias Marinho (CPF 058.436.154-80).
4. Unidade: Município de Jandaíra/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Representação legal: Tabita Honorina Falcão Bastos (OAB/RN 19.525),
representando Marina Dias Marinho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Marina Dias Marinho ao Acórdão 4228/2022-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares
suas contas em processo de tomada de contas especial, com aplicação, com fundamento
no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 10.000,00, em razão da
omissão no dever de prestar contas no prazo estipulado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, por preencher os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do
Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão à embargante.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1802-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1803/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.837/2021-0.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Carlos José Bahia de Menezes (292.908.131-72).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, em substituição ao Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.

                            

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