DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1809/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.505/2022-8.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Admissão.
3. Interessada: Thatianna Pereira Marques (713.459.141-72).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada
pela Caixa Econômica Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, V, 39, I, e 41 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão de Thatianna Pereira
Marques (31797/2017, peça 3);
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação
à interessada;
9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a
admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável à interessada
proferida no processo TST-AIRR-10325-32.2016.5.03.0174, em trâmite no Tribunal Superior
do Trabalho;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1809-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1810/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.660/2020-8.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde (Funasa); Município de
Grajaú/MA .
3.2. Responsável: Maria Bernadeth Nogueira dos Santos Cerqueira
(268.265.693-53).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão da reprovação da prestação de
contas por execução parcial do plano de trabalho do convênio EP 2617/01 (Siafi 445318),
que tinha por objeto a construção de sistema de abastecimento de água nos povoados de
Remanso e Sabonete.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022,
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar os autos;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério da Saúde e à
responsável;
9.3. informar aos interessados/responsável que o inteiro teor da presente
deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o processo.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1810-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1811/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.622/2022-9.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Ricardo José Moroni Valença (128.492.784-91).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ao
Sr. Ricardo José Moroni Valença pela Fundação Nacional de Saúde.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ricardo José Moroni Valença
(86930/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas,
presumidamente, de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1811-05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1812/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.161/2020-0.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisco Assis de Lima (474.961.779-20); Lacir Mascari Filho
(463.259.219-68); Yaeco Kamaura (057.557.609-00).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Júlio Ribeiro de Castro (OAB/PR 45.273), representando
Yaeco Kamaura; Doviglio Furlan Neto (OAB/PR 44.427) e outros, representando Antônio
Emídio Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relativa à concessão irregular
de benefícios previdenciários no âmbito da Agência de Previdência Social Cornélio
Procópio, vinculada à Gerência Executiva do INSS de Londrina (GEXLON).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os Srs. Lacir Mascari Filho e
Francisco Assis de Lima, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Yaeco Kamaura e
pelo Sr. Antônio Emídio Neto;
9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Lacir Mascari Filho, Antônio Emídio
Neto, Francisco Assis de Lima e da Sra. Yaeco Kamaura, com fundamento no art. 16, III,
'b' e 'c', da Lei 8.443/1992;
9.4. condenar os seguintes responsáveis ao pagamento das quantias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto
Nacional do Seguro Social, na forma da legislação em vigor:
9.4.1. Débitos relacionados ao responsável Lacir Mascari Filho:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
13/11/2007
1.037,94
.
13/11/2007
381,44
.
6/12/2007
572,17
.
27/12/2007
381,44
.
30/1/2008
380,00
.
29/2/2008
380,00
.
28/3/2008
415,00
.
29/4/2008
415,00
.
9/6/2008
415,00
.
7/7/2008
415,00
.
7/8/2008
415,00
.
12/8/2008
305,00
.
8/9/2008
622,50
.
8/9/2008
519,00
.
7/10/2008
415,00
.
9/10/2008
415,00
.
6/11/2008
415,00
.
7/11/2008
415,00
.
4/12/2008
518,00
.
9/12/2008
552,00
.
7/1/2009
415,00
.
9/1/2009
415,00
.
5/2/2009
415,00
.
9/2/2009
415,00
.
4/3/2009
465,00
.
9/3/2009
465,00
.
7/4/2009
465,00
.
8/4/2009
465,00
.
5/5/2009
465,00
.
8/5/2009
465,00
.
5/6/2009
465,00
.
8/6/2009
465,00
.
10/7/2009
465,00
.
7/8/2009
465,00
.
8/9/2009
697,50
.
8/10/2009
465,00
.
9/11/2009
465,00
.
7/12/2009
626,00
.
7/1/2010
465,00
.
28/1/2010
510,00
.
1º/3/2010
510,00
.
31/3/2010
510,00
.
30/4/2010
510,00
.
31/5/2010
510,00
.
1º/7/2010
510,00
.
30/7/2010
510,00
.
30/8/2010
765,00
.
30/9/2010
510,00
.
28/11/2013
2.713,21
.
28/11/2013
678,00
.
28/11/2013
1.353,00
.
6/1/2014
678,00
.
5/2/2014
724,00
.
7/3/2014
724,00
.
4/4/2014
724,00
.
5/5/2014
724,00
.
4/6/2014
724,00
.
4/7/2014
724,00
.
4/8/2014
724,00
.
4/9/2014
1.086,00
.
7/10/2014
724,00
.
4/11/2014
724,00

                            

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