DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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102
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4.2. Débitos relacionados aos responsáveis Lacir Mascari Filho e Francisco
Assis de Lima, solidariamente:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
25/6/2007
1.500,70
.
25/6/2007
438,66
.
2/7/2007
438,66
.
1º/8/2007
438,66
.
3/9/2007
639,42
.
1º/10/2007
438,66
.
1º/11/2007
438,66
.
4/12/2007
633,40
.
3/1/2008
438,66
.
6/2/2008
437,00
.
3/3/2008
437,00
.
1º/4/2008
458,00
.
5/5/2008
458,00
.
3/6/2008
458,00
.
1º/7/2008
457,00
.
1º/8/2008
458,00
.
1º/9/2008
687,00
.
1º/10/2008
458,00
.
3/11/2008
458,00
.
1º/12/2008
684,00
.
5/1/2009
458,00
.
2/2/2009
458,00
.
2/3/2009
486,00
.
2/4/2009
486,00
.
4/5/2009
486,00
.
2/6/2009
486,00
.
3/7/2009
486,00
.
3/8/2009
486,00
.
1º/9/2009
728,00
.
5/10/2009
486,00
.
3/11/2009
486,00
.
4/12/2009
720,00
.
4/1/2010
486,00
.
2/2/2010
515,00
.
1º/3/2010
515,00
.
1º/4/2010
515,00
.
3/5/2010
515,00
.
1º/6/2010
515,00
9.4.3. Débitos relacionados aos responsáveis Lacir Mascari Filho, Yaeco Kamaura
e Antônio Emídio Neto, solidariamente:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
3/8/2007
2.163,21
.
3/8/2007
381,44
.
3/8/2007
381,44
.
5/9/2007
572,17
.
3/10/2007
381,44
.
6/11/2007
381,44
.
5/12/2007
572,17
.
9/1/2008
381,44
.
7/2/2008
380,00
.
7/3/2008
380,00
.
7/4/2008
415,00
.
6/5/2008
415,00
.
6/6/2008
415,00
.
7/7/2008
414,00
.
7/8/2008
415,00
.
5/9/2008
623,00
.
8/10/2008
415,00
.
6/11/2008
415,00
.
25/11/2008
620,72
.
23/12/2008
415,00
.
27/1/2009
415,00
.
19/2/2009
465,00
.
26/3/2009
465,00
.
27/4/2009
465,00
.
26/5/2009
465,00
.
25/6/2009
465,00
.
28/7/2009
465,00
.
26/8/2009
697,50
.
25/9/2009
465,00
.
27/10/2009
465,00
.
25/11/2009
697,50
.
23/12/2009
465,00
.
26/1/2010
510,00
.
23/2/2010
510,00
.
26/3/2010
510,00
.
27/4/2010
510,00
.
26/5/2010
510,00
.
25/6/2010
510,00
.
27/7/2010
510,00
.
26/8/2010
765,00
.
27/9/2010
510,00
.
26/10/2010
510,00
.
25/11/2010
765,00
.
27/12/2010
510,00
.
26/1/2011
540,00
.
23/2/2011
540,00
.
28/3/2011
545,00
.
26/4/2011
545,00
.
26/5/2011
545,00
.
27/6/2011
545,00
.
26/7/2011
545,00
.
26/8/2011
817,50
9.4.4. Débitos relacionados aos responsáveis Lacir Mascari Filho, Yaeco Kamaura
e Francisco Assis de Lima, solidariamente:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
20/11/2007
216,82
.
20/11/2007
381,44
.
5/12/2007
507,92
.
3/1/2008
381,44
.
8/2/2008
380,00
.
4/3/2008
380,00
.
4/4/2008
415,00
.
6/5/2008
415,00
.
5/6/2008
415,00
.
4/7/2008
415,00
.
4/8/2008
415,00
.
5/9/2008
623,00
.
6/10/2008
415,00
.
4/11/2008
415,00
.
4/12/2008
622,00
.
6/1/2009
415,00
.
4/2/2009
415,00
.
4/3/2009
465,00
.
6/4/2009
465,00
.
6/5/2009
465,00
.
8/6/2009
465,00
.
6/7/2009
465,00
.
6/8/2009
465,00
.
3/9/2009
698,00
.
6/10/2009
465,00
.
6/11/2009
465,00
.
7/12/2009
697,50
.
6/1/2010
465,00
.
5/2/2010
510,00
.
5/3/2010
510,00
.
5/4/2010
510,00
.
4/5/2010
510,00
.
7/6/2010
510,00
.
5/7/2010
510,00
.
6/8/2010
510,00
.
6/9/2010
510,00
.
5/10/2010
510,00
9.5. aplicar, aos responsáveis abaixo, multas fundamentadas no art. 57 da Lei
8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor:
. Lacir Mascari Filho
22.000,00
. Yaeco Kamaura
10.000,00
. Francisco Assis de Lima
9.000,00
. Antônio Emídio Neto
6.000,00
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os
responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.8. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Paraná, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.9. enviar cópia deste acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos
responsáveis;
9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1812-
05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1813/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.273/2022-3.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz Augusto Almeida de Castro (214.780.311-15).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ao Sr.
Luiz Augusto Almeida de Castro pelo Senado Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Luiz Augusto Almeida de Castro
(65708/2021, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do RI/TCU;
9.2. determinar ao Senado Federal que:
9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da
Constituição Federal e 262 do RI/TCU;

                            

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