DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.2. adote, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, as medidas pertinentes
com vistas à obtenção do ressarcimento dos valores pagos ao inativo, a partir de fevereiro
de 2022, a título de "opção";
9.2.3. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes aplicados
sobre a chamada "VPNI dos quintos/décimos" com base nas Leis 12.779/2012 e
13.302/2016, o qual deverá ser pago em rubrica específica sujeita à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão
2.718/2022-Plenário;
9.2.4. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.2.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. Luiz Augusto Almeida de Castro teve ciência desta deliberação;
9.3. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1813-
05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1814/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.282/2016-8.
1.1. Apenso: 002.281/2022-8.
2. Grupo II - Classe VI - Assunto: Representação.
3. Responsável/Interessados:
3.1. Responsável: Ruy Pinheiro de Araújo (078.777.221-68).
3.2. Interessados: André Luiz Arrais de Carvalho (014.545.071-60); Benedito
Padilha da Rosa Júnior (814.141.291-49); Deivissen Santana Benites de Oliveira
(715.678.791-87); Peterson Lauro Pimenta Cardozo (038.724.931-16).
4. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 19ª Região (MT).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
8. Representação legal: Ivo Ferreira da Silva (OAB/MT 14.264), Bruno Carvalho
de Souza (OAB/MT 19.198) e outros, representando André Luiz Arrais de Carvalho; Ivo
Ferreira da Silva (OAB/MT 14.264), representando Peterson Lauro Pimenta Cardozo e
Benedito Padilha da Rosa Júnior; Marlon de Latorraca Barbosa (OAB/MT 4.978), Bruno
Carvalho de Souza (OAB/MT 19.198) e outros, representando Ruy Pinheiro de Araújo;
Carmelice Santana Leão (OAB/MT 22.940) e Maurício Sales Ferreira de Moraes ( OA B / M T
14.826), representando Conselho Regional de Corretores de Imóveis 19ª Região (MT).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em fase de
monitoramento do cumprimento das determinações constantes do acórdão 12643/2018-
TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar cumpridas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 19ª
Região (MT) as determinações contidas no item 9.6 e subitens 9.6.1 e 9.6.2 do acórdão
12643/2018-TCU-1ª Câmara;
9.2. considerar prejudicado, por perda de objeto, o pedido de prorrogação de
prazo encaminhado mediante o ofício Creci/MT 495/2022-Pres., de 22/12/2022;
9.3. dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Corretores de
Imóveis 19ª Região (MT);
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1814-
05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1815/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.688/2015-0.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-
80); Carlos
Augusto Fraga Fontes
(925.899.285-72); Ednaílson
Guimarães Santos
(412.702.585-91); Elizabete Pereira de Souza (677.028.213-53); Forrozão Promoções Ltda.
(01.005.210/0001-35); Francisco José Leite Filho (538.261.323-00); Guguzinho Promoções e
Eventos Ltda. - ME (06.172.903/0001-36); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-
20).
4. Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Célia Alvares de Azevedo Neta (OAB/SE 8.768),
representando Ednaílson Guimarães Santos; João Paulo Silva Mesquita (OAB-CE 28.304),
representando Elizabete Pereira de Souza; Laerte Pereira Fonseca (OAB/SE 6.779),
representando Carlos Augusto Fraga Fontes; Tony Pereira Cavalcante da Silva (OAB/PE
39.664-D), representando Forrozão Promoções Ltda.; Julyana Paula Bringel de Oliveira e
Mesquita (OAB/CE 18.560), representando Francisco José Leite Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da reprovação da prestação de contas do
convênio 398/2009, que tinha por objeto o incentivo ao turismo mediante apoio ao projeto
intitulado "20º Casamento Caipira do Povoado de Brejo 2009", como parte dos festejos
juninos realizados no dia 14/6/2009 no município de Lagarto/SE.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ratificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Guguzinho
Promoções e Eventos Ltda.;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Lourival Mendes de
Oliveira Neto e Carlos Augusto Fraga Fontes e pela Associação Sergipana de Blocos de Trio
( A S BT ) ;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto, com
fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, 'c', 19, caput, e 23, III, 'c', da Lei 8.443/1992, e
condená-lo, solidariamente com a Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e com o
Sr. Carlos Augusto Fraga Fontes, ao pagamento da importância de R$ 28.000,00 (vinte e
oito mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados desde
12/7/2009 até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze dias), a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do débito
ao Tesouro Nacional;
9.4. aplicar, individualmente, aos Srs. Lourival Mendes de Oliveira e Carlos
Augusto Fraga Fontes e à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
(trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
219, II, do RIU/TCU, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério do Turismo e aos
responsáveis;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
de Sergipe, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.10. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1815-
05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1816/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.334/2018-3.
1.1. Apenso: 047.466/2020-0.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Revisão de Ofício (em Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Associação dos Criadores
da Região de Entre Rios
(14.704.530/0001-25); João Batista Ribeiro de Oliveira (014.005.525-83); Marcos Oliveira de
Carvalho (041.827.235-20).
4. Entidade: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Cultura em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados para a realização do projeto cultural "Transbaião - A Cultura Viaja
Aqui - Circuito Junino" (Pronac 12-2256).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rever de ofício o acórdão 4214/2022-TCU-1ª Câmara, de modo a tornar
insubsistente a multa aplicada a Marcos Oliveira de Carvalho (item 9.4), em razão de seu
falecimento antes do trânsito em julgado da referida deliberação, com fundamento no art.
3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, com a redação dada pela Resolução TCU
235/2010;
9.2. retornar os autos à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) para
prosseguimento do feito;
9.3. enviar cópia deste acórdão, bem como do inteiro teor do acórdão
4214/2022-TCU-1ª Câmara, ao espólio de Marcos Oliveira de Carvalho, na pessoa da viúva,
Sra. Rita Crispina Santos de Carvalho (397.615.335-49), nos termos do art. 1.797, I, do
Código Civil;
9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1816-
05/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1817/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.544/2020-0.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Dienes Moreira dos Reis (865.110.841-91); Fundo Municipal
de Saúde (11.213.822/0001-77).
3.3. Recorrente: Dienes Moreira dos Reis (865.110.841-91).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ana Cristina Rodrigues da Silva Franca (29.957/OAB-
GO).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Dienes Moreira dos Reis contra o Acórdão 6.558/2021-TCU-1ª Câmara,
relatado pelo E. Ministro Benjamin Zymler, que julgou irregulares as suas contas e aplicou-
lhe a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992;
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